Acórdão nº 047701 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório B..., casado, arquitecto, residente na Rua Particular à Rua da Benedita ( Rua Padre Xavier Coutinho ), n.º 61, Porto, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, pedindo a anulação do seu despacho de 19/7/94, que deferiu o licenciamento da construção do denominado " Shopping do Bom Sucesso ".

Imputou a tal acto os vícios de violação de lei por infracção ao disposto nos arts. 59º, corpo e § 4º, 60º corpo, 62º corpo e §§ e 73º do RGEU, 2º do DL n.º 37575 de 8/10/49 e 2º, ns.º 4 e 8 e 21º do PDM.

Indicou como interessados particulares C... e A..., SA." Citada a autoridade recorrida veio a mesma invocar a ilegitimidade do recorrente e a intempestividade do recurso e impugnou o restante alegado.

Citados que foram os contra-interessados particulares contestaram nos mesmos termos que a autoridade recorrida.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, tendo sido relegado para final a excepção da intempestividade do recurso.

Do despacho saneador interpôs a autoridade recorrida recurso para este Supremo Tribunal Administrativo ( fls. 46), admitido por despacho de fls. 53 verso, a subir com o que primeiro que, interposto após ele, haja de subir imediatamente, e sem efeito suspensivo.

Do mesmo despacho saneador e uma vez notificado da admissão daquele recurso, interpôs o recorrente contencioso recurso subordinado, a fls. 55, na parte em que decide que o recorrido Vereador do Pelouro do Urbanismo tem em concreto legitimidade passiva e (implicitamente) está regularmente representado, o qual foi admitido por despacho de fls. 56 a subir nos termos e com o regime do recurso principal.

Por sentença de 14.12.2000 ( fls. 219 a 225) foi julgado tempestivo a interposição do recurso contencioso relativamente aos vícios que acarretavam a anulabilidade do acto recorrido, nos termos do disposto no artº 28º, nº 1, al. a) da LPTA.

Quanto ao mérito considerou que o acto recorrido violava o artº 59º, corpo do RGEU, bem como a norma do artº 2º do DL nº 37575, de 8/10/49 ( vícios que conduzem à sua anulabilidade) e ainda violava o regulamento do PDM, em qualquer das suas versões, pelo que era nulo, nos termos do disposto no artº 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20/11, pelo que deu parcial provimento ao recurso, declarando nulo e de nenhum efeito o acto impugnado.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, quer a autoridade recorrida, quer a recorrida particular A..., S.A. (fls. 227 e 228), recursos que foram admitidos pelo despacho de fls. 229.

A Autoridade recorrida, ora agravante, alegou a fls. 242 a 249, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrido foi proferido a 19/07/93 e não a 19/07/94 como por lapso foi indicado pelo Recorrente e se considera na douta sentença recorrida.

  1. O Recorrente não é parte legítima na presente acção popular o que implica a absolvição do Recorrido da Instância.

  2. O recurso é intempestivo o que importa a absolvição total do Recorrido do pedido quanto aos vícios de mera anulabilidade do acto recorrido.

  3. O Tribunal "a quo" ao assim não considerar, salvo o devido respeito, violou os artigos 493º. 494º e 416º. do C.P.C.

  4. A douta decisão que declara o acto impugnado nulo e de nenhum efeito por violação do Regulamento do P.D.M. do Porto não se mostra correctamente fundamentada na matéria dada por assente.

  5. Na verdade, na interpretação do recorrido e competentes Serviços da Câmara Municipal do Porto, o C.O.S. do edifício não ultrapassa os 8 M3/M2, sendo certo que nenhuma norma ou regulamento impede o cálculo do C.O.S. segundo o critério utilizado pela autarquia (cf. resposta unânime ao quesito 11 e respectivos esclarecimentos do Senhor perito).

  6. O Regulamento do P.D.M. não impõe, ao contrário do decidido, que a parcela onde está construído o edifício em causa seja zona verde.

  7. Não se mostra violado o R.P.D.M. pelo que o acto recorrido é válido e deve manter-se, devendo revogar-se a sentença recorrida e dar-se provimento ao presente recurso como é de inteira e merecida Justiça" Por sua vez a agravante A..., S.A., apresentou as alegações de fls. 250 a 257, tendo concluído do seguinte modo: "1ª- Dão-se aqui por reproduzidos e integrados os argumentos, de facto e de direito, constantes das doutas Alegações do Exmo. Senhor Vereador da CM do Porto.

    1. - O recorrente carece de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto recorrido.

    2. - Com efeito, decorre da petição de recurso que o interesse do recorrente se reconduz a um simples interesse pela legalidade, o que não é compatível com a acção popular de que o recorrente lançou mão.

    3. - O recurso devia ter sido rejeitado por manifesta extemporaneidade, já que o recorrente consultou os autos nas férias de Verão de 1994 e, nessa altura, tomou conhecimento do acto de 19.07.93.

    4. - Por conseguinte, quando, em 15.09.95 o recorrente interpôs o recurso, já o prazo de dois meses previsto na LPTA estava, de há muito, esgotado.

    5. - O empreendimento objecto dos autos não viola as normas do PDM do Porto.

    6. - No PDM do Porto não existe nenhuma regra ou critério para o cálculo volumétrico, pelo que é à C.M. Porto que compete, em juízo discricionário, estabelecer esse critério.

    7. - Os Senhores Peritos são unânimes em reconhecer que de acordo com o critério utilizado pela câmara o empreendimento fica aquém em volumetria dos 8m3/m2 consentidos pelo PDM.

    8. - A entender-se em contrário resultaria ofendido o princípio da igualdade, uma vez que os recorridos particulares veriam o empreendimento que promoveram ser objecto de um tratamento diferente e discriminatório em seu prejuízo relativamente ao que sempre foi, e é, dado pela Câmara Municipal do Porto e C.C.R.N..

    Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida." O Recorrente contencioso não contra-alegou.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 266 e 267, o seguinte parecer: Vem interposto recurso do despacho de fls. 40/v.º - quanto à questão da legitimidade activa - bem como da sentença final - fls. 219 e segs. - em se questiona a tempestividade do recurso contencioso e o acerto da decisão de fundo.

    Assim, I - Quanto à questão da legitimidade.

    A alegação constante do n.º 21 da petição e a junção, a fls. 10, do respectivo atestado comprovativo de que é cidadão eleitor recenseado na freguesia da Foz, concelho do Porto, bem como a imputação de ilegalidade ao acto contenciosamente recorrido, consubstanciam a invocação e demonstração dos requisitos da legitimidade activa previstos no artigo 822, do C. Administrativo.

    Assim, uma vez que ainda se não encontrava em vigor a Lei n.º 83/95, de 31-08, que veio regular o direito de participação procedimental e de acção popular, consagrado no artigo 53, n.º 3, da CRP, a legitimidade do recorrido, como se escreve no douto despacho recorrido, advém-lhe do citado artigo 822, do C. Administrativo, tratando-se, pois, de um recurso interposto no âmbito da acção popular.

    Não é, pois, a nosso ver, legítimo, como pretende o recorrente, fazer a transposição para o presente recurso contencioso dos requisitos da legitimidade da intervenção procedimental estabelecidos no artigo 53, do CPA.

    Somos pois de parecer que o recurso, nesta parte, não merece provimento.

    II - Quanto à questão da tempestividade do recurso contencioso.

    Uma vez que o recorrente só no verão de 1995 é que foi facultada ao recorrente a consulta integral ao PA, e atendendo a que o acto recorrido não tinha que ser publicado nem notificado ao recorrente, por não ser o seu destinatário directo, só a partir dai é que se pode considerar que teve conhecimento do acto, representando que as obras que decorriam integravam a respectiva execução que, só através da consulta do P. A ., verificou ser ilegal.

    Assim, apenas após o termo da consulta é que se iniciou o prazo de dois meses para a interposição do recurso...

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