Acórdão nº 048316 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A... , interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do vereador da Câmara Municipal de Cantanhede, de 1999/24/02, que adjudicou o fornecimento de duas centrais telefónicas à empresa B....

A entidade recorrida suscitou a questão da extemporaneidade do recurso por não ter sido interposto nos 15 dias a contar da notificação, como manda o artº 3º, nº 2 do DL 134/98, de 15 de Maio, atendendo a que estamos perante concurso ao qual, nos termos do seu artº 1º, é aplicável aquele diploma legal. Em qualquer caso, acrescentou, sempre o recurso seria intempestivo porquanto a petição deu entrada na secretaria do Tribunal quando já haviam decorrido mais de 2 meses sobre a data da notificação.

Por despacho do Tribunal recorrido de fls. 94 e segs. foi julgada improcedente a questão prévia assim suscitada.

Não se conformando com o assim decidido o Vereador da Câmara Municipal de Cantanhede (CMC) interpôs recurso de agravo que foi admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente nos autos, com efeito devolutivo.

O Processo prosseguiu tendo sido proferida sentença final a fls. 237 da qual interpôs recurso a empresa A....

Ora o conhecimento da questão prévia da intempestividade do recurso contencioso tem precedência lógica sobre as questões de ilegalidade conhecidas na sentença final sobre o objecto do recurso.

É, portanto, do recurso de agravo interposto do despacho de fls. 94 que julgou improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso suscitada pela autoridade recorrida que vamos passar a conhecer, só sendo de conhecer do recurso da decisão final se vier a improceder o recurso de agravo interposto daquele despacho.

Neste recurso, o vereador da CMC alegou a sustentar que deve ser revogado despacho de fls. 94 e julgado intempestivo o recurso com as legais consequências, sendo acompanhado nesta sua posição pela recorrida particular B....

A entidade, ora recorrente, formulou as seguintes conclusões da sua alegação: 1ª - O despacho em recurso julgou improcedente a excepção da extemporaneidade do recurso contencioso por entender que o prazo para recorrer do acto adjudicatório era o previsto na LPTA e não no DL 134/98.

2ª - Ao assim entender, o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98 - que fixa em 15 dias o prazo para a interposição de recurso contencioso contra actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

Na verdade, 3ª - No âmbito da previsão do DL 134/98 estão abrangidas todas as decisões "...tomadas no decurso do procedimento de formação do contrato, desde o acto da sua abertura até à decisão de (não) adjudicação, senão também aqueles que se sucedem à adjudicação" (cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, págs. 670 e 671).

Ora, 4ª - No caso sub judice estava em causa apreciar a legalidade de um acto adjudicatório do fornecimento de duas centrais telefónicas, pelo que é inquestionável que o prazo para a interposição do recurso contencioso contra tal acto era de 15 dias, ex vi do disposto no nº 2 do artº 3º do DL 134/98.

Com efeito, 5ª - A jurisprudência do nosso mais alto tribunal da hierarquia administrativa vem entendendo que o regime do DL 134/98 é o único que se aplica à impugnação dos actos administrativos relativos à formação dos contratos administrativos e que o mesmo não envolve diminuição das garantias dos administrados (v. Acºs do STA de 14/12/99, parcialmente transcrito em CJA, nº 19, pág. 72) .

Acresce que, 6ª - A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é igualmente unânime no sentido de entender que o prazo de 15 dias previsto no artº 3º/2 do DL 134/98 é imperativo, não podendo os particulares optar pelo prazo geral previsto na LPTA, pelo que deve ser rejeitado por intempestividade o recurso contencioso apresentado fora de prazo legal de 15 dias (v. Acºs do STA de 25/3/99, Proc. nº 44.698, de 9/3/99, Proc. nº 44140, in AD 455/1343 e de 27/10(98, Proc. nº 4453; v. Acºs do TCA de 13/5/99, Proc. nº 2805, e de 20/5/99, Proc. nº 2805-A, ambos citados e CJA, nº 17, pág. 68).

Ora, 7ª - O acto impugnado nos presentes autos foi notificado em 23 do Março de 1999, pelo que o prazo de 15 dias para interpor recurso contencioso terminou em 7 de Abril, o que determina a extemporaneidade do recurso apresentado apenas em 25 de Maio. Acresce que, 8ª - Ainda que por mera hipótese o prazo para interposição de recurso contencioso contra o acto impugnado fosse de dois meses, sempre o recurso seria extemporâneo, tendo o tribunal a quo violado o artº 28º da LPTA ao julgar improcedente a excepção invocada.

Na verdade, 9ª - O nº 1 do artº 36º da LPTA determina quo as petições de recurso tenham de ser apresentadas na secretaria do tribunal a quem são dirigidas, só podendo ser enviadas pelo correio quando o signatário da mesma não tiver escritório na comarca sede desse mesmo Tribunal (v. nº 5 do mesmo preceito).

Deste modo, 10ª - No contencioso administrativo existe uma norma especial sobre a apresentação da petição, pelo que o artº 150º/1 do CPC só seria aplicável se o ilustre mandatário da recorrente não tivesse escritório na sede do TAC de Coimbra.

Contudo, 11ª - O escritório do signatário da petição de recurso é em Coimbra, pelo que é notório que, face...

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