Acórdão nº 043045 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A ..., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Educação de 17 de Julho de 1 997, que, no âmbito do concurso de empreitada para construção de residências de estudantes do Instituto Superior Técnico "RESIDEXPO", procedeu à adjudicação da mesma à concorrente B... imputando-lhe vários vícios de violação de lei, mais precisamente dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CPA e 97.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

No visto inicial, o Exm.º Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, o mesmo tendo feito o recorrido e a recorrida particular B ..., todos a fazendo derivar do facto da recorrente ter sido notificada do acto impugnado no dia 31 de Julho de 1 997 e apenas ter interposto o recurso no dia 1 de Outubro do mesmo ano.

Pronunciando-se sobre essa questão, afastou-a a recorrente, dizendo, em síntese, que, tendo sido notificada no dia 31 de Julho, o prazo só começou a correr no dia 1 de Agosto e, consequentemente, só terminou no dia 1 de Outubro.

O conhecimento desta questão foi relegado para a decisão final (fls 88 e 125 v.º).

Nas alegações finais, a recorrente veio "dar por reproduzidas as alegações constantes de fls... do processo", enquanto que o recorrido e o recorrido particular produziram alegações, nas quais continuaram a defender a intempestividade do recurso e a legalidade do acto impugnado.

Em promoção de fls 137 v.º-138, o Exm.º Magistrado do Ministério Público, considerando não ter a recorrente produzido quaisquer alegações, mas admitindo que se poderia estar a referir à petição inicial, promoveu a sua notificação para apresentar conclusões, o que foi deferido, tendo a recorrente apresentado a peça de fls 139, na qual, defendendo, conclusivamente, a tempestividade do recurso, manteve os vícios arguidos na petição de recurso.

Novamente notificados, o recorrido veio manter a posição sustentada nas suas alegações, enquanto que a recorrida particular nem respondeu.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, manteve a posição anteriormente sustentada sobre a intempestividade do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: Está levantada a questão prévia da intempestividade do recurso, de que há que conhecer...

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