Acórdão nº 042268 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA I - A ..., e outros identificados a fls. 170 dos autos, interpuseram recurso do despacho do Ministro do Ambiente de 14.02.1997 que declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação de terrenos necessários à instalação do Aterro Sanitário do Barlavento Algarvio.

Por Acórdão de fls.170 a fls, 197 foi negado provimento ao recurso e fixada a matéria de facto assente(fls. 178 verso a fls. 183 verso).

Os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Secção para o Pleno, que, pelo Acórdão de 16.3.2001(vide fls 448 a 459) deu provimento parcial ao recurso e mandou baixar os autos à Secção.

II - Do Direito 1 . De acordo com o Acórdão do Pleno de 16.3.2001 o processo baixou à Secção para serem apreciadas duas questões, a saber: 1ª- Se o despacho impugnado viola o disposto no Plano Director Regional do Algarve, por a construção do aterro sanitário não ter sido aprovado pela Comissão de Coordenação Regional do Algarve (Dec. Reg. 11/91 de 21/3 e o seu art. 40º).

  1. - Se o acto recorrido é nulo por violar o PDM de Portimão, ao determinar a instalação de um aterro sanitário num terreno classificado no PDM de Portimão como espaço florestal onde não são permitidos complexos Industriais desta natureza.

Apreciemos, então, as questões colocadas.

DA VIOLAÇÃO DO PLANO DIRECTOR REGIONAL DO ALGARVE Sustentam os recorrentes que o projecto expropriante teria que ser previamente aprovado pelo CCR do Algarve, dado o disposto no art. 40º do Decreto Regulamentar nº 11/91 de 21 de Março e o seu nº1º.

Mas sem razão.

Decreto Regulamentar nº 11/91 de 21 de Março prevê efectivamente no seu art. 40º nº1 que quaisquer obras, empreendimentos ou acções públicas ou privadas que pela sua natureza, ou dimensão, tenham implicações significativas na ocupação uso ou transformação do solo, como as grandes infraestruturas, vias de comunicação e acessos, obras indispensáveis de defesa do património cultural e obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, careçam de ser submetidas a prévia aprovação do CCRA. Trata-se, no entanto de um Decreto Regulamentar que não enuncia taxativamente quais as obras, empreendimentos ou acções que necessariamente têm de ser submetidas ao CCRA uma vez que se faz uso de um conceito aberto, não tipificado. Caberia, assim, previamente, demonstrar que a construção de um aterro sanitário se enquadraria no conceito indeterminado previsto naquele artigo 40º do Decreto...

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