Acórdão nº 026760 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., inconformada com a sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de IRC relativa ao exercício fiscal de 1994, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. A norma contida no n.º 7 do artigo 28º da Lei n.º l0-B/96, de 23 de Março, está ferida de inconstitucionalidade.

  2. Tal norma, ao conferir natureza interpretativa (com eficácia ex tunc) à nova redacção da alínea a), do n.º 1 do artigo 41º do CIRC, é inconstitucional, por violação do artigo 103º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  3. A alteração introduzida, na alínea a), do nº1 do artigo 41º do CIRC, pela Lei n.º l0-B/96, de 23 de Março, somente produz efeitos a partir da sua entrada em vigor (1996, sendo que o acto administrativo-tributário respeita ao ano de exercício de 1994).

  4. Em conformidade com o princípio da não retroactividade das leis tributárias, valendo a alteração introduzida, na alínea a), do n.º 1 do artigo 41º do CIRC, pela citada Lei n° 10-B/96 somente para o futuro, no que respeita ao exercício de 1994 terá, assim, de se aceitar como custo desse exercício a derrama, pois, a obrigação tributária só pode ser regulada, na sua substância, pela lei vigente à data em que ocorrem os factos nela previstos.

  5. Assim, o prescrito no n.° 7 do artigo 28º da Lei n° l0-B/96, de 23 de Março, é inconstitucional, na medida em que contraria frontalmente o princípio da não retroactividade das leis fiscais, expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa.

  6. A decisão recorrida foi proferida posteriormente à entrada em vigor do texto da 4ª revisão constitucional (no caso sub judice, posterior ao artigo 103°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que consagrou, explicitamente e sem restrições, a proibição da retroactividade em matéria fiscal).

  7. Não será, assim, possível deixar de utilizar como parâmetro do juízo de constitucionalidade o texto da última revisão constitucional, confrontando a norma em análise com o n.° 3 do artigo 103º da versão agora vigente da Constituição da República Portuguesa.

  8. Com efeito, não obstante as novas versões da Constituição não possam ser, em princípio, critério do julgamento de constitucionalidade de normas já aplicadas anteriormente, salvaguardando-se, geralmente, o caso julgado quanto à aplicação do direito infraconstitucional, o certo é que no presente caso a decisão recorrida aplicou a norma em crise após a entrada em vigor do novo texto constitucional.

  9. Estando em vigor o novo texto constitucional (nomeadamente o seu artigo 103°, n.º 3) no momento da aplicação da norma implica, obviamente, a necessidade de o Tribunal a quo se subordinar aos princípios e critérios vigentes consagrados no texto constitucional, não devendo, nessa medida, aplicar lei inconstitucional (cfr. artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que o parâmetro de constitucionalidade após uma revisão constitucional é o texto constitucional vigente ao tempo da aplicação de norma que é questionada - cfr. Acórdão...

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