Acórdão nº 048079 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... , com sede na Av......, n.º ...., ........, em Lisboa, líder do Consórcio A..., vem interpor recurso contencioso, ao abrigo das disposições do DL 134/98, de 15 de Maio, do despacho, de 03.09.2001, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (SEDR), que adjudicou ao B.... , a "Elaboração das Cartas de Solos e de Aptidão das Terras da Região Interior Centro", no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 8/99, lançado pela IHERA - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

A fundamentar o recurso, a recorrente alega, em síntese, o seguinte (vd. fl. 2 a 29, dos autos): - o referido concurso público internacional foi anunciado no DR, III Série, n.º 95, de 23.4.99, sendo A... um dos concorrentes; - por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 27.3.00, os serviços de cartografia objecto do concurso foram adjudicados a um outro concorrente (B...); - o ora requerente interpôs recurso contencioso desse acto de adjudicação, que veio a ser anulado, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.12.00 (Rº 46513); - na sequência desse acórdão anulatório, foi retomado o procedimento do concurso e proferido pelo SEDR, em 03.09.01, novo acto de adjudicação em favor da mesma B...; - este acto de adjudicação é nulo, por violação do efeito preclusivo do referido acórdão anulatório, e padece de vício de violação de lei, por violação dos princípios da estabilidade do concurso e da imparcialidade e erro sobre os pressupostos de facto, e de vício de forma, por falta de fundamentação; II. Na resposta (fl. 112, ss.), a entidade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso. Para além disso, defendeu que a afirmação de discordância do acto recorrido com o acórdão anulatório de 19.12.00 deveria ter sido manifestada na sede própria, ou seja, no incidente de execução de julgado, nos termos do art.. 95 LPTA; e, ainda, que esse acto deu cabal execução aquele acórdão e não padece dos vícios que lhe imputa a recorrente.

  1. Na respectiva contestação (fl. 124, ss.), a recorrida particular B.... defende também a legalidade do acto contenciosamente impugnado.

  2. Notificada para se pronunciar, sobre a questão prévia da extemporaneidade, suscitada pela entidade requerida, veio a recorrente, a fl. 182, ss., dos autos, defender a tempestividade do recurso, concluindo do seguinte modo: (i). o requerimento que a Requerente apresentou (cfr. doc. 2) não pode deixar de ter os efeitos do art. 31º da LPTA, em termos de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso; (ii). Não tendo a requerente sido notificada do texto integral do acto administrativo recorrido, por não contemplar a respectiva fundamentação, não pode tal "notificação" ser-lhe oponível, atenta a ineficácia da mesma; (iii). uma vez que a Requerente só teve acesso à fundamentação do acto recorrido em 18 de Setembro de 2001, é a partir desta data que se começa a contar o prazo de 15 dias para o recurso contencioso; (iv). nessa medida o recurso contencioso em alusão é tempestivo.

  3. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, a fl. 183, dos autos, no qual se pronuncia pela improcedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida. Refere que a notificação da recorrente só pode dar-se como efectuada em 18.09.01, data em que teve acesso ao texto integral do acto recorrido, depois de desencadear o procedimento previsto no art. 31 LPTA. Pelo que tendo a petição de recurso dado entrada em 02.10.01, o recurso é tempestivo.

    Por despacho do Relator, de fl. 194, dos autos, foi relegada para final a apreciação e decisão sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.

  4. A recorrente apresentou alegação, cujas conclusões são, em síntese, as seguintes: - a questão prévia respeitante à extemporaneidade do recurso deve ser julgada improcedente, pelas razões que anteriormente expôs e que foram já acolhidas no acórdão que apreciou o pedido de medidas provisórias; - o acórdão de 19.12.01 anulou o anterior acto de adjudicação, por violação do princípio da imparcialidade, decorrente desde logo do facto de a Comissão de Análise ter fixado parâmetros de avaliação em momento posterior ao conhecimento das propostas; - assim, constituiu fundamento desse acórdão a inobservância dos limites temporais de fixação dos sub-factores de ponderação do critério de adjudicação; - o acto adjudicatório recorrido é nulo, por violação do art. 133, n.º 2, al. h) CPA, pois que Comissão de Análise das Propostas violou ostensivamente o efeito preclusivo do referido acórdão anulatório, ao limitar-se a expurgar os parâmetros nele julgados, em concreto, ostensivamente violadores do princípio da imparcialidade, retomando o concurso e avaliando as propostas com base nos restantes parâmetros fixados também após o conhecimento das diversas propostas; - o acto recorrido viola, ainda, o caso julgado e bem assim o princípio da imparcialidade, uma vez que a Comissão de Análise das Propostas, no Relatório n.º 3 de Análise das Propostas, fixou novos parâmetros de avaliação, relativamente ao factor de ponderação F2: ‘experiência de funcionamento em equipa' e o ‘carácter pluridisciplinar' dos técnicos a afectar ao Estudo; - quando a Comissão de Análise das Propostas procedeu à fixação dos sub-factores de ponderação dos critérios de adjudicação, um dos respectivos elementos (Engº C... ) conhecia já o teor das diversas propostas em concurso, por ter integrado Comissão de Abertura das Propostas; o que implica violação dos princípios da transparência e da objectividade dos procedimentos adjudicatórios; - a eliminação de alguns dos parâmetros implicaria a reequação dos restantes, mediante redistribuição das correspondentes pontuações por estes; sem o que a nova avaliação das propostas implicou violação dos princípios da transparência e da estabilidade do concurso, determinantes de violação de lei (art. 135 CPA); - a decidida anulação do anterior acto de adjudicação, pelo facto de a Comissão de Análise das Propostas ter fixado parâmetros de avaliação depois de conhecer o conteúdo das propostas, determinou, por interpretação extensiva do art. 44, n.º 1, al. d) do CPA, o impedimento dessa Comissão para voltar a fixar parâmetros de avaliação e avaliar as propostas, no âmbito do concurso em causa; - na avaliação referente ao Factor F4, a Comissão de Avaliação concedeu especial atenção aos ‘meios humanos atribuídos para a cartografia em SIG' e atribuiu a classificação máxima à recorrida particular, por desconhecer que a recorrente tem um sistema de SIG mais evoluído que aquela, permitindo-lhe afectar mais meios humanos na actividade mais importante do trabalho objecto do concurso, ou seja, a tarefa de reconhecimento de campo; o desconhecimento desse facto invalida a avaliação efectuada, relativamente a esse factor, e inquina o acto recorrido de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto; - o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, pois que o relatório Final n.º 4, em que se baseou, não se pronunciou, como impõe o art. 68 do DL 55/95, de 29.03, sobre a parte técnica das observações, que a recorrente formulou após a respectiva notificação do Relatório n.º 3 de Análise das Propostas.

  5. Contra-alegou a recorrida particular B.... (fl. 222/248), concluindo, em síntese, o seguinte: - deve ser julgada procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida; - perante o acórdão anulatório, de 19.12.00, a Comissão de Análise das Propostas expurgou os parâmetros considerados violadores do princípio da imparcialidade e procedeu a nova avaliação das propostas, sem contender com o efeito preclusivo daquele aresto, cujos fundamentos não têm a ver com a inobservância dos limites temporais de fixação dos sub-factores densificadores em geral, mas apenas com a consideração da fixação dos dois parâmetros referidos como susceptíveis de violação do dever de imparcialidade.

    - os microcritérios de classificação tem de ser fixados antes de se proceder à análise das propostas, mas não tem obrigatoriamente de ser publicitados no momento da abertura do concurso ou em momento posterior, podendo ser autuados; - é irrelevante que um dos elementos da Comissão de Propostas tenha integrado a Comissão de Abertura, pois que a análise em sede de abertura das propostas não habilita ao conhecimento do teor destas e a lei não exige distinção dos membros de ambas as Comissões; - o facto de a Comissão de Análise ter também ponderado a experiência de funcionamento em equipa e o carácter pluridisciplinar dos técnicos a afectar ao Estudo «nada significa» e não viola o princípio da imparcialidade, pois que essa análise se integra nos limites da respectiva actividade densificadora e tais factores haviam já sido objecto de apreciação nos Relatórios antecedentes; - não ocorre qualquer impedimento da Comissão de Análise ou de qualquer dos seus membros para avaliar as propostas, como resulta reconhecido pela recorrente, ao defender que a substituição se imporia por interpretação extensiva do disposto na al. h), do n.º 1 do art. 44 CPA; - a circunstância de os membros da Comissão de Análise se terem já pronunciado sobre as propostas dos concorrentes, com base em sub-factores que agora não podem ser considerados, não viola o princípio da imparcialidade; - a recorrente não demonstra a alegação de que possui um equipamento mais evoluído, sendo que não é possível, sem prejuízo da qualidade do trabalho, afectar indistintamente os meios humanos a SIG ou a reconhecimento de campo e, de qualquer modo, o volume de meios humanos da recorrida particular é sempre superior ao da recorrente, pelo que não ocorre o vício de erro nos pressupostos que, a propósito, esta imputa ao acto recorrido; - a Comissão de análise pronunciou-se também sobre o anexo técnico que a recorrente apresentou, após ser notificada do Relatório n.º 3; pelo que foi cumprido o disposto no art. 68 do...

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