Acórdão nº 035910 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, médico, residente na Av. ..., Lote ... - ..., ...., Lisboa, impugnou contenciosamente o despacho de 15/12/1988 do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão.

Para tanto alega, em síntese, que não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado e não foi ouvido no processo, pelo que aquele despacho deve ser anulado.

Apesar de notificada para o efeito, a entidade recorrida não apresentou qualquer defesa.

Nas suas alegações, efectuadas ao abrigo do disposto no art° 67° do RSTA, formulou o recorrente as seguintes conclusões: "a) - O acto submetido a recurso viola o disposto nos arts. 42° nº l, 59° nº l e 61° nº 9, este último «a contrario sensu», do Estatuto Disciplinar; b) - O recorrente não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado; c)- Não consta do processo qualquer aviso de recepção que prove a notificação do recorrente; d) - O recorrente não foi ouvido no processo por não ter sido notificado; e) - A falta de notificação da acusação e a consequente falta de audição do arguido constitui nulidade insuprível nos termos conjugados do nº l do art° 42°, do nº l do art° 59° e do nº 9 do art° 61°, este último «a coritrario sensu» do Estatuto Disciplinar; f) - Assim sendo, é nulo o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde de 15 de Dezembro de 1988 que determinou a aplicação da pena de demissão ao recorrente".

Nas suas alegações faz a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente teve sempre perfeito conhecimento da instauração do processo disciplinar, da acusação que contra si foi aí deduzida e da pena que depois lhe foi aplicada; 2ª - O recorrente tudo isso aceitou, consciente e voluntariamente, por força do seu desinteresse no cargo que havia mais de quatro anos não desempenhava e que abandonara; 3ª - A aceitação referida impede-o de recorrer, nos termos do disposto no art° 47° do RSTA; 4ª - Ao interpor o presente recurso o recorrente age com manifesta má-fé por deduzir pretensão cuja ausência de razões não pode ignorar".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor: "Vem o presente recurso interposto do despacho de 15/12/88, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de demissão.

Alega que nunca foi notificado da acusação contra si deduzida naquele processo, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art° 42° nº 1 do ED.

A entidade recorrida não respondeu, limitando-se a remeter ao tribunal o processo instrutor.

Só nas alegações aquela entidade invoca actos - envio de carta registada com A/R «...assinado com assinatura pouco legível que parece ser A... », como se vê de fls. 18 do processo instrutor - concluindo, em síntese, que o recorrente teve conhecimento do processo, da acusação e da pena, tendo-os aceitado, pelo que nem poderia interpor o presente recurso.

Não tem razão a entidade recorrida.

Na verdade, para além da falta de resposta geradora de extemporaneidade da invocação dos factos com que pretende contraditar os alegados pelo recorrente na sua petição de recurso, o que lhe não é permitido - cfr . Acórdão de 9/2/93 (rec. nº 31 301) - o certo é que não resulta do processo qualquer conduta do recorrente donde se possa inferir a prática «...espontânea e sem reserva, de...

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