Acórdão nº 026216 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, Lda. interpôs, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, recurso da decisão do chefe da repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, que lhe aplicou a coima de Esc. 700.000$00, por não ter feito acompanhar a declaração periódica de IVA do necessário meio de pagamento, tendo este (pagamento) sido efectuado posteriormente.

Alegou não ter pago atempadamente a importância por momentânea falta de liquidez.

Daí que considere verificadas os requisitos previstos no art. 116º da LGT (inexistência de prejuízo efectivo para a receita fiscal, regularização da falta e diminuto grau de culpa da sociedade arguida).

Pelo que, em seu entender, extinguiu-se a responsabilidade por contra-ordenação.

O Mm. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou procedente o recurso, declarando extinta a responsabilidade contra-ordenacional do arguido, ao abrigo do já citado art. 116º da LGT.

Inconformado, o representante da Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: - a sentença proferida não apreciou a acusação deduzida relativamente às normas punitivas da infracção cometida; - antes, julgou totalmente procedente o recurso baseado na extinção da responsabilidade contra-ordenacional, por considerar cumulada a verificação das circunstâncias enunciadas no art. 116º da LGT; - pelo que não foi feita uma interpretação racional ou teleológica da mesma, mas sim literal, o que constitui erro na qualificação jurídica dos efeitos pretendidos pelo legislador; - pois, se assim não fosse, ficava esvaziado de conteúdo a previsão contida, entre outras, nos artºs. 25º a 28º, 199º e 209º, todos do CPT; - o que constitui nulidade de sentença, por omissão de pronuncia, quanto ao objecto do mérito dos autos; - logo, foram violados os artºs. 214º, 2, e 216º do CPT e al. d) do n. 1 do art. 668º do CPC.

Contra-alegou a arguida, que defende que a sentença deve ser confirmada.

O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que se deve negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto assente na instância: 2.1. No dia 19/12/99, na Direcção de Serviços de cobrança do IVA, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da AF verificou pessoal e directamente que a firma "A..., Lda", com sede em Alverca do Ribatejo...

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