Acórdão nº 026296 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativa a 1988.

Formula a seguinte conclusão: "O prazo de prescrição da dívida exequenda, uma vez que lhe são aplicáveis diversos prazos, deverá ser aquele que lhe for mais favorável".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, subscrevendo a decisão impugnada, acrescentando que não é aqui aplicável o princípio penal da aplicação do regime mais favorável, como quer a recorrente.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vêm fixados os factos seguintes:"A)Contra a oponente foi instaurada execução fiscal nº 00/700013.8 por divida de IVA e juros compensatórios de 1/7/88 a 30/9/88, no montante total de 3.175.191$00, (fls. 10 a 14).

B)A oponente foi citada para a execução em 23/3/2000 e apresentou a oposição em 21/5/2000, (fls. 2, 7 e 8)".

*** 3.1. A recorrente deduziu oposição fiscal a uma execução que lhe foi instaurada para cobrança de dívida de impostos relativos ao ano de 1998, invocando a prescrição da correspondente obrigação.

A sentença recorrida não entendeu verificada a prescrição, quer à luz do prazo estabelecido no artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), quer à do adoptado pelo Código de Processo Tributário (CPT), quer, ainda, à do estatuído na Lei Geral Tributária (LGT).

A recorrente pretende que deve aplicar-se o prazo que lhe for mais favorável, por força do princípio penal de que tal é aquele a que deve apelar-se, invocando a similitude "entre o agente criminal e o sujeito passivo fiscal", entendendo derrogado o artigo 279º do Código Civil (CC).

Esta, a da prescrição, a única questão a decidir.

3.2. De acordo com a matéria de facto estabelecida, o IVA cuja cobrança se pretende fazer pela execução fiscal respeita ao ano de 1988, tendo a executada sido citada para a execução em 2000.

Temos, pois, que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1989, por força do disposto no artigo 27º do CPCI, ao tempo em vigor.

Nos termos desta norma legal, o prazo de prescrição era, então, de vinte anos, do que resultaria que, se não sofresse suspensões e (ou) interrupções, atingiria o seu termo, só, em 2009.

Porém, com a...

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