Acórdão nº 047841 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | MARQUES BORGES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA I. A A..., com sede no Conjunto Turístico Vale Manso em Martinchel-Abrantes, interpôs recurso da sentença de 24.1.2001 do TAC de Coimbra pela qual foi rejeitado o recurso contencioso interposto da decisão do Director Regional de Ambiente de Lisboa e Vale Tejo, que indeferiu um seu pedido de licenciamento para instalação de três caixas flutuantes na Albufeira de Castelo de Bode.
A recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações: a) As Direcções Regionais do Ambiente possuem autonomia administrativa; b) A autonomia administrativa pressupõe a possibilidade da prática de actos definitivos; c) É definitivo o acto da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que indeferiu o pedido da recorrente; d) A equiparação dos directores regionais a directores gerais tem de ser entendida como permitindo àqueles a prática de actos definitivos porquanto titulares de órgãos autónomos da administração, sendo errónea qualquer outra interpretação; Assim, A douta sentença recorrida ao decidir não ser o acto recorrido definitivo violou, por errónea interpretação, o preceituado no art. 6º do D.L.230/97 de 30 de Agosto, o nº 1 do art. 1º do D.L. 190/93 de 24 de Maio e a alínea m) do art. 4º do mesmo diploma e ainda o nº 2 do art. 5º do D.L. 46/94 pelo que, por ilegal, deve ser revogada, com todas as consequências legais........
II- A autoridade recorrida não contra-alegou.
III- O MP junto do STA foi de parecer que o recurso não mereceria provimento por o acto do Director Regional do Ambiente carecer de definitividade vertical.
IV- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.
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A decisão recorrida considerou assente o seguinte: 1º A A..., com sede em Abrantes apresentou um pedido de licenciamento para instalação de três cais-jangadas flutuantes para atracação de embarcações de recreio.
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Pelo despacho impugnado de 21.2.2000 foi decidido pelo Director Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que "esta Direcção Regional do Ambiente emite parecer desfavorável à pretensão".
B) Da fundamentação de facto e de direito A decisão recorrida considerou que o art. 14º do D.L.230/97 equipara os Directores Regionais do Ambiente a Directores Gerais, os quais, detendo as competências previstas no art.25º da Lei 49/99 de 22.6., não proferem decisões recorríveis, por não terem competência exclusiva atribuída, nem a mesma resultar da lei. Daí que rejeitasse o recurso interposto do...
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