Acórdão nº 042461 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA recorre para este STA da sentença do TAC de Lisboa que em recurso contencioso interposto por A... anulou a deliberação daquele órgão autárquico de 18.9.89, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Sustenta a ora recorrente: - contrariamente ao decidido na sentença não ocorreu prescrição disciplinar relativamente aos factos dos artigos 1.º a 6.º da acusação no Processo principal, porque se acha provado que apenas na reunião da Assembleia Municipal de 27.02.87, o Presidente teve conhecimento da falsificação da acta de 30.12.85, por parte do arguido.

- E logo na reunião da Câmara de 12.3.87 foi deliberado instaurar processo de averiguações, o que suspendeu o prazo prescricional.

- Quanto aos restantes factos de que o órgão executivo não tomou conhecimento, a prescrição só ocorreria nos termos dos n.ºs 3 e 4 do ED e não nos termos do n.º2, pelo que a sentença afrontou o disposto nos n.ºs 2 e 5 do art.º 4.º e 18.º do ED.

- Os factos dos n.ºs 8 a 12 da acusação do apenso 1 não se encontravam prescritos nos termos do n.º 1 do artigo 4.º - É irrelevante que posteriormente só alguns dos factos e não todos tenham sido considerados como infracções penais, porque o n.º 3 do artigo 4.º do ED aplica-se a todos os factos que no momento em que são conhecidos ou cometidos possam integrar infracção penal, não os que vierem a ser considerados como infracção penal por sentença transitada em julgado.

O recorrente contencioso sustenta a manutenção da sentença.

O EMMP emitiu douto parecer do qual se transcreve a parte mais relevante: Ora, o dirigente máximo do serviço onde o funcionário exercia funções era o Presidente da Câmara e não o órgão executivo - Câmara - a quem o art.o 18, do ED atribui apenas a competência disciplinar Face ao que consta dos pontos 2.5 e 2.6 da sentença recorrida ( fls. 182 ), o Presidente da Câmara teve concebimento dos factos constantes dos pontos 1 a 6 da acusação - pelos quais o arguido foi punido, em cúmulo jurídico, com a pena única de aposentação compulsiva - pelo menos três meses antes do dia 11-03-87, pelo que o procedimento disciplinar, o que é confirmado, além do mais, pela sentença de fls. 87 e segs. onde se dá como provado que tais factos ocorreram no ano de 1986 .

Como a participação à Câmara só ocorreu em 11-03-87, já tinham decorrido mais de três meses sobre o último dia do ano de 1986 pelo que, como se decidiu na sentença recorrida, o procedimento criminal encontrava-se prescrito, nos termos do n.º 2, do art. 4°, do E.D .

Relativamente ao apenso 1, nos termos da acusação deduzida, as infracções disciplinares a que este apenso diz respeito ocorreram no ano de 1984.

O processo disciplinar respectivo, só foi instaurado em 18-03-88, data em que já tinham decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos, pelo que, também, quanto a esses factos, havia já ocorrido a prescrição, nos termos do n.º 1, do art. 4°, do E D.

Assim, e uma vez que a pena unitária aplicada compreendeu a punição pelas supra referidas infracções, o acto punitivo contenciosamente recorrido padece do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos, o que o torna anulável - neste sentido ver ac. de 31-01-89, Proc. n.º 26.230, In Ap DR de 14-11-94, 672.

Face ao exposto, a sentença recorrida, ao anular o acto contenciosamente recorrido com base na prescrição do procedimento disciplinar relativamente a alguns dos factos pelos quais o arguido foi punido, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo censura, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso .

II - Matéria de Facto: A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

  1. Por despacho de 20.1.88, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa mandou instaurar contra o recorrente "pelos factos relatados na participação crime enviada ao Delegado do Procurador da Republica de Vila Viçosa e ainda pelos factos constantes do relatório da Inspecção Geral de Finanças (fls. 1 PDP), sendo certo que em 11.3.87, a Câmara Municipal deliberara que se procedesse a processo de averiguações, nos termos constantes de fls. 113.º do processo instrutor.

  2. Instaurado o processo disciplinar foi deduzida acusação em 21.01.88 (fls. 45-50 do PDP), que foi notificada ao arguido.

  3. Em 5.2.88, o arguido apresentou a contestação constante de fls. 56-74 (aditamento) do mesmo processo.

  4. Por despacho do Instrutor do Processo, de 11.2.88, foi enviada ao Presidente certidão da contestação apresentada pelo arguido, para os efeitos do art.º 63.º n.º 2 do ED E) Ao elaborar a segunda das actas mencionadas nos artigos 1.º a 6.º da acusação deduzida no processo disciplinar principal, incluindo nesta a parte referente a "valores a transferir para o património da empresa municipal da zona industrial de Vila Viçosa", o recorrente agiu na sequência de instruções que lhe foram dadas por B..., que invocou junto daquele as ordens que nesse sentido lhe haviam sido dadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa (cf. designadamente os depoimentos de fls. 101-104; 109-110; 127-128v.º e 187 v.º do processo instrutor, bem como o Acórdão certificado a fls. 87-90.

  5. Pelo menos 3 meses antes do dia 11.3.87, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa tinha conhecimento dos factos constantes dos artigos 1.º a 6.º da acusação (cf. designadamente, os depoimentos constantes de fls. 101-104; 109-110; 127-128 v.º e 187 v.º do processo instrutor bem como o Acórdão certificado a fls. 87-90.

  6. Pelo oficio n.º 508, de 18.3.88, o Presidente remeteu ao instrutor do processo 19 cópias autenticadas de escrituras elaboradas pelo arguido para efeitos de procedimento disciplinar, o que foi autuado como apenso 1 ao processo disciplinar.

  7. Elaborada a acusação de fls. 56-60, relativamente a este apenso, em 26.7.88, o arguido respondeu em 17.8.88, nos termos de fls. 62-B/71.

    I) Por despacho do Presidente de 17.2.88, foi mandado instaurar novo processo disciplinar contra o arguido, em virtude de, na resposta apresentada ao processo disciplinar principal, "serem produzidas afirmações e juízos de valor ofensivos da honra e respeito devidos ao Presidente da Câmara e ao instrutor do processo (fls. 113 PDP), o que foi autuado como apenso 2 ao processo disciplinar.

    J) Elaborada a acusação de fls. 35-37 do apenso 2, em 26.7.88, o arguido respondeu nos termos de fls. 40-49.

  8. Por fim o instrutor do processo elaborou, em 8/8/89 o relatório final do conjunto dos processos disciplinares mencionados, incluindo as acusações dos apensos, conforme consta de fls. 271-329 do processo disciplinar principal.

  9. A finalizar este relatório, propôs: "Consequentemente, e fazendo o cúmulo jurídico das penas, nos termos estatuídos no art.º 14.º do ED, propõe-se que ao arguido seja aplicada a pena única de aposentação compulsiva, nos termos dos artigos 26. n.º 1 e 12.º n.º 7, 14.º n.º 1 e 2 e 28.º e 29.º do ED, com a obrigação de pagar 100$00 cobrados a menos, a título de imposto de selo, relativamente ao acto notarial de fls. 32 do apenso 1, o que se propõe que seja comunicado ao Senhor Chefe da Repartição de Finanças de Vila Viçosa, para aquele efeito." M) Na reunião de 18.9.89, a Câmara Municipal, acolhendo esta proposta, aplicou ao arguido a pena única de aposentação compulsiva, nos termos certificados a fls. 31 dos autos de recurso contencioso.

    III - Apreciação.

    1. A sentença recorrida considerou, no âmbito do processo disciplinar principal: que o procedimento disciplinar contra o recorrente instaurado em 20 de Janeiro de 1988 estava nesse momento prescrito relativamente aos factos constantes dos artigos 1.º a 6.º da acusação, nos termos do n.º2 do artigo 4.º do ED, uma vez que a falta era do conhecimento do dirigente máximo do serviço havia mais de três meses. Ao assim decidir tinha em vista que era o Presidente da Câmara o dirigente máximo do serviço.

      E no âmbito das infracções imputadas ao arguido nos artigos 8.º; 9.º; 10.º; 11.º e 12.º da acusação que ocorreram em 11.3.84; 14.12.84 e 9.5.84, respectivamente, considerou que o procedimento disciplinar mandado instaurar em 18 de Março de 1988 estava prescrito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do ED, por terem decorrido mais de três anos sobre as faltas cometidas, sendo que esse prazo não poderia ser prolongado por aplicação do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que os factos respectivos não foram considerados infracção penal por acórdão transitado em julgado.

      E, no restante, julgou improcedente a arguição de prescrição quanto aos factos dos artigos 13.º e 16.º a 18.º, que teriam ocorrido em 22-1-86 e 24-10-86, por os autos não permitirem saber quando é que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento das faltas.

      Da verificação da prescrição em relação ás referidas infracções retirou a conclusão de que o acto recorrido ficou inquinado de vício ao estabelecer a pena única, em cuja consideração fez entrar infracções pelas quais o procedimento e a pena estavam legalmente excluídos.

      Importa ter em atenção que as faltas a que a sentença se refere do modo que acabamos de mencionar são, sem dúvida, as constantes do processo disciplinar principal, como decorre das datas e do tratamento dado e não dos factos do apenso disciplinar 1.

    2. A Câmara pretende ver revogada a dita decisão em primeiro lugar com fundamento em que se encontram provados factos diferentes daqueles que a sentença considerou quanto ao conhecimento, pelo...

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