Acórdão nº 026784 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2002

Data20 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 5º Juízo, que julgou improcedente a oposição deduzida por "A..., SA" contra execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da quantia de 159.612$00, correspondente a licença de publicidade referente ao 1º e 2º trimestres do ano de 1998, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal, nos termos do invocado art.º 280º n.º 5 do CPPT e mediante invocação do decidido pelo transitado acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06 de Março de 2001, processo n.º 4475/00, de que juntou certidão.

Pugnando pela revogação do impugnado julgado e pela consequente procedência da oposição deduzida e consequente extinção da instância executiva antes instaurada, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª Pela douta sentença recorrida foi entendido considerar improcedente a oposição por estar em dívida a importância de esc. 159.612$00, relativa a licença de publicidade relativa aos primeiro e segundo trimestres de 1998.

  1. Tem vindo a ser entendido pelo Tribunal Constitucional que as normas municipais regulamentares que criaram as taxas de publicidade sem prévia autorização legislativa são inconstitucionais, por violação dos art.ºs 106º n.º 2 e 168º n.º 1 al. i) da CRP.

  2. Tal entendimento, tem vindo igualmente a ser sufragado pelo Tribunal Central Administrativo, conforme resulta do Douto Acórdão, junto a Fls. 93 dos presentes autos, uma vez que a referida publicidade se mostra implantada em propriedade particular.

    (sublinhado nosso) 4ª Assim, as taxas lançadas pela C.M.L. em desconformidade com as normas constitucionais são verdadeiros impostos.

  3. A douta decisão recorrida ao entender serem devidas as importâncias reclamadas no processo executivo, violou os preceitos legais anteriormente referidos.

  4. Deve, pois, aquela douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere inexigível as importâncias reclamadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

    Contra alegou também tempestivamente a Representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal procurando demonstrar a bondade e acerto da aqui questionada sentença do TT de 1ª Instância evidenciando, em síntese e fundamentalmente, a...

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