Acórdão nº 047862 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A ..., funcionário da Direcção-Geral das Alfândegas, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 15 de Fevereiro de 2001 (fls. 80 e sgs.) que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Janeiro de 1998.

Este despacho indeferira um requerimento do recorrente no sentido de lhe ser contado, para todos os efeitos de progressão na carreira especial aduaneira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo os acórdãos do STA referidos na Portaria nº 92/96, de 26/3, deveria ter sido nomeado para a actual categoria.

Pede a revogação do acórdão recorrido nos termos das seguintes conclusões: I - Contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, é patente que o despacho de 3/5/96 pretendeu dar execução aos acórdãos anulatórios do STA, pois remeteu explicitamente para a "informação prévia" que, por sua vez, invoca os referidos acórdãos.

II- Daí que, relativamente aos interessados que tinham recorrido para o STA, esse despacho não podia ter deixado de atribuir efeitos retroactivos à sua nomeação aliás, o mesmo acto invoca expressamente o art.º 7º do Dec. Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro (...) e esse art.º 7º, no seu n.º 1, é que estabeleceu o prazo de 1 ano para a nomeação.

III- É exacto que o despacho de 3/5/96 quis dar tratamento igual aos que haviam recorrido para o STA e aos que não tinham recorrido mas tratamento igual ao que deu ao primeiro ( aos recorrentes) equivale a retroactividade.

IV- Aliás, o acórdão recorrido parece adoptar esse ponto de vista, na sequência da citação de Vieira de Andrade, mas , surpreendentemente, conclui o contrário.

V- Se as normas conjugadas do n.º 1 do art.º 141º e do n.º 2 do art.º 145º do CPA não permitem que um acto ilegal de que não se recorreu constitucionalmente seja revogado com fundamento em ilegalidade, então essas normas são inconstitucionais por violarem os princípios da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e da legalidade cunhados nos nºs 1 e 2 do art.º 266º da Constituição, inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca.

VI- Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o art.º 7º, nº1 do Dec. Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, as normas sobre interpretação do acto administrativo, o art.º 145º, nº2 conjugado com o art.º 141º, nº1, ambos do CPA e o art.º 266º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa".

A autoridade recorrida não contra-alegou.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls.114 e sgs, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2. Ao abrigo do disposto no art.º 713º/6 do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

( O direito ) 3. O cerne do litígio entre o recorrente e a Administração, que o acórdão recorrido resolveu em sentido desfavorável à recorrente e que esta critica - abstraindo, em benefício da clareza, de particularidades argumentativas que oportunamente serão abordadas -, está em saber se a revogação do despacho de 16/9/93 do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, implícita no despacho de 3/5/96 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - no que respeita à recorrente e aos demais interessados que não haviam impugnado aquele despacho, porque quanto aos que o impugnaram com êxito insere-se na execução da sentença anulatória - segue, quanto à produção de efeitos, o regime da revogação de actos inválidos ou de actos válidos ( art.º 145º do CPA).

Esta questão tem sido objecto de jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal em casos em tudo semelhantes ao presente, pelo que nos limitaremos a reproduzir, no essencial, a parte relevante do acórdão de 8/3/01, Proc. 46.326 ( No mesmo sentido, cfr.

acs. de 27/6/2001-Proc.46.672, 27/11/201-Proc.47.706 e 6/12/2001-Proc.46.661 e de 772/2002, Proc. 46.611).

O art.º 7º do DL n.º 274/90, de 7 de Setembro, estabeleceu um regime especial de transição do pessoal das carreiras comuns do quadro da DGA para as carreiras especiais aduaneiras.

O recorrente, tal como mais de três centenas de funcionários em igual situação, requereu essa transição, sujeitou-se ao júri de avaliação de adequação à carreira especial e obteve aprovação no estágio subsequente, constando como aprovada na lista publicada no...

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