Acórdão nº 042524 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A ..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 14 de Março de 1997, que, negando provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte de 7/3/95, lhe aplicou a pena de inactividade de dois anos.

Assaca-lhe o vício de forma, decorrente da nulidade insuprível do processo disciplinar , decorrente da imprecisão da acusação e da falta de realização de diligências por si requeridas e o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, dado não estarem provados os factos integrantes das infracções por que foi sancionado e por falta de verificação dos pressupostos de acto integrador do recorrendo (o acto de revogação do deferimento tácito formado relativamente ao pedido de realização de perícia à personalidade de testemunhas), da violação do princípio da imparcialidade, dado ter sido o mesmo jurista que deu a informação que fundamentou quer a sanção aplicada no processo disciplinar quer a que foi proferida no âmbito do recurso hierárquico dele interposto (que constitui o acto impugnado) e da violação do princípio da legalidade, em virtude de não terem sido participados ao Ministério Público os factos constantes das infracções por que foi sancionado, dado constituírem crime.

O recorrido respondeu, defendendo, em síntese, não se verificar nenhum dos vícios arguidos e concluindo pela legalidade do acto impugnado.

O recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto sob censura está ferido de um vício sob procedimento, por se não ter atido a acusação aos termos do preceituado no art.º 59.º, n.º 4 do E.D., omitindo as circunstâncias de tempo em que as alegadas infracções tiverem lugar , antes as localizando em latos períodos, meio ano na matéria vazada no art.º 1.º e três a três meses e meio no concernente à do artº 2.º.

  1. )- Está igualmente ferido do vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, pois os factos enumerados como pressupostos da alegada prática do acto não foram provados, já que: - as conclusões que levaram à determinação da pena não foram aferidas na sua veracidade; - permitiram-se, a partir de factos conhecidos, conclusões perfeitamente abusivas; - foram recusadas diligências requeridas pelo arguido ora recorrente, absolutamente indispensáveis para verificar da solidez dos testemunhos vertidos para os autos, bem como a investigação de factos supervenientes com íntima conexão à matéria em análise, imprescindíveis para a descoberta da verdade, o que tudo, nos precisos termos do art.º 41.º- 1 do E.D., importa a nulidade insuprível de todo o processo.

  2. )- É ainda inválido por integrar no procedimento que conduziu à sua prática um acto ferido do vício de violação de lei, por falta de verificação dos pressupostos.

Com efeito, o acto do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o recurso interposto pelo arguido ora recorrente da recusa da realização das diligências requeridas enferma deste vício, uma vez que se não reuniram os pressupostos que permitiriam a revogação do acto de deferimento tácito entretanto constituído...

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