Acórdão nº 036398 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Data14 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: O A... , com sede na ..., no Porto, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 23.09.94, da Ministra da Educação, que indeferiu o pedido de acumulação de créditos dos meses de Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Março, de membros da respectiva Direcção, para o período de 19 de Setembro de 1994 a 27 de Outubro de 1994.

Pede a anulação desse acto, ao qual imputa vício de forma, por violação de dever de audiência, e vício de violação de lei, por infracção aos arts 55 da Constituição da República, 22 do DL 215-B/75, de 16.07 e dos despachos n.º 68/M/82 e n.º 15/MEC/86.

Na resposta ao recurso (fl.. 52, ss.), a entidade recorrida, sustentou que o acto contenciosamente impugnado não padece dos vícios que lhe imputa o recorrente e suscita a questão da confirmatividade desse acto, relativamente ao despacho de 08.09.94, pelo qual foram concedidas, a solicitação do ora recorrente, oito dispensas de funções docentes de professores, para o exercício de actividade sindical, no ano lectivo de 1994/95. Alega que, tendo o recorrente solicitado a alteração do pedido antes formulado, o despacho contenciosamente impugnado limita-se a não acolher esta nova solicitação, que se traduziria na alteração e revogação daquele despacho ministerial de 08.09.94.

Convidado a pronunciar-se sobre esta questão prévia, o recorrente respondeu (fl. 61), defendendo que o acto recorrido não tem natureza confirmativa, por isso que, como reconhece a entidade recorrida, foi proferido perante uma nova proposta e traduz decisão de pedido materialmente diferente do que suscitou o despacho alegadamente confirmado.

O representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: 1. Cremos que não procede a questão da confirmatividade suscitada pela entidade recorrida. Valerá aqui a réplica da recorrente, que acompanhamos.

  1. Acontece que se poderá suscitar outra questão, qual seja a de legitimidade - art. 46º, 1º, do RSTA. Na verdade, na mesma data do acto impugnado, mas após a sua aprovação e após o conhecimento da tal despacho, a recorrente apresentou espontaneamente uma reformulação do pedido sobre o qual decidira essa acto - fls. 1 e 2 do processo instrutor remetido pelo ofício da 51.

    Este pedido, este novo pedido, ou esta reformulação do pedido anterior não foi apresentado sob condição ou para a hipótese de a Administração não rever, não revogar, não alterar ou substituir o acto ora impugnado. Ele constitui, verdadeiramente, a nova petição da recorrente, o que significa que pretende, já não a satisfação da pretensão deduzida pelo pedido sobre que incidiu o acto impugnado, antes e apenas, a satisfação da pretensão deduzida no requerimento de 23.09.94.

    Assim, ela deixou da ter interesse directo na anulação do acto impugnado, já que o seu interesse, sobre a mesma matéria é o da satisfação do pedido que logo após formulou. Nestas condições, a recorrente poderá ter...

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