Acórdão nº 026216 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, Lda. interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso da decisão do chefe da repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, que lhe aplicou a coima de Esc. 700.000$00, por não ter feito acompanhar a declaração periódica de IVA do necessário meio de pagamento, tendo este (pagamento) sido efectuado posteriormente.
Alegou não ter pago atempadamente a importância por momentânea falta de liquidez.
Daí que considere verificadas os requisitos previstos no art. 116º da LGT (inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal, regularização da falta e diminuto grau de culpa da sociedade arguida).
Pelo que, em seu entender, extinguiu-se a responsabilidade por contra-ordenação.
O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou procedente o recurso, declarando extinta a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, ao abrigo do já citado art. 116º da LGT.
Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: - a sentença proferida não apreciou a acusação deduzida relativamente às normas punitivas da infracção cometida; - antes, julgou totalmente procedente o recurso baseado na extinção da responsabilidade contra-ordenacional, por considerar cumulada a verificação das circunstâncias enunciadas no art. 116º da LGT; - pelo que não foi feita uma interpretação racional ou teleológica da mesma, mas sim literal, o que constitui erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos pelo legislador; - pois, se assim não fosse, ficava esvaziado de conteúdo a previsão contida, entre outras, nos artºs. 25º a 28º, 199º e 209º, todos do CPT; - o que constitui nulidade de sentença, por omissão de pronuncia, quanto ao objecto do mérito dos autos; - logo, foram violados os artºs. 214º, 2, e 216º do CPT e al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC.
Contra-alegou a arguida, que defende que a sentença deve ser confirmada.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que se deve negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. No dia 19/12/99, na Direcção de Serviços de cobrança do IVA, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da AF verificou pessoal e directamente que a firma "A..., Lda", com sede em Alverca do Ribatejo...
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