Acórdão nº 048183 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- A..., casado, residente Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto de 18.4.2001 pela qual foi rejeitado o recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gaia de 13.10.2000, que considerou ter caducado o alvará de licença de construção correspondente ao processo de licenciamento nº63/97 e determinada a apresentação do alvará caducado nos Serviços Administrativos de Apoio ao Departamento de Urbanismo, no prazo de 5 dias.
II- O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Para interpor recurso contencioso o recorrente tem que fazer prova da existência do acto sob pena de os Tribunais poderem estar a trabalhar inutilmente.
2- Aprova da existência do acto faz-se pela junção com a p.i. da certidão do acto pois se assim não fosse não faria sentido o disposto nos arts. 82º e ss. da LPTA sobretudo o disposto nos art. 85º que prevê a suspensão da contagem dos prazos.
3- Conhecido o acto e tendo-se mostrado infrutíferos os esforços para revogar o acto pelos meios graciosos, o recorrente requereu a certidão para efeitos do recurso contencioso e com todos os elementos identificadores do acto o que não significa que a certidão tenha sido pedida nos termos e para os efeitos do art. 31 da LPTA.
4- A certidão não foi passada no prazo legal.
5- Por isso o recorrente viu-se forçado, com vista a suspender o prazo para interposição do recurso nos termos do art. 85º da LPTA, a lançar mão do instituto da intimação para passagem de certidão.
6- Entregue que foi a certidão no dia 25 de Janeiro de 2001 logo o recorrente e dentro do prazo competente, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação.
7- Ora, o recurso não foi interposto fora do prazo como é referido pelo Juiz a quo na decisão recorrida, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado por violar o disposto nos arts. 36º, 82º e 85ºda LPTA e substituído por outro que receba o recurso contencioso de anulação interposto.
III- O MP junto do STA considerou que o recurso deveria ser improvido, já que: a)- A certidão do acto ter sido requerida para além do prazo de um mês previsto no art. 31 nº 1 da LPTA ; b)- O acto de notificação já continha todos os elementos necessários à interposição do recurso e ser o pedido de certidão mero expediente dilatório, bem como o recurso ao meio processual acessório de intimação judicial do nº 2 do art.82º da...
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