Acórdão nº 046611 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A..., funcionária da Direcção-Geral das Alfândegas, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 13 de Abril de 2000 (fls. 86 e sgs.) que indeferiu o pedido de suspensão da instância e negou provimento a recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Janeiro de 1998.
Este despacho indeferira o requerimento da recorrente de 2 de Outubro de 1997 no sentido de lhe ser contado para todos os efeitos, na categoria para que foi nomeada pelo despacho de 3 de Maio de 1996 (verificador aduaneiro auxiliar de 2ª classe), todo o tempo de serviço desde a data em que "segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria n.º 92/96, de 26 de Março, ... deveria ter sido nomeada para a carreira e categoria em que actualmente se encontra".
Pede a revogação do acórdão recorrido nos termos das seguintes conclusões: "I - Não é exigível, nomeadamente no âmbito dos actos administrativos, para existência de prejudicialidade, que a parte do processo a suspender também o seja na acção principal.
II - No caso concreto, para que haja prejudicialidade, nada exige a alegação, como fundamento do recurso, de que houve violação do princípio da igualdade.
III - Aliás, a violação do princípio da igualdade está implícita na petição de recurso, na medida em que se alega que se alega que os (presumidos) despachos recorridos violaram o decidido no despacho de 3/5/96 proferido na sequência da Portaria n.º 92/96, de 23 de Março (cfr. arts. 13º, 14º, 23º e 24º da petição de recurso) e estes despacho e Portaria pretenderam realizar o princípio da igualdade (cfr. art.º 16º do mesmo articulado).
IV - Se realmente os referidos Portaria e despacho de 3.5.96 fizeram presa no tratamento igualitário de todos os interessados - recorrentes ou não - e se o tratamento aos interessados que recorreram é a referência base, não se vislumbra o que possa ser decidido no presente recurso sem conhecer a decisão do Pleno a proferir no processo n.º 34.044-A V - Por todo o exposto, a decisão a proferir no processo n.º 34.044-A, cujos termos correm pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo é prejudicial à decisão do presente processo.
VI - Decidindo em sentido diverso, o douto acórdão violou o disposto no art.º 279º, n.º 1 do C.P.C.
VII - Como o douto acórdão impugnado reconhece (seu ponto 3), a entidade recorrida considerou, além das regras vinculantes sobre a execução de julgados, outras razões, ou seja, agiu com alguma margem de discricionariedade.
VIII - Na verdade, além do entendido no despacho de 29-12-95, teve, também, em conta a falta de impugnação do acto contido na Portaria n.º 92/96; é de admitir e é mais provável que, se não tivesse considerado essa falta de impugnação, tivesse decidido de modo diferente, até porque aquele despacho de 29/12/95 fora meramente interno ou preparatório (como o qualifica o douto acórdão recorrido).
IX - Não é, pois, admissível o aproveitamento do acto, quanto a este exercício de poder discricionário.
X - O facto de ter precludido o prazo de impugnação do acto administrativo apenas o torna inimpugnável, não sana a sua ilegalidade.
Se diverso for o sentido do art.º 141º, n.º 1, do art.º 145º, nº1 do Cod. de Proc. Ad. Esses preceitos são insconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público e da justiça, consignados, nomeadamente, nos nºs 1 e 2 do art.º 266º da Constituição.
Baseando-se nesse sentido inconstitucional desses preceitos, o acórdão recorrido é ilegal.
XI - Ainda que não fosse possível a revogação do acto, com fundamento em ilegalidade, quanto aos "não recorrentes" o certo é que o despacho de 3.5.96 o fez, por razões de equidade e justiça. Esse acto foi, também, um acto administrativo que, por não ter sido impugnado, se consolidou." A autoridade recorrida alega, em síntese, o seguinte: Não existe relação de prejudicialidade entre a decisão a proferir no presente recurso e o processo de execução de julgado a correr termos no STA sob o n.º 34.404-A, não aproveitando ao recorrente o que neste outro processo venha a decidir-se e mão tendo o recorrente alegado validamente violação do princípio da igualdade que justifique que se aguarde pela decisão a proferir pelo STA.
O lapso da inclusão da recorrente na lista anexa à informação sobre a qual recaiu o despacho impugnado não tem qualquer reflexo na decisão final. Mesmo quanto aos funcionários recorrentes no proc. 34.044 a entidade recorrida sempre entendeu que a transição para a nova categoria não tinha efeitos retroactivos, pelo que não se compreenderia que em relação aos não recorrentes viesse a decidir de modo mais favorável.
A Administração não está impedida de revogar os actos ilegais esgotado que seja o prazo de um ano, mas também não está obrigada, nesta hipótese, a atribuir efeitos retroactivos ao acto revogatório.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 127 e sgs, no sentido de ser negado provimento ao recurso, de que se extracta o seguinte: "( ...) Relativamente à questão da suspensão da instância por prejudicialidade da decisão final a proferir no Recº nº 34.044-A, para além de a recorrente não ser nele parte nem o caso julgado decorrente de tal decisão abranger a sua situação, pelo que a decisão do presente processo não está dependente do que nele se decidir, não vinculando nem a Administração nem o Tribunal - cfr. a este propósito o acórdão de 26-06-01, Procº nº 46.672 - o certo é que, por acórdão de 2/10/01, o Pleno negou provimento ao recurso mantendo a decisão da Secção, desatendendo a pretensão dos aí recorrentes, pelo que estando decidida a causa que a recorrente classificava como "prejudicial" desapareceu o fundamento do pedido de suspensão que, asssim, deixou de ter qualquer suporte legal - cfr. artº 279º do C.P.Civil.
Relativamente à retroactividade ou não da revogação do despacho de 16/09/93, operada pelo despacho de 3/05/96, trata-se de questão que tem sido discutida e decidida neste STA, tendo-se concluído que, contendo o despacho de nomeação uma revogação implícita de um acto ilegal mas já não impugnável pelo decurso do prazo de recurso contencioso, po regime jurídico desta revogação, uma vez que a Administração não poderá invocar a ilegalidade, entretanto sanada pelo decurso daquele prazo, terá de ser o previsto no artigo 142º nº 1 do CPA - revogabilidade dos actos válidos.
Neste mesmo sentido, com larga e profunda fundamentação e com apoio na Doutrina e na...
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