Acórdão nº 044961 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., B..., C..., D..., E... e F..., id. nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 31.8.98, publicado no Diário da República nº 224, II Série, de 28-9-98, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação de certa parcela de terreno de que se dizem comproprietários.
Oportunamente apresentaram as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: "1º - O acto recorrido não identifica os proprietários do prédio a expropriar, onde se insere a parcela expropriada, nunca a identifica registralmente, pelo que foram violados os artºs 123º, nº 2, al. b) e 131 do CPA e artº 15 nº 2 do Código das Expropriações, o que torna o acto impugnado inválido. De facto, conhecidos os proprietários da parcela, e conhecidos os elementos objectivos onde essa parcela se integrava (registrais e matriciais), a entidade recorrida podia e devia identificar esse prédio e os seus proprietários no acto declaração de utilidade pública.
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- O princípio da participação e da audiência dos interessados no procedimento administrativo / expropriativo foi violado pela entidade recorrida, pois foi declarada a utilidade pública da expropriação em causa sem que os recorrentes tenham sido previamente ouvidos, nos termos estabelecidos nos artºs 14º nºs 1, 5 e 6 do Código das Expropriações, artº 55º do CPA e artº 267º nº 5, da Constituição.
Na verdade, como se pode verificar pelos documentos que constam no processo instrutor, as entidades envolvidas conheciam os proprietários da parcela expropriada e não cumpriram aquelas exigências procedimentais, pois a carta com o requerimento de declaração de utilidade pública exigida pelo disposto no artº 14º, nº 1, do CE, foi enviada para o anterior proprietário do prédio, já falecido, conforme já constava da certidão do registo predial do prédio, de que a JAE e a entidade recorrida tinham conhecimento. Deste modo o acto sub júdice ofendeu frontalmente os princípios da colaboração da Administração como os particulares e da participação, violando além disso, os artºs 267º, nº 5 e 268, nº 1, da CRP, os artºs 7º, 8º e 55 do CPA e o artº 14º do Código das Expropriações.
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Ainda que, nos termos do artº 14º, nº 2 , do Código das Expropriações, o requerimento declaração de utilidade pública tenha sido afixado na Câmara Municipal de Torres Vedras, o que os recorrentes desconhecem, essa afixação não desobrigava a notificação dos proprietários do prédio expropriado, nos termos do artº 14º, nº 1 do CE; 4º A vistoria ad perpetuam rei memoriam teve lugar e foi efectuada em momento posterior à declaração de utilidade pública, pelo facto de os recorrentes se terem organizado e mandatado advogado comum que compareceu nessa diligência não significa que os recorrentes tenham tido conhecimento do requerimento da declaração de utilidade pública e que tenham podido participar procedimentalmente nesse acto administrativo.
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O acto impugnado não fundamenta por qualquer forma, de facto ou de direito, a respectiva oportunidade, conteúdo e efeitos pelo que se tem de considerar violado o conteúdo...
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