Acórdão nº 048183 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- A..., casado, residente Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto de 18.4.2001 pela qual foi rejeitado o recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gaia de 13.10.2000, que considerou ter caducado o alvará de licença de construção correspondente ao processo de licenciamento nº63/97 e determinada a apresentação do alvará caducado nos Serviços Administrativos de Apoio ao Departamento de Urbanismo, no prazo de 5 dias.

II- O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1- Para interpor recurso contencioso o recorrente tem que fazer prova da existência do acto sob pena de os Tribunais poderem estar a trabalhar inutilmente.

2- Aprova da existência do acto faz-se pela junção com a p.i. da certidão do acto pois se assim não fosse não faria sentido o disposto nos arts. 82º e ss. da LPTA sobretudo o disposto nos art. 85º que prevê a suspensão da contagem dos prazos.

3- Conhecido o acto e tendo-se mostrado infrutíferos os esforços para revogar o acto pelos meios graciosos, o recorrente requereu a certidão para efeitos do recurso contencioso e com todos os elementos identificadores do acto o que não significa que a certidão tenha sido pedida nos termos e para os efeitos do art. 31 da LPTA.

4- A certidão não foi passada no prazo legal.

5- Por isso o recorrente viu-se forçado, com vista a suspender o prazo para interposição do recurso nos termos do art. 85º da LPTA, a lançar mão do instituto da intimação para passagem de certidão.

6- Entregue que foi a certidão no dia 25 de Janeiro de 2001 logo o recorrente e dentro do prazo competente, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação.

7- Ora, o recurso não foi interposto fora do prazo como é referido pelo Juiz a quo na decisão recorrida, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado por violar o disposto nos arts. 36º, 82º e 85ºda LPTA e substituído por outro que receba o recurso contencioso de anulação interposto.

III- O MP junto do STA considerou que o recurso deveria ser improvido, já que: a)- A certidão do acto ter sido requerida para além do prazo de um mês previsto no art. 31 nº 1 da LPTA ; b)- O acto de notificação já continha todos os elementos necessários à interposição do recurso e ser o pedido de certidão mero expediente dilatório, bem como o recurso ao meio processual acessório de intimação judicial do nº 2 do art.82º da...

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