Acórdão nº 026296 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A..., LDA., com sede em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativa a 1988.
Formula a seguinte conclusão: "O prazo de prescrição da dívida exequenda, uma vez que lhe são aplicáveis diversos prazos, deverá ser aquele que lhe for mais favorável".
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, subscrevendo a decisão impugnada, acrescentando que não é aqui aplicável o princípio penal da aplicação do regime mais favorável, como quer a recorrente.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. Vêm fixados os factos seguintes:"A)Contra a oponente foi instaurada execução fiscal nº 00/700013.8 por divida de IVA e juros compensatórios de 1/7/88 a 30/9/88, no montante total de 3.175.191$00, (fls. 10 a 14).
B)A oponente foi citada para a execução em 23/3/2000 e apresentou a oposição em 21/5/2000, (fls. 2, 7 e 8)".
*** 3.1. A recorrente deduziu oposição fiscal a uma execução que lhe foi instaurada para cobrança de dívida de impostos relativos ao ano de 1998, invocando a prescrição da correspondente obrigação.
A sentença recorrida não entendeu verificada a prescrição, quer à luz do prazo estabelecido no artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), quer à do adoptado pelo Código de Processo Tributário (CPT), quer, ainda, à do estatuído na Lei Geral Tributária (LGT).
A recorrente pretende que deve aplicar-se o prazo que lhe for mais favorável, por força do princípio penal de que tal é aquele a que deve apelar-se, invocando a similitude "entre o agente criminal e o sujeito passivo fiscal", entendendo derrogado o artigo 279º do Código Civil (CC).
Esta, a da prescrição, a única questão a decidir.
3.2. De acordo com a matéria de facto estabelecida, o IVA cuja cobrança se pretende fazer pela execução fiscal respeita ao ano de 1988, tendo a executada sido citada para a execução em 2000.
Temos, pois, que o prazo de prescrição começou a correr em 1 de Janeiro de 1989, por força do disposto no artigo 27º do CPCI, ao tempo em vigor.
Nos termos desta norma legal, o prazo de prescrição era, então, de vinte anos, do que resultaria que, se não sofresse suspensões e (ou) interrupções, atingiria o seu termo, só, em 2009.
Porém, com a...
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