Acórdão nº 048316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... , interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do vereador da Câmara Municipal de Cantanhede, de 1999/24/02, que adjudicou o fornecimento de duas centrais telefónicas à empresa B....
A entidade recorrida suscitou a questão da extemporaneidade do recurso por não ter sido interposto nos 15 dias a contar da notificação, como manda o artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15 de Maio, atendendo a que estamos perante concurso ao qual, nos termos do seu artº 1º, é aplicável aquele diploma legal. Em qualquer caso, acrescentou, sempre o recurso seria intempestivo porquanto a petição deu entrada na secretaria do Tribunal quando já haviam decorrido mais de 2 meses sobre a data da notificação.
Por despacho do Tribunal recorrido de fls. 94 e segs. foi julgada improcedente a questão prévia assim suscitada.
Não se conformando com o assim decidido o Vereador da Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) interpôs recurso de agravo que foi admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente nos autos, com efeito devolutivo.
O Processo prosseguiu tendo sido proferida sentença final a fls. 237 da qual interpôs recurso a empresa A....
Ora o conhecimento da questão prévia da intempestividade do recurso contencioso tem precedência lógica sobre as questões de ilegalidade conhecidas na sentença final sobre o objecto do recurso.
É, portanto, do recurso de agravo interposto do despacho de fls. 94 que julgou improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso suscitada pela autoridade recorrida que vamos passar a conhecer, só sendo de conhecer do recurso da decisão final se vier a improceder o recurso de agravo interposto daquele despacho.
Neste recurso, o vereador da CMC alegou a sustentar que deve ser revogado despacho de fls. 94 e julgado intempestivo o recurso com as legais consequências, sendo acompanhado nesta sua posição pela recorrida particular B....
A entidade, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões da sua alegação: 1ª - O despacho em recurso julgou improcedente a excepção da extemporaneidade do recurso contencioso por entender que o prazo para recorrer do acto adjudicatório era o previsto na LPTA e não no DL 134/98.
2ª - Ao assim entender, o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98 - que fixa em 15 dias o prazo para a interposição de recurso contencioso contra actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
Na verdade, 3ª - No âmbito da previsão do DL 134/98 estão abrangidas todas as decisões "...tomadas no decurso do procedimento de formação do contrato, desde o acto da sua abertura até à decisão de (não) adjudicação, senão também aqueles que se sucedem à adjudicação" (cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, págs. 670 e 671).
Ora, 4ª - No caso sub judice estava em causa apreciar a legalidade de um acto adjudicatório do fornecimento de duas centrais telefónicas, pelo que é inquestionável que o prazo para a interposição do recurso contencioso contra tal acto era de 15 dias, ex vi do disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98.
Com efeito, 5ª - A jurisprudência do nosso mais alto tribunal da hierarquia administrativa vem entendendo que o regime do DL 134/98 é o único que se aplica à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos administrativos e que o mesmo não envolve diminuição das garantias dos administrados (v. Acºs do STA de 14/12/99, parcialmente transcrito em CJA, nº 19, pág. 72) .
Acresce que, 6ª - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é igualmente unânime no sentido de entender que o prazo de 15 dias previsto no artº 3º/2 do DL 134/98 é imperativo, não podendo os particulares optar pelo prazo geral previsto na LPTA, pelo que deve ser rejeitado por intempestividade o recurso contencioso apresentado fora de prazo legal de 15 dias (v. Acºs do STA de 25/3/99, Proc. nº 44.698, de 9/3/99, Proc. nº 44140, in AD 455/1343 e de 27/10(98, Proc. nº 4453; v. Acºs do TCA de 13/5/99, Proc. nº 2805, e de 20/5/99, Proc. nº 2805-A, ambos citados e CJA, nº 17, pág. 68).
Ora, 7ª - O acto impugnado nos presentes autos foi notificado em 23 do Março de 1999, pelo que o prazo de 15 dias para interpor recurso contencioso terminou em 7 de Abril, o que determina a extemporaneidade do recurso apresentado apenas em 25 de Maio. Acresce que, 8ª - Ainda que por mera hipótese o prazo para interposição de recurso contencioso contra o acto impugnado fosse de dois meses, sempre o recurso seria extemporâneo, tendo o tribunal a quo violado o artº 28º da LPTA ao julgar improcedente a excepção invocada.
Na verdade, 9ª - O nº 1 do artº 36º da LPTA determina quo as petições de recurso tenham de ser apresentadas na secretaria do tribunal a quem são dirigidas, só podendo ser enviadas pelo correio quando o signatário da mesma não tiver escritório na comarca sede desse mesmo Tribunal (v. nº 5 do mesmo preceito).
Deste modo, 10ª - No contencioso administrativo existe uma norma especial sobre a apresentação da petição, pelo que o artº 150º/1 do CPC só seria aplicável se o ilustre mandatário da recorrente não tivesse escritório na sede do TAC de Coimbra.
Contudo, 11ª - O escritório do signatário da petição de recurso é em Coimbra, pelo que é notório que, face...
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