Acórdão nº 025939 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ...., Porto, interpôs recurso judicial da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, proferida pela competente autoridade tributária, na qual lhe foi aplicada a coima de Esc. 162.091$00, por infracção ao art. 26º, 1, do CIVA, punível pelo art. 29º, 2 e 9 do RJIFNA.

O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto negou provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O comportamento da ora recorrente, após o cometimento da infracção referida nos autos, enquadra a sua responsabilidade por contra-ordenação no art. 116º da LGT (DL n. 398/98, de 17/12).

  1. A aplicação do citado art. 116º à infracção cometida extingue a responsabilidade por contra-ordenação da recorrente.

  2. Inexistindo responsabilidade por contra-ordenação, a AF não tinha fundamento para aplicar qualquer coima à recorrente.

  3. Se a AF assim não entendesse, deveria ter observado e cumprido a determinação contida no n. 5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/03/97, publicado no DR, II Série., de 3/4/97.

  4. Este despacho do SEAF é aplicável à ora recorrente, em virtude da mesma ter regularizado as suas dívidas de natureza fiscal ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, nas quais incluiu aquela que integra a infracção objecto dos autos de contra-ordenação a que respeita este recurso.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA a EPGA defende que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  5. É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida A...., constante de fls. 2, e que deu origem ao processo de contra-ordenação n. 3190-96/600567.5 da RF do Porto, 5º Bairro Fiscal, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Março de 1994, sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n. 1 do art. 26º do CIVA, punível pelo art. 29º, nºs. 2 e 9, do RJIFNA.

    2.2. Nesse processo foi proferido em 11/05/2000 pelo Tec. Adm. Trib. Principal, por subdelegação do DF do Porto, a decisão que consta de fls. 13 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada ao arguido a coima de 162.091$00 pela prática da infracção descrita no auto de...

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