Acórdão nº 048361 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso de anulação do despacho de 14.07.98, do Secretário de Estado da Administração Educativa que rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação de Lisboa que lhe indeferiu a pretensão de, no ano lectivo de 1994/1995, lhe serem contados 365 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso.

Por acórdão de 28.06.01, foi anulado o acto impugnado que rejeitou tal recurso hierárquico.

Não se conformando com a decisão contida naquele acórdão, vem agora o Secretário de Estado da Administração Educativa interpor o presente recurso jurisdicional no qual, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões : 1. O douto acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso com fundamento no facto de a autoridade recorrida não ter feito a prova da notificação à recorrente do acto hierarquicamente recorrido; 2. O acto recorrido é de 3 de Novembro de 1997 e o recurso hierárquico necessário dele interposto tem a data de 9 de janeiro de 1998 - pelo que excedeu o prazo de 30 dias fixado no artº 168º do CPA.

  1. A recorrente tinha, desde Agosto de 1995, perfeito conhecimento do facto que consubstancia o acto objecto da impugnação administrativa - o desconto de 131 dias de falhas no ano lectivo de 1994/1995.

  2. O referido desconto produziu efeitos no concurso do ano lectivo seguinte, deles tendo a recorrente ciência e consciência através da sua ordenação na lista de candidatos; 5. Pelo que a douta sentença agravada merece censura ao julgar como não extemporâneo o recurso hierárquico interposto. anulando assim, o despacho que determinou a sua rejeição com esse fundamento.

Contra-alegou a ora recorrida A... a pugnar pela manutenção do julgado.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, uma vez que o recorrente não fez, como lhe competia, a prova da notificação do despacho objecto do recurso hierárquico pelo que o acto recorrido que rejeitou o recurso hierárquico não se mostra factualmente suportado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Mostra-se apurada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa:

  1. A ora recorrente dirigiu ao Director Regional da Educação de Lisboa uma reclamação sobre a contagem do tempo de serviço, para efeitos de concurso, que constava no seu registo biográfico.

  2. Em 3.11.97, foi...

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