Acórdão nº 042271 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Data06 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A..., Lda. ( id. a fls. 1 ) interpôs na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 18/2/97, que concordou com a proposta do Inspector-Geral da Administração do Território, documentada a fls. 36 e 37 dos autos.

1.2 - Por acórdão da 1ª. Secção ( 2ª. Subsecção ) deste Supremo Tribunal, proferido a fls. 131 a 138 ( inc ) dos autos, foi rejeitado o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do artº. 57º. § 4º., do Reg. do Supremo Tribunal Administrativo.

1.3 - Inconformada com esta decisão, interpôs a Recorrente A... o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 147 a 154 inc., concluiu do seguinte modo: « a) o despacho ministerial não é um acto interno, uma vez que só são actos internos aqueles cujos efeitos se produzem no interior da pessoa colectiva cujo órgão os praticou; b) Os efeitos produzidos pelo despacho ministerial em causa projectam-se também na esfera jurídica de outros sujeitos de direito diferentes daquele que praticou o acto, nomeadamente a Câmara Municipal de Santarém, pelo que o que está em causa não são só relações interorgânicas, mas também relações intersubjectivas entre diferentes sujeitos de direito; c) O despacho ministerial é recorrível na medida em que condiciona irremediavelmente os actos que terão obrigatoriamente de ser praticados pelas várias entidades públicas nele mencionadas, nomeadamente pela Câmara Municipal de Santarém; d) O despacho é recorrível porque constitui mesmo uma decisão definitiva da Administração a respeito da validade do Alvará que a ora Recorrente é titular, podendo, inclusive, considerar-se os actos que irão ser praticados pelas tais entidades públicas, destinatárias das ordens contidas no despacho ministerial, como actos de mera execução do referido despacho; e) O despacho ministerial ao ordenar à Câmara Municipal de Santarém que sejam tomadas todas as providências necessárias à declaração de nulidade do Alvará de que é titular a ora Recorrente, incluindo o embargo administrativo das obras em curso, está a lesar os direitos e os interesses da ora Recorrente; f) O despacho ministerial, ao dar uma ordem à Câmara Municipal de Santarém, violou o princípio constitucional da autonomia das autarquias locais, consagrado no n°. 1 do artº. 6°. da C.R.P. e o princípio da legalidade da tutela administrativa sobre as autarquias locais, previsto no artº. 242°. da C.R.P .; g) A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 268°., n°. 4, garante a impugnação contenciosa de quaisquer actos administrativos que lesem os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, pelo que não admitir o recurso contencioso interposto pela Recorrente acarreta uma violação desta disposição constitucional; h) A garantia constitucional estabelecida no n°. 4 do artº. 268°. da C.R.P. não é limitativa da interposição de recursos contenciosos de actos não lesivos, desde que naturalmente, exista um interesse directo, pessoal e legítimo na impugnação contenciosa, como, além do mais, é o caso.

» 1.4 - Não houve contra alegações e o Exmo. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 165, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso e confirmação do acórdão recorrido, na linha do parecer já emitido na Subsecção.

2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1 - O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: « 1 - Em 16/7/97, o Sr. Consultor Jurídico da Inspecção-Geral da Administração do Território prestou a informação nº. 157/96, fls. 39 a 46 dos autos, aqui dada por reproduzida; 2 - O Sr. Consultor...

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