Acórdão nº 047524 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002

Data05 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação, de 27 de Abril de 1999, da Câmara Municipal de Chaves (CMC), que altera o projecto de obras licenciado sob o nº 55/86 e 283/97.

***São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1 - Por deliberação de 27/4/99, a Câmara Municipal de Chaves aprovou a implantação do edifício "Mira Tâmega" a 0,90 m da estrema norte do prédio do recorrente, em manifesta contradição com o projecto de obras licenciadas sob o nº 55/86 e 283/97, que previa a sua implantação a 5m, como efectivamente aconteceu.

2 - Existe contradição entre a matéria dada como provada "arruamentos já ladeados" e os fundamentos da decisão "não servida por qualquer arruamento", o que justifica só por si a aplicação ao caso das normas dos artºs 59 e 60 do RGEU.

Mas e mesmo que assim se não decida, 3 - Resulta dos autos a existência de vãos de compartimentos na parede sul do edifício Mira-Tâmega - uma porta e as tais janelas - janelas estas que não deixam de o ser pelo simples facto de terem passado a existir painéis de tijolos de vidro fixo, uma vez que não se situam a 1,80m do soalho, pelo que se justifica a aplicação neste caso do artº 73 do RGEU.

4 - O edifício foi licenciado e implantado no domínio de anterior legislação, pelo que não obstante à data da deliberação impugnada estar em vigor o actual RPDM, este não se aplica ao caso sub judice, uma vez que colide com direitos anteriormente adquiridos.

5 - A deliberação impugnada tem por fundamnetação de facto "as obras terem sido executadas há mais de 13 anos, em desconformidade com o projecto aprovado" e de "o adquirente ter adquirido o prédio na situação em que se encontra".

6 - Tal fundamentação de facto não preenche a fattispecie do artº 167º do RGEU, invocado pela Câmara, pelo que foi violado o referido preceito legal a ainda o nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 225/A/77, de 17 de Junho.

7 - A solução urbanística permitida lesa quer os interesses de ordem geral, quer os interesses de ordem particular, designadamente os valores de estética, arejamento, iluminação e insonorização, que hoje tem dignidade constitucional (artº 52, 66, 1.18 da Constituição de 1976, Revisão de 1992 ).

8 - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria referida no número anterior, pelo que há falta de pronúncia.

9 - Deve assim a dita sentença ser considerada nula....

***O recorrido particular B...

também alegou, tendo concluído: 1ª - Por um lado, não se verificando qualquer ilegalidade ou vício relativamente ao acto impugnado, bem andou o Mmº Juíz, na douta sentença, ao negar provimento ao recurso.

  1. - Por outro lado, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida...

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