Acórdão nº 040348 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A..., devidamente identificada nos autos, propôs uma acção no TAC de Lisboa contra o Estado Português, na qual pretendia ser indemnizada dos prejuízos que alegou ter sofrido no âmbito do concurso para adjudicação da empreitada "Ministério do Mar - Escolas das Marinhas de Comércio e Pescas - (Ex- Escola de Pescas) - Obras de ampliação do Edifício de Pedrouços, novo Edifício para Práticas de Técnicas de Motores, Frio e Segurança".

Os prejuízos que invoca imputa-os à verificação de lucros cessantes, uma vez que a adjudicação da empreitada devia ter recaído sobre si, só assim não tendo acontecido por força de ilegalidades cometidas no âmbito desse concurso, nomeadamente, por terem sido aceites as propostas das concorrentes classificadas em 1.º e 2.º lugar, em clara violação do disposto no artigo 80.º, alínea c) do Dec-Lei n.º 239/86, de 18 de Agosto e 4.º, n.º 1, do programa do concurso e por ter sido indevidamente valorado o factor prazo de execução, constante do artigo 18.º do programa do concurso, cuja valoração correcta levava a que a obra lhe fosse adjudicada, tendo, assim, sido violado o disposto no artigo 93.º, n.º 1 do referido diploma, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea e) da memória descritiva.

A sentença recorrida julgou a acção improcedente, em virtude de ter considerado que os prejuízos alegadamente sofridos decorreram do acto de adjudicação, que era um acto impugnável, que a autora não impugnou, pelo que se sanaram as suas ilegalidades, só a essa sanação se devendo os prejuízos invocados.

Concluiu, assim, que os prejuízos são imputáveis à falta de interposição de recurso do aludido acto de adjudicação, pelo que não tinha direito à reparação, nos termos do disposto na parte final do artigo 7.º do Dec-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e 493.º, n.º 3 do C.P.Civil.

1.2. Inconformada, interpôs a Autora recurso dessa sentença, tendo alegado, em síntese: 1.ª) - O artigo 268.º, n.º 4, da CRP prevê efectivamente um procedimento semelhante ao previsto no mencionado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48 051.

Contudo, 2.ª) - O n.º 5 do mesmo Diploma Fundamental excepciona tal norma, permitindo ao particular, independentemente de qualquer outro procedimento, o acesso ao poder jurisdicional para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

  1. ) - Nesta conformidade, parece, salvo melhor...

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