Acórdão nº 048079 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... , com sede na Av......, n.º ...., ........, em Lisboa, líder do Consórcio A..., vem interpor recurso contencioso, ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15 de Maio, do despacho, de 03.09.2001, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), que adjudicou ao B.... , a "Elaboração das Cartas de Solos e de Aptidão das Terras da Região Interior Centro", no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 8/99, lançado pela IHERA - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
A fundamentar o recurso, a recorrente alega, em síntese, o seguinte (vd. fl. 2 a 29, dos autos): - o referido concurso público internacional foi anunciado no DR, III Série, n.º 95, de 23.4.99, sendo A... um dos concorrentes; - por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27.3.00, os serviços de cartografia objecto do concurso foram adjudicados a um outro concorrente (B...); - o ora requerente interpôs recurso contencioso desse acto de adjudicação, que veio a ser anulado, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.12.00 (Rº 46513); - na sequência desse acórdão anulatório, foi retomado o procedimento do concurso e proferido pelo SEDR, em 03.09.01, novo acto de adjudicação em favor da mesma B...; - este acto de adjudicação é nulo, por violação do efeito preclusivo do referido acórdão anulatório, e padece de vício de violação de lei, por violação dos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade e erro sobre os pressupostos de facto, e de vício de forma, por falta de fundamentação; II. Na resposta (fl. 112, ss.), a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso. Para além disso, defendeu que a afirmação de discordância do acto recorrido com o acórdão anulatório de 19.12.00 deveria ter sido manifestada na sede própria, ou seja, no incidente de execução de julgado, nos termos do art.. 95 LPTA; e, ainda, que esse acto deu cabal execução aquele acórdão e não padece dos vícios que lhe imputa a recorrente.
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Na respectiva contestação (fl. 124, ss.), a recorrida particular B.... defende também a legalidade do acto contenciosamente impugnado.
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Notificada para se pronunciar, sobre a questão prévia da extemporaneidade, suscitada pela entidade requerida, veio a recorrente, a fl. 182, ss., dos autos, defender a tempestividade do recurso, concluindo do seguinte modo: (i). o requerimento que a Requerente apresentou (cfr. doc. 2) não pode deixar de ter os efeitos do art. 31º da LPTA, em termos de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso; (ii). Não tendo a requerente sido notificada do texto integral do acto administrativo recorrido, por não contemplar a respectiva fundamentação, não pode tal "notificação" ser-lhe oponível, atenta a ineficácia da mesma; (iii). uma vez que a Requerente só teve acesso à fundamentação do acto recorrido em 18 de Setembro de 2001, é a partir desta data que se começa a contar o prazo de 15 dias para o recurso contencioso; (iv). nessa medida o recurso contencioso em alusão é tempestivo.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, a fl. 183, dos autos, no qual se pronuncia pela improcedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida. Refere que a notificação da recorrente só pode dar-se como efectuada em 18.09.01, data em que teve acesso ao texto integral do acto recorrido, depois de desencadear o procedimento previsto no art. 31 LPTA. Pelo que tendo a petição de recurso dado entrada em 02.10.01, o recurso é tempestivo.
Por despacho do Relator, de fl. 194, dos autos, foi relegada para final a apreciação e decisão sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
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A recorrente apresentou alegação, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes: - a questão prévia respeitante à extemporaneidade do recurso deve ser julgada improcedente, pelas razões que anteriormente expôs e que foram já acolhidas no acórdão que apreciou o pedido de medidas provisórias; - o acórdão de 19.12.01 anulou o anterior acto de adjudicação, por violação do princípio da imparcialidade, decorrente desde logo do facto de a Comissão de Análise ter fixado parâmetros de avaliação em momento posterior ao conhecimento das propostas; - assim, constituiu fundamento desse acórdão a inobservância dos limites temporais de fixação dos sub-factores de ponderação do critério de adjudicação; - o acto adjudicatório recorrido é nulo, por violação do art. 133, n.º 2, al. h) CPA, pois que Comissão de Análise das Propostas violou ostensivamente o efeito preclusivo do referido acórdão anulatório, ao limitar-se a expurgar os parâmetros nele julgados, em concreto, ostensivamente violadores do princípio da imparcialidade, retomando o concurso e avaliando as propostas com base nos restantes parâmetros fixados também após o conhecimento das diversas propostas; - o acto recorrido viola, ainda, o caso julgado e bem assim o princípio da imparcialidade, uma vez que a Comissão de Análise das Propostas, no Relatório n.º 3 de Análise das Propostas, fixou novos parâmetros de avaliação, relativamente ao factor de ponderação F2: ‘experiência de funcionamento em equipa' e o ‘carácter pluridisciplinar' dos técnicos a afectar ao Estudo; - quando a Comissão de Análise das Propostas procedeu à fixação dos sub-factores de ponderação dos critérios de adjudicação, um dos respectivos elementos (Engº C... ) conhecia já o teor das diversas propostas em concurso, por ter integrado Comissão de Abertura das Propostas; o que implica violação dos princípios da transparência e da objectividade dos procedimentos adjudicatórios; - a eliminação de alguns dos parâmetros implicaria a reequação dos restantes, mediante redistribuição das correspondentes pontuações por estes; sem o que a nova avaliação das propostas implicou violação dos princípios da transparência e da estabilidade do concurso, determinantes de violação de lei (art. 135 CPA); - a decidida anulação do anterior acto de adjudicação, pelo facto de a Comissão de Análise das Propostas ter fixado parâmetros de avaliação depois de conhecer o conteúdo das propostas, determinou, por interpretação extensiva do art. 44, n.º 1, al. d) do CPA, o impedimento dessa Comissão para voltar a fixar parâmetros de avaliação e avaliar as propostas, no âmbito do concurso em causa; - na avaliação referente ao Factor F4, a Comissão de Avaliação concedeu especial atenção aos ‘meios humanos atribuídos para a cartografia em SIG' e atribuiu a classificação máxima à recorrida particular, por desconhecer que a recorrente tem um sistema de SIG mais evoluído que aquela, permitindo-lhe afectar mais meios humanos na actividade mais importante do trabalho objecto do concurso, ou seja, a tarefa de reconhecimento de campo; o desconhecimento desse facto invalida a avaliação efectuada, relativamente a esse factor, e inquina o acto recorrido de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto; - o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, pois que o relatório Final n.º 4, em que se baseou, não se pronunciou, como impõe o art. 68 do DL 55/95, de 29.03, sobre a parte técnica das observações, que a recorrente formulou após a respectiva notificação do Relatório n.º 3 de Análise das Propostas.
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Contra-alegou a recorrida particular B.... (fl. 222/248), concluindo, em síntese, o seguinte: - deve ser julgada procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida; - perante o acórdão anulatório, de 19.12.00, a Comissão de Análise das Propostas expurgou os parâmetros considerados violadores do princípio da imparcialidade e procedeu a nova avaliação das propostas, sem contender com o efeito preclusivo daquele aresto, cujos fundamentos não têm a ver com a inobservância dos limites temporais de fixação dos sub-factores densificadores em geral, mas apenas com a consideração da fixação dos dois parâmetros referidos como susceptíveis de violação do dever de imparcialidade.
- os microcritérios de classificação tem de ser fixados antes de se proceder à análise das propostas, mas não tem obrigatoriamente de ser publicitados no momento da abertura do concurso ou em momento posterior, podendo ser autuados; - é irrelevante que um dos elementos da Comissão de Propostas tenha integrado a Comissão de Abertura, pois que a análise em sede de abertura das propostas não habilita ao conhecimento do teor destas e a lei não exige distinção dos membros de ambas as Comissões; - o facto de a Comissão de Análise ter também ponderado a experiência de funcionamento em equipa e o carácter pluridisciplinar dos técnicos a afectar ao Estudo «nada significa» e não viola o princípio da imparcialidade, pois que essa análise se integra nos limites da respectiva actividade densificadora e tais factores haviam já sido objecto de apreciação nos Relatórios antecedentes; - não ocorre qualquer impedimento da Comissão de Análise ou de qualquer dos seus membros para avaliar as propostas, como resulta reconhecido pela recorrente, ao defender que a substituição se imporia por interpretação extensiva do disposto na al. h), do n.º 1 do art. 44 CPA; - a circunstância de os membros da Comissão de Análise se terem já pronunciado sobre as propostas dos concorrentes, com base em sub-factores que agora não podem ser considerados, não viola o princípio da imparcialidade; - a recorrente não demonstra a alegação de que possui um equipamento mais evoluído, sendo que não é possível, sem prejuízo da qualidade do trabalho, afectar indistintamente os meios humanos a SIG ou a reconhecimento de campo e, de qualquer modo, o volume de meios humanos da recorrida particular é sempre superior ao da recorrente, pelo que não ocorre o vício de erro nos pressupostos que, a propósito, esta imputa ao acto recorrido; - a Comissão de análise pronunciou-se também sobre o anexo técnico que a recorrente apresentou, após ser notificada do Relatório n.º 3; pelo que foi cumprido o disposto no art. 68 do...
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