Acórdão nº 047311 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002

Data05 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fiscalização da Câmara Municipal de Gaia interpôs recurso para o STA da decisão do TAC do Porto de 16.10.2000 pela qual foi julgada parcialmente procedente, por provado apenas em parte e anulado, o acto impugnado do Vereador da Câmara Municipal de Gaia, de 16.8.98, que ordenara a A... que requeresse a mudança de uso da fracção de um condomínio que estava licenciado para escritório, e, não, para consultório.

Notificados os mandatários das partes da admissão do recurso, concluiu o recorrente da seguinte forma: 1º- A sentença sob censura fez errada interpretação e aplicação da previsão do art. 100 do CPA.

  1. - A decisão recorrida está em manifesta oposição com os seus fundamentos o que constitui motivo para a sua nulidade prescrito na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

  2. - A sentença sub judice viola assim o art.100º do CPA, o art.1422º, n.º2 alíneas c)e d) e n.º4 do CPC, art.38º do R.M.E.U. e art.30º do D.L.445/91 (redacção do D.L.250/94 de 15 de Outubro).

    II - Pelo despacho judicial de fls.92 foi sustentada a decisão recorrida, não tendo a recorrida particular contra alegado.

    III - MP junto do STA emitiu parecer no sentido de a decisão recorrida ser nula, por excesso de pronúncia, já que ao considerar o acto anulável por vício de forma, não podia conhecer dos vícios de fundo. Assim, no entender daquele Magistrado, deveria ser concedido parcial provimento ao recurso jurisdicional, declarando-se nula a sentença na parte em que conhecera dos vícios de violação imputados ao acto recorrido e não provido o recurso quanto à pretendida errada interpretação e aplicação do art.100º do CPA.

    IV - A recorrida A ..., notificada para se pronunciar sobre a arguida nulidade, veio referir que a decisão recorrida não se devia ter pronunciado sobre o fundo da questão e que não havia sido notificada pelo recorrente da apresentação das alegações, pelo que arguia qualquer nulidade ou irregularidade que se tivesse verificado nesse âmbito.

    V - Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    1. A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1º Por exposição- queixa datada de 10.4.1997 foi dado a conhecer à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que A... estava a utilizar a fracção correspondente à letra "...", sala ... do prédio sito na R. ...... n.º... em Mafamude, da qual era proprietária, para fim diferente do...

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