Acórdão nº 042601 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório - A..., já identificado nos autos, recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para o reconhecimento do seu direito à nomeação definitiva como professor adjunto da Escola Náutica Infante D. Henrique, com efeitos a partir de 27 de Dezembro de 1994.

Na sua alegação o recorrente apresentou conclusões que se podem resumir nos dois pontos seguintes: - A sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da conclusão iii) da alegação de direito formulada no TAC, consistente na inconsideração do princípio da boa fé como causa de pedir autónoma visando o procedimento da acção.

- A sentença não valorou devidamente a matéria de facto provada, não considerou também matéria provada que se afigurava relevante, não procedeu à interpretação adequada do art.º 11 do DL 185/85, de 31.10, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não considerou a situação como lacunosa a preencher justamente por esse preceito, nem atendeu, finalmente, ao princípio da boa fé na hipótese de inconsideração da argumentação anterior.

No seu parecer final o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso por entender que a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a matéria constante da alínea iii) das alegações apresentadas no recurso contencioso.

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Direito Vejamos. Tanto o Magistrado do Ministério Público no TAC quanto o Senhor Juiz, face à argumentação do Autor, aqui recorrente, optaram por construir a solução jurídica adequada à factualidade provada e em relação à qual, substancialmente, não existe desacordo. Mesmo aqueles factos que o recorrente refere na alínea c) das conclusões, e que não terão sido considerados, mostram-se irrelevantes face ao disposto no n.º 1 do art.º 511 do CPC, uma vez que, na perspectiva da sentença, tais factos não se integravam numa das soluções plausíveis da questão de direito. É que essa construção foi alicerçada, sempre na perspectiva da sentença, no mais estrito cumprimento dos preceitos legais aplicáveis e a adopção do princípio da boa fé no âmbito das relações administrativas Introduzido no CPA, com o aditamento do art.º 6.º A, pelo DL 6/96, de 31.1.

, como é sabido, tem o seu campo de acção fundamental na área da actuação...

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