Acórdão nº 025939 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ...., Porto, interpôs recurso judicial da decisão condenatória proferida em processo de contra-ordenação, proferida pela competente autoridade tributária, na qual lhe foi aplicada a coima de Esc. 162.091$00, por infracção ao art. 26º, 1, do CIVA, punível pelo art. 29º, 2 e 9 do RJIFNA.
O Mm. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto negou provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O comportamento da ora recorrente, após o cometimento da infracção referida nos autos, enquadra a sua responsabilidade por contra-ordenação no art. 116º da LGT (DL n. 398/98, de 17/12).
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A aplicação do citado art. 116º à infracção cometida extingue a responsabilidade por contra-ordenação da recorrente.
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Inexistindo responsabilidade por contra-ordenação, a AF não tinha fundamento para aplicar qualquer coima à recorrente.
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Se a AF assim não entendesse, deveria ter observado e cumprido a determinação contida no n. 5 do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/03/97, publicado no DR, II Série., de 3/4/97.
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Este despacho do SEAF é aplicável à ora recorrente, em virtude da mesma ter regularizado as suas dívidas de natureza fiscal ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, nas quais incluiu aquela que integra a infracção objecto dos autos de contra-ordenação a que respeita este recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste STA a EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. Dá-se aqui por reproduzido o teor do auto de notícia levantado contra a arguida A...., constante de fls. 2, e que deu origem ao processo de contra-ordenação n. 3190-96/600567.5 da RF do Porto, 5º Bairro Fiscal, por ter entregue a declaração periódica do IVA referente a Março de 1994, sem o respectivo meio de pagamento, pelo que cometeu a infracção prevista no n. 1 do art. 26º do CIVA, punível pelo art. 29º, nºs. 2 e 9, do RJIFNA.
2.2. Nesse processo foi proferido em 11/05/2000 pelo Tec. Adm. Trib. Principal, por subdelegação do DF do Porto, a decisão que consta de fls. 13 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, onde foi aplicada ao arguido a coima de 162.091$00 pela prática da infracção descrita no auto de...
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