Acórdão nº 050/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Guarda Prisional de 2.ª Classe, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação de um despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais que, manifestando concordância com um despacho do Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa o exonerou das funções de motorista.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido.

A autoridade recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a questão prévia de o recurso dever ser interposto para o Tribunal Central Administrativo, sobre a qual o recorrente se pronunciou, não contrariando o afirmado pela autoridade recorrida.

O Meritíssimo Juiz proferiu douto despacho ordenando a subida do processo a este Supremo Tribunal Administrativo, por ser o recorrente quem indica o Tribunal para o qual pretende recorrer.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de dever proceder a questão prévia referida, acrescentando que se trata de questão de ordem pública cujo conhecimento deve preceder o que qualquer outra questão (art. 3.º da L.P.T.A.).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o conhecimento das questões da competência deve preceder o de quaisquer outras questões (art. 3.º da L.P.T.A.), pelo que importa apreciar a questão prévia colocada.

A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer do recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].

No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal...

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