Acórdão nº 044961 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., B..., C..., D..., E... e F..., id. nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 31.8.98, publicado no Diário da República nº 224, II Série, de 28-9-98, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação de certa parcela de terreno de que se dizem comproprietários.

Oportunamente apresentaram as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: "1º - O acto recorrido não identifica os proprietários do prédio a expropriar, onde se insere a parcela expropriada, nunca a identifica registralmente, pelo que foram violados os artºs 123º, nº 2, al. b) e 131 do CPA e artº 15 nº 2 do Código das Expropriações, o que torna o acto impugnado inválido. De facto, conhecidos os proprietários da parcela, e conhecidos os elementos objectivos onde essa parcela se integrava (registrais e matriciais), a entidade recorrida podia e devia identificar esse prédio e os seus proprietários no acto declaração de utilidade pública.

  1. - O princípio da participação e da audiência dos interessados no procedimento administrativo / expropriativo foi violado pela entidade recorrida, pois foi declarada a utilidade pública da expropriação em causa sem que os recorrentes tenham sido previamente ouvidos, nos termos estabelecidos nos artºs 14º nºs 1, 5 e 6 do Código das Expropriações, artº 55º do CPA e artº 267º nº 5, da Constituição.

    Na verdade, como se pode verificar pelos documentos que constam no processo instrutor, as entidades envolvidas conheciam os proprietários da parcela expropriada e não cumpriram aquelas exigências procedimentais, pois a carta com o requerimento de declaração de utilidade pública exigida pelo disposto no artº 14º, nº 1, do CE, foi enviada para o anterior proprietário do prédio, já falecido, conforme já constava da certidão do registo predial do prédio, de que a JAE e a entidade recorrida tinham conhecimento. Deste modo o acto sub júdice ofendeu frontalmente os princípios da colaboração da Administração como os particulares e da participação, violando além disso, os artºs 267º, nº 5 e 268, nº 1, da CRP, os artºs 7º, 8º e 55 do CPA e o artº 14º do Código das Expropriações.

  2. Ainda que, nos termos do artº 14º, nº 2 , do Código das Expropriações, o requerimento declaração de utilidade pública tenha sido afixado na Câmara Municipal de Torres Vedras, o que os recorrentes desconhecem, essa afixação não desobrigava a notificação dos proprietários do prédio expropriado, nos termos do artº 14º, nº 1 do CE; 4º A vistoria ad perpetuam rei memoriam teve lugar e foi efectuada em momento posterior à declaração de utilidade pública, pelo facto de os recorrentes se terem organizado e mandatado advogado comum que compareceu nessa diligência não significa que os recorrentes tenham tido conhecimento do requerimento da declaração de utilidade pública e que tenham podido participar procedimentalmente nesse acto administrativo.

  3. O acto impugnado não fundamenta por qualquer forma, de facto ou de direito, a respectiva oportunidade, conteúdo e efeitos pelo que se tem de considerar violado o conteúdo...

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