Acórdão nº 048118 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- O Município de Barcelos interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador do TAC do Porto pelo qual aquele Tribunal se julgou incompetente em razão da matéria relativamente às co-rés "B... S.A" e "C..., S.A".

O recorrente formulou as seguintes conclusões: A- O douto julgador "a quo" entendeu que não cabia aos Tribunais Administrativos a apreciação da responsabilidade da co-ré "C..." por esta advir da celebração de um contrato de seguro, contrato este de natureza privada.

B- No entanto, o Réu Município de Barcelos, ora Recorrente, celebrou com aquela Companhia de Seguros um contrato de seguro através do qual transferiu a responsabilidade de indemnizar terceiros pelos prejuízos decorrentes da sua actividade, nomeadamente por actos de gestão pública.

C- Pelo que, no caso de ser procedente a presente acção, o Réu possui contra aquela Companhia de Seguros um direito de regresso decorrente da relação de garantia existente por força do mencionado contrato de seguro.

D- É o próprio art. 51º, nº1, al. h) do ETAF que prevê que os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer das acções de responsabilidade civil por actos de gestão pública dos órgãos ou agentes da Administração Pública, incluindo acções de regresso.

E- Daí que, os Tribunais Administrativos sejam competentes para conhecer da responsabilidade da co-ré "C..." uma vez que esta tem origem na própria responsabilidade do Município de Barcelos, ou seja, é fundada na responsabilidade civil por actos de gestão pública do Município de Barcelos.

F- Foram violados os arts. 3º e 51º, nº1, al. h) do ETAF.

II- Não houve contra-alegações.

III- O MP junto do STA foi de parecer que o recurso não merecia provimento por o Tribunal não ser competente em razão da matéria para conhecer da responsabilidade civil da seguradora do Réu Município.

IV - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.

V- Do Direito Deve salientar-se, em primeiro lugar, que o recorrente, nas conclusões da sua alegação delimitou o objecto do recurso à declaração de incompetência decretada pelo tribunal "a quo" quanto à co-ré "C..., S.A, pelo que se exclui a apreciação da declarada incompetência em razão da matéria da co-ré "B...S.A, invocada no requerimento de interposição de recurso.

De acordo com a decisão recorrida, ao TAC do Porto não caberia a apreciação do contrato de seguro celebrado entre o Município de Barcelos e...

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