Acórdão nº 046611 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A..., funcionária da Direcção-Geral das Alfândegas, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 13 de Abril de 2000 (fls. 86 e sgs.) que indeferiu o pedido de suspensão da instância e negou provimento a recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Janeiro de 1998.

Este despacho indeferira o requerimento da recorrente de 2 de Outubro de 1997 no sentido de lhe ser contado para todos os efeitos, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 (verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que "segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria n.º 92/96, de 26 de Março, ... deveria ter sido nomeada para a carreira e categoria em que actualmente se encontra".

Pede a revogação do acórdão recorrido nos termos das seguintes conclusões: "I - Não é exigível, nomeadamente no âmbito dos actos administrativos, para existência de prejudicialidade, que a parte do processo a suspender também o seja na acção principal.

II - No caso concreto, para que haja prejudicialidade, nada exige a alegação, como fundamento do recurso, de que houve violação do princípio da igualdade.

III - Aliás, a violação do princípio da igualdade está implícita na petição de recurso, na medida em que se alega que se alega que os (presumidos) despachos recorridos violaram o decidido no despacho de 3/5/96 proferido na sequência da Portaria n.º 92/96, de 23 de Março (cfr. arts. 13º, 14º, 23º e 24º da petição de recurso) e estes despacho e Portaria pretenderam realizar o princípio da igualdade (cfr. art.º 16º do mesmo articulado).

IV - Se realmente os referidos Portaria e despacho de 3.5.96 fizeram presa no tratamento igualitário de todos os interessados - recorrentes ou não - e se o tratamento aos interessados que recorreram é a referência base, não se vislumbra o que possa ser decidido no presente recurso sem conhecer a decisão do Pleno a proferir no processo n.º 34.044-A V - Por todo o exposto, a decisão a proferir no processo n.º 34.044-A, cujos termos correm pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo é prejudicial à decisão do presente processo.

VI - Decidindo em sentido diverso, o douto acórdão violou o disposto no art.º 279º, n.º 1 do C.P.C.

VII - Como o douto acórdão impugnado reconhece (seu ponto 3), a entidade recorrida considerou, além das regras vinculantes sobre a execução de julgados, outras razões, ou seja, agiu com alguma margem de discricionariedade.

VIII - Na verdade, além do entendido no despacho de 29-12-95, teve, também, em conta a falta de impugnação do acto contido na Portaria n.º 92/96; é de admitir e é mais provável que, se não tivesse considerado essa falta de impugnação, tivesse decidido de modo diferente, até porque aquele despacho de 29/12/95 fora meramente interno ou preparatório (como o qualifica o douto acórdão recorrido).

IX - Não é, pois, admissível o aproveitamento do acto, quanto a este exercício de poder discricionário.

X - O facto de ter precludido o prazo de impugnação do acto administrativo apenas o torna inimpugnável, não sana a sua ilegalidade.

Se diverso for o sentido do art.º 141º, n.º 1, do art.º 145º, nº1 do Cod. de Proc. Ad. Esses preceitos são insconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público e da justiça, consignados, nomeadamente, nos nºs 1 e 2 do art.º 266º da Constituição.

Baseando-se nesse sentido inconstitucional desses preceitos, o acórdão recorrido é ilegal.

XI - Ainda que não fosse possível a revogação do acto, com fundamento em ilegalidade, quanto aos "não recorrentes" o certo é que o despacho de 3.5.96 o fez, por razões de equidade e justiça. Esse acto foi, também, um acto administrativo que, por não ter sido impugnado, se consolidou." A autoridade recorrida alega, em síntese, o seguinte: Não existe relação de prejudicialidade entre a decisão a proferir no presente recurso e o processo de execução de julgado a correr termos no STA sob o n.º 34.404-A, não aproveitando ao recorrente o que neste outro processo venha a decidir-se e mão tendo o recorrente alegado validamente violação do princípio da igualdade que justifique que se aguarde pela decisão a proferir pelo STA.

O lapso da inclusão da recorrente na lista anexa à informação sobre a qual recaiu o despacho impugnado não tem qualquer reflexo na decisão final. Mesmo quanto aos funcionários recorrentes no proc. 34.044 a entidade recorrida sempre entendeu que a transição para a nova categoria não tinha efeitos retroactivos, pelo que não se compreenderia que em relação aos não recorrentes viesse a decidir de modo mais favorável.

A Administração não está impedida de revogar os actos ilegais esgotado que seja o prazo de um ano, mas também não está obrigada, nesta hipótese, a atribuir efeitos retroactivos ao acto revogatório.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 127 e sgs, no sentido de ser negado provimento ao recurso, de que se extracta o seguinte: "( ...) Relativamente à questão da suspensão da instância por prejudicialidade da decisão final a proferir no Recº nº 34.044-A, para além de a recorrente não ser nele parte nem o caso julgado decorrente de tal decisão abranger a sua situação, pelo que a decisão do presente processo não está dependente do que nele se decidir, não vinculando nem a Administração nem o Tribunal - cfr. a este propósito o acórdão de 26-06-01, Procº nº 46.672 - o certo é que, por acórdão de 2/10/01, o Pleno negou provimento ao recurso mantendo a decisão da Secção, desatendendo a pretensão dos aí recorrentes, pelo que estando decidida a causa que a recorrente classificava como "prejudicial" desapareceu o fundamento do pedido de suspensão que, asssim, deixou de ter qualquer suporte legal - cfr. artº 279º do C.P.Civil.

Relativamente à retroactividade ou não da revogação do despacho de 16/09/93, operada pelo despacho de 3/05/96, trata-se de questão que tem sido discutida e decidida neste STA, tendo-se concluído que, contendo o despacho de nomeação uma revogação implícita de um acto ilegal mas já não impugnável pelo decurso do prazo de recurso contencioso, po regime jurídico desta revogação, uma vez que a Administração não poderá invocar a ilegalidade, entretanto sanada pelo decurso daquele prazo, terá de ser o previsto no artigo 142º nº 1 do CPA - revogabilidade dos actos válidos.

Neste mesmo sentido, com larga e profunda fundamentação e com apoio na Doutrina e na...

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