Acórdão nº 047752 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2002

Data05 Fevereiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A...; B...; C... e D... identificados nos autos, propuseram no TAC de Lisboa, contra E..., F..., Estado Português e Hospital Distrital de Setúbal, acção de responsabilidade civil "nos termos do artº 71 e segs. do DL 267/85, de 16 de Julho, conjugado com o artº 22º da Constituição e o DL 48051 de 21 de Novembro de 1967".

Nessa acção os RR. E... e F... excepcionaram a sua ilegitimidade.

Para tanto alegaram que apenas poderiam ser demandados pelo Hospital de Setúbal nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º, nº 2 e 3º do DL 48.051 de 21.11.67, e ainda a Ré, por o procedimento disciplinar a que foi sujeita ter sido extinto por amnistia.

O R. Estado excepcionou também a sua ilegitimidade alegando que os RR acima indicados não são agentes seus, pertencendo aos quadros do Hospital Distrital de Setúbal que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, pelo que é a este que caberá satisfazer o pedido de indemnização.

Depois da adequada tramitação, foi proferido, no tribunal "a quo" despacho saneador de fls. 159 e segs. que considerou os RR E... e F... partes legítimas e considerou o R. Estado parte ilegítima e absolveu-o da instância .

Mais se considerou naquele despacho saneador que, quanto aos AA A... e B..., prescreveu o direito de indemnização que invocam contra o Hospital Distrital de Setúbal, pelo que absolveu este R. dos pedidos por aqueles AA formulados.

Deste despacho saneador interpôs recurso de agravo a R E... por não se conformar com o decidido na parte em que: desatendeu a sua alegada ilegitimidade, considerou o R. Estado parte ilegítima absolvendo-o da instância, e considerou o R. Hospital Distrital de Setúbal parte legitima, mas o absolveu do pedido.

Os AA A.... e Outros interpuseram também recurso subordinado que, tendo sido admitido, foi por despacho de fls. 296 julgado deserto por falta de alegação.

Em alegações adrede apresentadas, a agravante E..., além de invocar nulidade do despacho saneador, pede quanto àquelas decisões, a revogação do despacho saneador "com as legais consequências", formulando as seguintes conclusões: 1 - A ser caso de responsabilização da Recorrente ela sê-lo-ia (em leitura ao pé da letra do artº 22º da Constituição) solidariamente com o R. Estado Português e/ou Hospital Distrital de Setúbal.

1.1 - Assim, a Recorrente tem todo o interesse em que o R. Estado Português e o R. Hospital Distrital de Setúbal não sejam absolvidos.

1.2 - O R. Hospital Distrital de Setúbal, na sua contestação, suscitou a questão prévia da prescrição e o R. Estado Português suscitou as questões prévias de ilegitimidade e de prescrição.

1.3 - O douto "saneador-sentença" absolveu o R. Hospital Distrital de Setúbal do pedido e o R. Estado Português da instância. Porém, 1.4 - Previamente à prolação do douto "saneador-sentença" a Recorrente não se pronunciou, por falta de notificação para o efeito, sobre aquelas questões prévias. Assim, 1.5 - E salvo o merecido respeito, o douto "saneador-sentença" enferma de nulidade: artºs 668º, nº 1, d), segundo segmento, 3º, nº 3, e 3º-A, do Código do Processo Civil, compaginadamente com o artº 20º, nº 4, "ia fine" da...

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