Acórdão nº 045788 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO " A...", S.A, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso do despacho da Meritíssima Juiz do TAC do Porto de 26/3/99, que lhe indeferiu o pedido de intervenção espontânea por ela formulado na acção n.º 98/99, proposta por B... contra a Câmara Municipal de Guimarães, com o fundamento de que o pedido por ela formulado emergia de um acto de gestão privada, pelo que se não verificava o pressuposto estabelecido na alínea b) do artigo 320.º do C.P.C..

    Alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Nessa acção, o A., B..., demandou a Câmara Municipal de Guimarães, com fundamento na responsabilidade civil desta, por actos seus de gestão pública, o que, ab initio, não foi questionado; 2.ª - O conhecimento das acções sobre responsabilidade civil de uma Câmara por actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, compete aos Tribunais Administrativos; 3.ª - O pedido formulado pela recorrente no pedido de intervenção espontânea que deduziu fundamenta-se, igualmente, na mesma responsabilidade civil da C.M. de Guimarães e pelos mesmos actos invocados pelo A B...; 4.ª - Tal pedido da recorrente não deriva de uma relação de direito privado, mas sim de uma relação de direito público; 5.ª - A relação contratual que a interveniente/recorrente invoca serve unicamente para assegurar a sua legitimidade para intervir nos autos, nada tendo a ver com o fundamento que serve de base ao seu pedido, que é a responsabilidade civil da C.M. de Guimarães por actos de gestão pública; 6.ª - Por outro lado, o Tribunal competente para a acção também é o competente para conhecer dos incidentes que nele se levantem; 7.ª - A decisão em questão violou, assim, o disposto nos art.ºs 51º., n.º 1-h) do ETAF, 71.º, n.º2 da LPTA e 734.º, n.º1-c), 739.º, nº1-a) e 740.º, nº3 do C.P.C..

    1. - Assim, ao não admitir a intervenção (espontânea) da recorrente na presente acção - fundada em...

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