Acórdão nº 045909 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A., com sede em Porto Alto - Benavente, interpôs recurso contencioso, no TAC de Lisboa, da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE BENAVENTE (CMB) de 31.10.94, que lhe ordenou para no prazo de 5 dias a contar da notificação (...) retirar com carácter definitivo o material colocado indevidamente no depósito, sob pena de ser considerada desobediência qualificada.

Requereu a citação de B... como recorrido particular, que contestou.

Por sentença de 09.07.97, o TAC de Lisboa rejeitou aquele recurso, com fundamento em que a deliberação recorrida era meramente confirmativa de outras deliberações anteriores, nomeadamente a de 01.08.94, sendo o recurso ilegal por falta de definitividade do acto recorrido - artº 25º da LPTA.

Inconformada com aquela sentença de 09.07.97, interpõe a recorrente o presente recurso jurisdicional para este STA, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - A deliberação sub judice nunca poderia constituir um acto meramente confirmativo da deliberação de 01.08.94 da CMB, ou do despacho de seu Presidente, de 30.03.94, pois, conforme resulta do processo instrutor apenso aos autos, não há identidade de sujeitos, de pretensões, de circunstâncias de facto, de decisão e de fundamentação entre os referidos actos.

  1. - A deliberação em análise consubstancia uma apreciação inovatória da situação da ora recorrente, resultando do reexame e reapreciação do caso concreto, tendo sido ponderados elementos de facto e de direito que não haviam sido tomados em consideração nos actos anteriores, nomeadamente quanto ao prazo de desocupação e à qualificação penal da conduta da ora recorrente, pelo que a sua recorribilidade é inquestionável.

  2. - A deliberação de 01.08.94 da CMB, e o despacho do seu Presidente, de 30.03.94, constituem actos nulos, pois, além do mais, enfermam de falta de atribuições e usurpação de poderes (v. arts. 20º, 202º, 211º/1, 212º, 266º e 268º/4 da CRP), falta de voluntariedade na revogação de anterior acto constitutivo de direitos (v. arts. 120º, 123º/1 e 133º/1 do CPA), violação do conteúdo essencial do direito de propriedade da ora recorrente, do princípio da justa indemnização e da garantia do procedimento expropriativo, constitucionalmente consagrados (v. arts. 18º, 62º, 165º/1/b), 202º, 235º, 242º e 266º da CRP).

  3. - A deliberação sub judice nunca poderia constituir um acto meramente confirmativo da deliberação de 01.08.94 da CMB ou do despacho de 30.03.94 do Presidente da CMB, pois estes actos alegadamente confirmados são nulos e, como tal, não produzem efeitos jurídicos (v. art. 134º do CPA).

  4. - A deliberação recorrida violou direitos e interesses protegidos da recorrente, pelo que a sua recorribilidade sempre seria assegurada pela actual redacção do artº 268º/4 da CRP.

  5. - O artº 25º da LPTA, invocado na sentença recorrida, ao...

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