Acórdão nº 035910 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, médico, residente na Av. ..., Lote ... - ..., ...., Lisboa, impugnou contenciosamente o despacho de 15/12/1988 do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde, pelo qual lhe foi aplicada a pena de demissão.
Para tanto alega, em síntese, que não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado e não foi ouvido no processo, pelo que aquele despacho deve ser anulado.
Apesar de notificada para o efeito, a entidade recorrida não apresentou qualquer defesa.
Nas suas alegações, efectuadas ao abrigo do disposto no art° 67° do RSTA, formulou o recorrente as seguintes conclusões: "a) - O acto submetido a recurso viola o disposto nos arts. 42° nº l, 59° nº l e 61° nº 9, este último «a contrario sensu», do Estatuto Disciplinar; b) - O recorrente não foi notificado da nota de culpa no processo disciplinar que lhe foi instaurado; c)- Não consta do processo qualquer aviso de recepção que prove a notificação do recorrente; d) - O recorrente não foi ouvido no processo por não ter sido notificado; e) - A falta de notificação da acusação e a consequente falta de audição do arguido constitui nulidade insuprível nos termos conjugados do nº l do art° 42°, do nº l do art° 59° e do nº 9 do art° 61°, este último «a coritrario sensu» do Estatuto Disciplinar; f) - Assim sendo, é nulo o Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde de 15 de Dezembro de 1988 que determinou a aplicação da pena de demissão ao recorrente".
Nas suas alegações faz a entidade recorrida as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente teve sempre perfeito conhecimento da instauração do processo disciplinar, da acusação que contra si foi aí deduzida e da pena que depois lhe foi aplicada; 2ª - O recorrente tudo isso aceitou, consciente e voluntariamente, por força do seu desinteresse no cargo que havia mais de quatro anos não desempenhava e que abandonara; 3ª - A aceitação referida impede-o de recorrer, nos termos do disposto no art° 47° do RSTA; 4ª - Ao interpor o presente recurso o recorrente age com manifesta má-fé por deduzir pretensão cuja ausência de razões não pode ignorar".
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor: "Vem o presente recurso interposto do despacho de 15/12/88, do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de demissão.
Alega que nunca foi notificado da acusação contra si deduzida naquele processo, o que constitui nulidade insuprível, nos termos do art° 42° nº 1 do ED.
A entidade recorrida não respondeu, limitando-se a remeter ao tribunal o processo instrutor.
Só nas alegações aquela entidade invoca actos - envio de carta registada com A/R «...assinado com assinatura pouco legível que parece ser A... », como se vê de fls. 18 do processo instrutor - concluindo, em síntese, que o recorrente teve conhecimento do processo, da acusação e da pena, tendo-os aceitado, pelo que nem poderia interpor o presente recurso.
Não tem razão a entidade recorrida.
Na verdade, para além da falta de resposta geradora de extemporaneidade da invocação dos factos com que pretende contraditar os alegados pelo recorrente na sua petição de recurso, o que lhe não é permitido - cfr . Acórdão de 9/2/93 (rec. nº 31 301) - o certo é que não resulta do processo qualquer conduta do recorrente donde se possa inferir a prática «...espontânea e sem reserva, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO