Acórdão nº 043045 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A ..., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Ministro da Educação de 17 de Julho de 1 997, que, no âmbito do concurso de empreitada para construção de residências de estudantes do Instituto Superior Técnico "RESIDEXPO", procedeu à adjudicação da mesma à concorrente B... imputando-lhe vários vícios de violação de lei, mais precisamente dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CPA e 97.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.
No visto inicial, o Exm.º Magistrado do Ministério Público suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, o mesmo tendo feito o recorrido e a recorrida particular B ..., todos a fazendo derivar do facto da recorrente ter sido notificada do acto impugnado no dia 31 de Julho de 1 997 e apenas ter interposto o recurso no dia 1 de Outubro do mesmo ano.
Pronunciando-se sobre essa questão, afastou-a a recorrente, dizendo, em síntese, que, tendo sido notificada no dia 31 de Julho, o prazo só começou a correr no dia 1 de Agosto e, consequentemente, só terminou no dia 1 de Outubro.
O conhecimento desta questão foi relegado para a decisão final (fls 88 e 125 v.º).
Nas alegações finais, a recorrente veio "dar por reproduzidas as alegações constantes de fls... do processo", enquanto que o recorrido e o recorrido particular produziram alegações, nas quais continuaram a defender a intempestividade do recurso e a legalidade do acto impugnado.
Em promoção de fls 137 v.º-138, o Exm.º Magistrado do Ministério Público, considerando não ter a recorrente produzido quaisquer alegações, mas admitindo que se poderia estar a referir à petição inicial, promoveu a sua notificação para apresentar conclusões, o que foi deferido, tendo a recorrente apresentado a peça de fls 139, na qual, defendendo, conclusivamente, a tempestividade do recurso, manteve os vícios arguidos na petição de recurso.
Novamente notificados, o recorrido veio manter a posição sustentada nas suas alegações, enquanto que a recorrida particular nem respondeu.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, manteve a posição anteriormente sustentada sobre a intempestividade do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO: Está levantada a questão prévia da intempestividade do recurso, de que há que conhecer...
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