Acórdão nº 048311 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, professora, melhor identificada não autos, veio requer, sob invocação do n.º 3 do artigo 80 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), a declaração de ineficácia dos actos de execução do despacho, de 23 de Julho de 2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, por conveniência de serviço, deu por findo, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2001, o destacamento da requerente para o exercício de funções docentes no ensino de português em França.

A fundamentar o pedido alegou (fl. 77/8), em síntese, que - no dia 30 de Agosto de 2001, requereu perante o Tribunal Central Administrativo a suspensão de eficácia daquele acto; - pelo que, conforme o disposto no art. 80 LPTA, a execução deste fica transitoriamente suspensa até decisão final transitada em julgado; - tal trânsito ainda não se verificou; - contudo, desde final de Agosto, a requerente não é abonada com o valor correspondente ao suplemento mensal de residência a que tem direito, pelo facto de exercer funções docentes no estrangeiro; - assim como não lhe foram atribuídas quaisquer funções docentes desde aquela data; - a requerente, por diversas vezes, alertou, sem sucesso, a entidade requerida para o facto de estar a violar a lei; - apesar disso, esta entidade não corrigiu a sua atitude, continuando a dar execução indevida a acto que se encontra provisoriamente suspenso.

E termina pedindo que sejam «declarados ineficazes os actos praticados pela entidade recorrida e que se consubstanciam nas ordens que foram dadas para que não fossem pagos os suplementos de residência vencidos em Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2001, bem como a ordem que foi dada para que à requerente não fosse atribuída actividade docente; e consequentemente devem ser pagos os suplementos de residência em atraso, bem como deve ser atribuído serviço docente à requerente».

A entidade requerida respondeu (fl. 81/83), sustentando que deve indeferir-se, por não ter cabimento, a pretensão formulada. Pois que - o indeferimento do pedido de suspensão apresentado pela requerente, decido no TCA, foi já confirmado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21.12.2001, já notificado á partes; - a requerente tem estado à disposição da Coordenação de ensino em França, a aguardar a decisão definitiva do incidente de suspensão, não tendo, por isso, regressado ao lugar de origem; - conforme...

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