Acórdão nº 048295 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO 1.1 A .... , casado, residente na Rua ......., ......., ......, Porto, recorre de sentença do TAC do Porto, de 22-6-01, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Planeamento da CM do Porto, de 13-5-98, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de 3 garagens no prédio urbano sito na Av. ..., apresentado pela Recorrida Particular B....

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª. Os prédios em causa foram construídos sob o Plano Auzelle, segundo o qual só era construtível 80% da área do terreno destinado a construção; 2ª. Nos 20% restantes foi constituída uma servidão sobre o prédio da Avenida do ..., em benefício do prédio da Rua de ..., representado pelo recorrente; 3ª. Foi, assim, por escritura notarial, constituída uma situação que define a posição das partes e que não pode ser alterada pela parte que representa o prédio serviente em prejuízo do prédio dominante; 4ª. A Câmara Municipal não pode violar direitos de propriedade de terceiros ao emitir licenças; 5ª. A licença camarária não podia, pois, ser concedida sem acordo dos condóminos dos dois prédios porque a construção autorizada ia afectar direitos adquiridos e a servidão do prédio dominante, representado pelo recorrente e que impendia sobre o prédio da recorrida particular, o prédio serviente; 6ª. Violou, assim, a sentença recorrida os artºs 41º, nº 2, 3ª parte, do Plano Auzelle e o artº 4º do Plano Director Municipal e os artºs 12º, 1305º e 1543º do CC.

Nestes termos deve o recurso merecer provimento e ser revogada a sentença recorrida." - cfr. fls. 140v.

1.2 . A Entidade Recorrida contra-alegou nos seguintes termos: "O Vereador recorrido nada tem a acrescentar à douta sentença proferida que se mostra bem fundamentada de facto e de direito, não violando os dispositivos legais apontados pelo recorrente.

Nestes termos...deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida..." - cfr. fls. 143.

1.3. A Recorrida Particular não contra-alegou.

1.4. No seu Parecer o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

1.5. Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.

3 - O DIREITO 3.1. O agora recorrente impugnou contenciosamente junto do TAC do Porto o...

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