Acórdão nº 046808 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., Lda, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão da subsecção, de 28 de Março de 2001, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 18 de Outubro de 2000, da senhora MINISTRA DA SAÚDE , que adjudicou a B..., Ldª, o fornecimento de epoietinas ás instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para o ano de 2000, em conclusão do concurso público nº 11/2000, cujo programa e processo foi publicado no DRIII Série, de 8 de Abril de 2000.

***Os fundamentos do recurso, tal como se colhem das conclusões da alegação, são os seguintes: 1. O Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, no termos do seu artigo 209/1 e 2, entrou em vigor em 7 de Agosto de 1999, não se aplicando aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor.

  1. Nos termos do artigo 119º da Constituição e artº 3º/3/b) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, a publicação das Resoluções do Conselho de Ministros é obrigatória e condição da sua eficácia.

  2. A Resolução nº 121/99 do Conselho de Ministros, apesar de aprovada em 29 de Julho de 1999, apenas foi publicada em 24 e Agosto de 1999, data em que se tornou eficaz e que é posterior á data da entrada em vigor do DL 197/99 - 7 de Agosto de 1999, diploma cuja aplicação prevê.

  3. Assim, se os procedimentos necessários á execução se iniciaram de imediato, foi ao abrigo do DL nº 197/99, como nela se dispunha.

  4. A Portaria do Conselho de Ministros 135/99, de 22 de Outubro de 1999, quer á data da sua prolação - 1 de Outubro de 1999 - que à data da publicação tinha que respeitar o DL 197/99, que já se encontrava em vigor.

  5. Se os procedimentos necessários à aquisição foram iniciados após a prolação da Resolução nº 121/99, foram-no ao abrigo do diploma para que a mesma remetia - Dec.Lei 197/99 - pelo que deixaram de ter qualquer aproveitamento, a partir do momento em que se impôs a aplicação do DL 55/95, o que significa que a partir da Resolução 135/99, foi necessário reiniciar o procedimento, o que sucedeu em data posterior à entrada em vigor do DL nº 197/99, sendo nessa data completamente ilegal o recurso ao DL nº 55/95, já revogado.

  6. Consequentemente, a partir do momento em que foi imposta a aplicação do DL 55/95, não havia qualquer fundamento para se ter determinado a produção de efeitos a partir de 29 de Julho de 1999, da Resolução 135/99, surgida em Outubro de 1999, a não ser para impôr fraudulentamente a aplicação ao processo do DL nº 55/95, pois, quer os procedimentos necessários à aquisição se reiniciem depois de 1, ou 22 de Outubro de 1999, sempre tal acontece depois da entrada em vigor do DL 197/99, que foi o dia 7 de Agosto de 1999.

  7. A decisão de aplicar o DL 55/95, que se encontrava revogado, é ilegal, por violação do artº 209º/1 e 2 do DL 197/99, pois os procedimentos necessários à aquisição iniciaram-se depois da entrada em vigor do regime aprovado por este diploma.

  8. Não havia fundamentos de facto ou de direito para não ser aplicado ao caso o DL 197/99, bem como a Portaria 949/99, de 29 de Outubro, que publicou as minutas de Programa de Concurso e respectivo Caderno de Encargos e que deviam ter sido utilizadas já na preparação e lançamento deste concurso.

  9. Desate modo, a interpretação efectuada pelo Acórdão recorrido viola o artigo 119º da Const, o artº 3º/3/b) da Lei 74/98, de 11 de Novembro e o artº 209º/1 e 2 do DL 197/99, de 8/6, pelo que deve ser revogado, impondo-se a reapreciação do recurso contencioso à luz da aplicação do DL 197/99, de 8 de Junho.

    ***Contra-alegou a entidade recorrida, dizendo em resumo: - A publicação é requisito de eficácia, não de validade pelo que, face ao artº 127º do CPA, é possível concluir que o início do procedimento concursal é determinado pelo acto de escolha do tipo de procedimento e da respectiva autorização e não pela sua publicação (conclusão 1ª a 4ª).

    - A Resolução 135/99, revogando um acto anterior tinha necessariamente eficácia retroactiva ao momento constitutivo do acto anulado - 29.7.99 - data em que a lei vigente e aplicável, conforme o artigo 209º do CPA, era o DL 55/95, de 29 de Março (conclusão 5ª a 9ª).

    ***A interessada particular B..., Ldª, adiante designada apenas por B..., contra-alegou e concluiu nos termos que se podem assim resumir.

    - A recorrente limitou o recurso à discussão sobre o diploma aplicável ao procedimento concursal, mas da solução pretendida para este ponto não se podem retirar efeitos invalidantes para o despacho recorrido, por não indicar quaisquer normas jurídicas violadas pelo procedimento concursal, ou pelo despacho, pelo que está definitivamente julgada a improcedência do vício de violação de lei respeitante à possibilidade ou não de a Comissão de Análise excluir propostas na fase posterior ao acto público; - Por outro lado, a não invocação na alegação deste recurso de vícios relativos à invalidade do procedimento concursal ou do despacho final, impõe por si só a improcedência do recurso.

    - Ao concurso seria sempre aplicável o DL 55/95, porque o início do procedimento concursal teve lugar antes ainda da entrada em vigor do DL 197/99, porque a autorização de abertura do concurso por Resolução do Conselho de Ministros, ocorreu em 29 de Julho de 1999, data a partir da qual se iniciaram os procedimentos necessários á aquisição.

    - O acto autorizativo da abertura do procedimento não é susceptível de produzir efeitos desfavoráveis, independentemente do dia em que a sua publicidade venha a ocorrer.

    - A Resolução 121/99 não impõe que todos os actos procedimentais sejam praticados à luz do DL 197/99, por não efectuar nenhuma remissão genérica para este diploma e mesmo que tivessem regido a recorrente não indica quais foram esses actos que não poderiam ser aproveitados, pelo que se terá de concluir que o procedimento foi iniciado logo após 29 de Julho de 1999.

    ***Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.

    ***O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.

    ***CUMPRE DECIDIR.

    I - MATÉRIA DE FACTO: A - No DR II, de 22 de Agosto de 1999, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 121/99 (2ª série), do seguinte teor: No âmbito do Ministério da Saúde, incumbe ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde o desenvolvimento de procedimentos centralizados destinados à aquisição de produtos ou material de consumo corrente e outros bens para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor ou outros factores relevantes o aconselham.

    Neste contexto, pretende o Ministério da Saúde, através do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, proceder ao lançamento de concursos centralizados para aquisição de bens essenciais para a prestação de actividade assistencial das instituições prestadoras de cuidados de saúde, tais como medicamentos, produtos farmacêuticos e material de consumo clínico, cujo volume das aquisições bem como a salvaguarda de garantias de qualidade no caso dos produtos derivados do plasma justificam o recurso a este tipo de procedimento centralizado.

    Neste tipo de procedimentos, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde representa as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do nº 4 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 308/93, de 2 de Setembro, sendo que esta disposição preenche a previsão do nº 2 do artigo 26 do decreto-lei nº 197/99, de 8 de Junho, para efeitos dos procedimentos a que se reporta o nº 3 do mesmo artigo.

    Face aos montantes envolvidos, a competência para autorizar a despesa e consequentemente para autorizar o início do procedimento pertence ao Conselho de Ministros. Pela presente Resolução, para além de se autorizar a abertura do procedimento, considera-se conveniente, para obter maior celeridade e simplificação dos actos procedimentais, delegar as restantes competências na Ministra da Saúde. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a abertura dos concursos públicos internacionais para aquisição para o ano 2000 de bens constantes do anexo à presente resolução.

    2 - Delegar a competência na Ministra da Saúde para os seguintes actos de instrução referentes aos procedimentos referidos no nº 1: a) Aprovar o anúncio, o programa do concurso, e o caderno de encargos; b) Aprovar a composição do júri de abertura e de análise das propostas.

    3 - Delegar no júri a competência para proceder à audiência prévia, nos termos do nº 3 do artigo 108º do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho. (...) B - Na II série do DR de 22 de Outubro de 1999, foi publicada a Resolução do CM nº 135/99 (2ªsérie), do seguinte teor: No âmbito do Ministério da Saúde incumbe ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde o desenvolvimento de procedimentos centralizados destinados à aquisição de produtos ou material de consumo corrente e outros bens para as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor ou outros factores relevantes o aconselhem.

    Neste Contexto, dependendo dos montantes envolvidos, a competência para autorizar as despesas e o lançamento de concursos centralizados pelo Instituto de Gestão Financeira da Saúde é, em certos casos, do Conselho de Ministros.

    No que respeita aos concursos públicos internacionais para a aquisição destes bens para o ano de 2000, a devida autorização foi concedida pela resolução do Conselho de Ministros nº 121/99 (2ª série), aprovada em 29 de Julho e publicada em 24 de Agosto de 1999. Com a aprovação da mesma foram de imediato iniciados os procedimentos necessários à aquisição, portanto previamente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho. Todavia, tendo em conta que este diploma, de acordo com o que se dispõe no nº 2 do...

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