Acórdão nº 048403 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O agrupamento de empresas A..., e B..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA, relativamente à deliberação de adjudicação, de 28.03.2001, da concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia ao consórcio formado pelas firmas C .....

O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação impugnada.

Não se conformando, o consórcio C... e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia interpuseram recursos jurisdicionais para este Supremo Tribunal Administrativo.

Aquele consórcio apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 - A sentença proferida em 26/10/01 pelo Snr. Juiz - 7º Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, no processo 414/01, sentença esta que julgou procedente o recurso contencioso interposto pela A..., anulando o acto de adjudicação de 28 de Março de 2001 da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no âmbito do concurso público aberto para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte a destino final e limpeza urbana em várias freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia, padece de várias ilegalidades; 2 - Começando pela primeira ilegalidade, verifica-se que a petição de recurso contencioso apresentada pela então recorrente A... violou claramente o disposto no art. 36º, n.º 1, alínea d), da LPTA, pois não indicou com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que se consideram infringidos; 3 - E que a sentença recorrida reconheceu expressamente que a exposição das razões em que a recorrente A ... louvou a sua pretensão era confusa, desorganizada e por vezes incoerente; 4 - Ora, se a sentença recorrida reconheceu expressamente tal situação, então é porque a petição da recorrente A... não estava em conformidade com o art. 36º, n.º 1, alínea d), da LPTA, pois se o tivesse, nunca a sentença recorrida teria reconhecido a desorganização, a confusão e a incoerência da p.i.; 5 - Sob pena de os Tribunais começarem a ser inundados por pedidos em que não haja causa de pedir ou, havendo, a mesma seja de tal forma confusa e desorganizada que impossibilite a parte contrária de perceber o que é que o demandante pretende, é pois necessário que sejam respeitadas as mais elementares normas jurídicas de apresentação das peças processuais em juízo, no sentido do rigor, da disciplina e da clareza das mesmas; 6 - Assim sendo, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... é ilegal por violação do art. 36º, n.º 1, alínea d), da LPTA, devendo ser revogada por este Supremo Tribunal ; 7 - Para além disto, a sentença recorrida ao aceitar a petição da recorrente A... violou o art. 8º do ETAF; 8 - Com efeito, a petição de recurso contencioso da A... é uma cópia fiel da resposta que esta apresentou na fase da audiência prévia perante a Comissão de Análise das Propostas do concurso público aberto pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para concepção e prestação de serviços de recolha e transporte final e limpeza urbana de várias freguesias do Concelho de Vila Nova de Gaia; 9 - Ora, a referida resposta consiste numa crítica à conduta da dita comissão, crítica essa que põe em causa o mérito da actuação da comissão, questionando-a sobre as opções tomadas na análise e na classificação das propostas; l0 - A petição de recurso contencioso, ao copiar o que foi dito na suscitada resposta, é uma petição em que foi colocada à consideração do Tribunal a apreciação do mérito da actuação da Comissão, pelo que, deste aspecto, o Tribunal não a podia ter aceite; 11 - Ao aceitá-la violou assim o art. 8º do ETAF, dado estar vedado aos Tribunais Administrativos a apreciação do mérito da actuação da Administração, pelo que, também por aqui, deve a sentença recorrida ser revogada; 12 - Sem prejuízo, do que se deixou exposto, a sentença recorrida, a propósito do Ponto 16.1, alínea a) do Programa de Concurso em matéria de apreciação das propostas, fez uma interpretação da divisão do critério de adjudicação nos dois pressupostos de avaliação aplicados pela Comissão de Análise das Propostas, interpretação essa que é desconforme ao Dto. Comunitário e ao Dto. Nacional, violando assim os arts. 3º, n.º 1, alínea c), 14º, n.º 2, 43º, 49º e 50º do Tratado da Comunidade Europeia, o art. 22º do DL 55/95 e o próprio Ponto 16.1, alínea a), do Programa de Concurso, atenta a sua natureza regulamentar, devendo por isso ser revogada por este Supremo Tribunal; 13 - Desde já se diga que para calcular o valor de 30% previsto na alínea a) do Ponto 16.1 do Programa de Concurso, a Comissão teria que, forçosamente, criar elementos auxiliares para obtenção de tal valor, sob pena de, não o fazendo, ficar totalmente impossibilitada de analisar as propostas dos concorrentes face ao critério referido; 14 - Aliás, este STA, através do seu Acórdão de 31 de Maio de 2000, já se pronunciou no sentido de ser de admitir a enunciação de subfactores por parte das comissões de análise, às quais cabe traduzir discriminadamente as orientações mais ou menos indeterminadas provenientes da entidade promotora do concurso, desde que tais subfactores, com é óbvio, não anulem por completo os critérios de adjudicação já enunciados no Programa de Concurso; 15 - E é exactamente isto que é preciso apurar, ou seja, se os factores de ponderação aplicados pela Comissão para cálculo do valor de 30% referente ao curriculum na Comunidade e em Portugal, subvertiam ou não este último critério; 16 - Assim, o que a Comissão de Análise fez foi dividir o critério previsto no Ponto 16.1 alínea a), do Programa de Concurso em dois pressupostos de avaliação, experiência em Portugal e experiência na Comunidade Europeia, com factores de ponderação de 70% e 30% respectivamente, e apurar o somatório como classificação final do critério; 17 - Considerando exactamente as mesmas pontuações atribuídas pela Comissão aos concorrentes para a experiência na Comunidade Europeia - quadro n.º 2 do relatório da Comissão e aplicando o mesmo método utilizado pela comissão às pontuações obtidas por cada um dos concorrentes (método da comparação binária) podemos realizar um exercício simulativo de alteração das pontuações atribuídas aos já referidos factores de ponderação; 18 - E verificando através de tal exercício que a classificação final não sofre qualquer modificação na intenção de adjudicação ao consórcio ora recorrente, conforme as simulações juntas às presentes alegações, com ponderações de 50% para Portugal e 50% para a Comunidade e ainda de 5% para Portugal e 95% para a Comunidade; 19 - Em face desta simulação, pode-se afirmar que os factores de ponderação de 30% para a Comunidade e 70% para Portugal, não foram aplicados para subverter ou anular o critério de 30% referente ao curriculum na Comunidade e em Portugal, não tendo sido por isso aplicados para favorecer a ora recorrente, dado que esta continuaria a ficar classificada em 1º lugar de acordo com os exercícios indicados na conclusão anterior; 20 - Porém, a realidade é que os mencionados factores de ponderação não foram discriminatórios em razão da nacionalidade para com as empresas comunitárias, visto que o que estava aqui em causa não era a nacionalidade de empresas, mas sim a experiência em Portugal e na Comunidade Europeia; 21 - Ora, em 1º lugar, é pois importantíssimo apurarmos se os referidos factores de ponderação são ou não conformes ao Dto. Comunitário; 22 - E a resposta tem de ser positiva em face do disposto nos arts. 3º, n.º 1, alínea c), 14º, n.º 2, 43º, 49º e 50º do Tratado da Comunidade Europeia; 23 - Assim, em face da existência de um mercado interno, de um dto. de estabelecimento e de uma livre prestação de serviços no espaço da União Europeia por parte dos agentes económicos aí sediados, qualquer empresa comunitária ou até mesmo nacional que tivesse concorrido ao concurso público dos autos, iria ver o seu curriculum avaliado não em função de ser Portuguesa ou estrangeira, mas em função da experiência detida em Portugal e no estrangeiro; 24 - Estando Portugal, por via dos Tratados que instituíram a Comunidade Europeia e a União Europeia, inserido num mercado interno livre e sem barreiras, isso quer dizer que, ao abrigo do dto. de estabelecimento e da livre prestação de serviços, uma empresa comunitária pode deter mais experiência em Portugal no domínio dos resíduos sólidos urbanos do que uma empresa Portuguesa; 25 - Por isso mesmo, considera-se, para efeitos de cálculo do critério de adjudicação de 30% para o curriculum da Comunidade e em Portugal, que a existência de um factor de ponderação de 70% para a experiência Portuguesa não é discriminatória das empresas comunitárias, já que, estas, por via do mercado interno, estão em posição idêntica às empresas nacionais em termos de Dto. de estabelecimento, livre concorrência e livre prestação de serviços; 27 - ( O consórcio recorrente não formulou conclusão 26.ª.

)- Ora, por força das citadas disposições comunitárias, o art. 22º do DL 55/95, de 29 de Março, tem de ser interpretado...

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