Acórdão nº 047841 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA I. A A..., com sede no Conjunto Turístico Vale Manso em Martinchel-Abrantes, interpôs recurso da sentença de 24.1.2001 do TAC de Coimbra pela qual foi rejeitado o recurso contencioso interposto da decisão do Director Regional de Ambiente de Lisboa e Vale Tejo, que indeferiu um seu pedido de licenciamento para instalação de três caixas flutuantes na Albufeira de Castelo de Bode.

A recorrente concluiu da seguinte forma as suas alegações: a) As Direcções Regionais do Ambiente possuem autonomia administrativa; b) A autonomia administrativa pressupõe a possibilidade da prática de actos definitivos; c) É definitivo o acto da Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que indeferiu o pedido da recorrente; d) A equiparação dos directores regionais a directores gerais tem de ser entendida como permitindo àqueles a prática de actos definitivos porquanto titulares de órgãos autónomos da administração, sendo errónea qualquer outra interpretação; Assim, A douta sentença recorrida ao decidir não ser o acto recorrido definitivo violou, por errónea interpretação, o preceituado no art. 6º do D.L.230/97 de 30 de Agosto, o nº 1 do art. 1º do D.L. 190/93 de 24 de Maio e a alínea m) do art. 4º do mesmo diploma e ainda o nº 2 do art. 5º do D.L. 46/94 pelo que, por ilegal, deve ser revogada, com todas as consequências legais........

II- A autoridade recorrida não contra-alegou.

III- O MP junto do STA foi de parecer que o recurso não mereceria provimento por o acto do Director Regional do Ambiente carecer de definitividade vertical.

IV- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.

  1. A decisão recorrida considerou assente o seguinte: 1º A A..., com sede em Abrantes apresentou um pedido de licenciamento para instalação de três cais-jangadas flutuantes para atracação de embarcações de recreio.

  1. Pelo despacho impugnado de 21.2.2000 foi decidido pelo Director Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo que "esta Direcção Regional do Ambiente emite parecer desfavorável à pretensão".

B) Da fundamentação de facto e de direito A decisão recorrida considerou que o art. 14º do D.L.230/97 equipara os Directores Regionais do Ambiente a Directores Gerais, os quais, detendo as competências previstas no art.25º da Lei 49/99 de 22.6., não proferem decisões recorríveis, por não terem competência exclusiva atribuída, nem a mesma resultar da lei. Daí que rejeitasse o recurso interposto do...

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