Acórdão nº 047701 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório B..., casado, arquitecto, residente na Rua Particular à Rua da Benedita ( Rua Padre Xavier Coutinho ), n.º 61, Porto, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação contra o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, pedindo a anulação do seu despacho de 19/7/94, que deferiu o licenciamento da construção do denominado " Shopping do Bom Sucesso ".
Imputou a tal acto os vícios de violação de lei por infracção ao disposto nos arts. 59º, corpo e § 4º, 60º corpo, 62º corpo e §§ e 73º do RGEU, 2º do DL n.º 37575 de 8/10/49 e 2º, ns.º 4 e 8 e 21º do PDM.
Indicou como interessados particulares C... e A..., SA." Citada a autoridade recorrida veio a mesma invocar a ilegitimidade do recorrente e a intempestividade do recurso e impugnou o restante alegado.
Citados que foram os contra-interessados particulares contestaram nos mesmos termos que a autoridade recorrida.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, tendo sido relegado para final a excepção da intempestividade do recurso.
Do despacho saneador interpôs a autoridade recorrida recurso para este Supremo Tribunal Administrativo ( fls. 46), admitido por despacho de fls. 53 verso, a subir com o que primeiro que, interposto após ele, haja de subir imediatamente, e sem efeito suspensivo.
Do mesmo despacho saneador e uma vez notificado da admissão daquele recurso, interpôs o recorrente contencioso recurso subordinado, a fls. 55, na parte em que decide que o recorrido Vereador do Pelouro do Urbanismo tem em concreto legitimidade passiva e (implicitamente) está regularmente representado, o qual foi admitido por despacho de fls. 56 a subir nos termos e com o regime do recurso principal.
Por sentença de 14.12.2000 ( fls. 219 a 225) foi julgado tempestivo a interposição do recurso contencioso relativamente aos vícios que acarretavam a anulabilidade do acto recorrido, nos termos do disposto no artº 28º, nº 1, al. a) da LPTA.
Quanto ao mérito considerou que o acto recorrido violava o artº 59º, corpo do RGEU, bem como a norma do artº 2º do DL nº 37575, de 8/10/49 ( vícios que conduzem à sua anulabilidade) e ainda violava o regulamento do PDM, em qualquer das suas versões, pelo que era nulo, nos termos do disposto no artº 52º, nº 2, al. b) do DL nº 445/91, de 20/11, pelo que deu parcial provimento ao recurso, declarando nulo e de nenhum efeito o acto impugnado.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, quer a autoridade recorrida, quer a recorrida particular A..., S.A. (fls. 227 e 228), recursos que foram admitidos pelo despacho de fls. 229.
A Autoridade recorrida, ora agravante, alegou a fls. 242 a 249, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrido foi proferido a 19/07/93 e não a 19/07/94 como por lapso foi indicado pelo Recorrente e se considera na douta sentença recorrida.
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O Recorrente não é parte legítima na presente acção popular o que implica a absolvição do Recorrido da Instância.
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O recurso é intempestivo o que importa a absolvição total do Recorrido do pedido quanto aos vícios de mera anulabilidade do acto recorrido.
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O Tribunal "a quo" ao assim não considerar, salvo o devido respeito, violou os artigos 493º. 494º e 416º. do C.P.C.
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A douta decisão que declara o acto impugnado nulo e de nenhum efeito por violação do Regulamento do P.D.M. do Porto não se mostra correctamente fundamentada na matéria dada por assente.
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Na verdade, na interpretação do recorrido e competentes Serviços da Câmara Municipal do Porto, o C.O.S. do edifício não ultrapassa os 8 M3/M2, sendo certo que nenhuma norma ou regulamento impede o cálculo do C.O.S. segundo o critério utilizado pela autarquia (cf. resposta unânime ao quesito 11 e respectivos esclarecimentos do Senhor perito).
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O Regulamento do P.D.M. não impõe, ao contrário do decidido, que a parcela onde está construído o edifício em causa seja zona verde.
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Não se mostra violado o R.P.D.M. pelo que o acto recorrido é válido e deve manter-se, devendo revogar-se a sentença recorrida e dar-se provimento ao presente recurso como é de inteira e merecida Justiça" Por sua vez a agravante A..., S.A., apresentou as alegações de fls. 250 a 257, tendo concluído do seguinte modo: "1ª- Dão-se aqui por reproduzidos e integrados os argumentos, de facto e de direito, constantes das doutas Alegações do Exmo. Senhor Vereador da CM do Porto.
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- O recorrente carece de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto recorrido.
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- Com efeito, decorre da petição de recurso que o interesse do recorrente se reconduz a um simples interesse pela legalidade, o que não é compatível com a acção popular de que o recorrente lançou mão.
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- O recurso devia ter sido rejeitado por manifesta extemporaneidade, já que o recorrente consultou os autos nas férias de Verão de 1994 e, nessa altura, tomou conhecimento do acto de 19.07.93.
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- Por conseguinte, quando, em 15.09.95 o recorrente interpôs o recurso, já o prazo de dois meses previsto na LPTA estava, de há muito, esgotado.
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- O empreendimento objecto dos autos não viola as normas do PDM do Porto.
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- No PDM do Porto não existe nenhuma regra ou critério para o cálculo volumétrico, pelo que é à C.M. Porto que compete, em juízo discricionário, estabelecer esse critério.
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- Os Senhores Peritos são unânimes em reconhecer que de acordo com o critério utilizado pela câmara o empreendimento fica aquém em volumetria dos 8m3/m2 consentidos pelo PDM.
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- A entender-se em contrário resultaria ofendido o princípio da igualdade, uma vez que os recorridos particulares veriam o empreendimento que promoveram ser objecto de um tratamento diferente e discriminatório em seu prejuízo relativamente ao que sempre foi, e é, dado pela Câmara Municipal do Porto e C.C.R.N..
Termos em deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida." O Recorrente contencioso não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 266 e 267, o seguinte parecer: Vem interposto recurso do despacho de fls. 40/v.º - quanto à questão da legitimidade activa - bem como da sentença final - fls. 219 e segs. - em se questiona a tempestividade do recurso contencioso e o acerto da decisão de fundo.
Assim, I - Quanto à questão da legitimidade.
A alegação constante do n.º 21 da petição e a junção, a fls. 10, do respectivo atestado comprovativo de que é cidadão eleitor recenseado na freguesia da Foz, concelho do Porto, bem como a imputação de ilegalidade ao acto contenciosamente recorrido, consubstanciam a invocação e demonstração dos requisitos da legitimidade activa previstos no artigo 822, do C. Administrativo.
Assim, uma vez que ainda se não encontrava em vigor a Lei n.º 83/95, de 31-08, que veio regular o direito de participação procedimental e de acção popular, consagrado no artigo 53, n.º 3, da CRP, a legitimidade do recorrido, como se escreve no douto despacho recorrido, advém-lhe do citado artigo 822, do C. Administrativo, tratando-se, pois, de um recurso interposto no âmbito da acção popular.
Não é, pois, a nosso ver, legítimo, como pretende o recorrente, fazer a transposição para o presente recurso contencioso dos requisitos da legitimidade da intervenção procedimental estabelecidos no artigo 53, do CPA.
Somos pois de parecer que o recurso, nesta parte, não merece provimento.
II - Quanto à questão da tempestividade do recurso contencioso.
Uma vez que o recorrente só no verão de 1995 é que foi facultada ao recorrente a consulta integral ao PA, e atendendo a que o acto recorrido não tinha que ser publicado nem notificado ao recorrente, por não ser o seu destinatário directo, só a partir dai é que se pode considerar que teve conhecimento do acto, representando que as obras que decorriam integravam a respectiva execução que, só através da consulta do P. A ., verificou ser ilegal.
Assim, apenas após o termo da consulta é que se iniciou o prazo de dois meses para a interposição do recurso...
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