Acórdão nº 041054 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Lda., vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que interpôs contra o Estado português e o Município de Lagos.

Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes: A) O n.º 2 do artigo 653 do CPC é inconstitucional por ofensa do n.º 1 do artigo 208° da Constituição, por estar fora da discricionaridade do legislador dispensar a fundamentação das decisões judiciais que contenham a decisão final da causa em matéria de facto ou de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo afastar a sua aplicação ao caso dos autos e, fazendo directa aplicação da garantia constitucional implícita no referido preceito constitucional, ordenar que o Colectivo fundamente as respostas aos quesitos julgados não provados, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação, tudo nos termos do n.º 3 do artigo 712º do CPC; B) A resposta do Tribunal Colectivo ao quesito 8º do questionário deve ser anulada, por se revelar obscura e contraditória quando afirma que os laudos dos peritos não têm cabimento mas foram acolhidos na resposta, por assentar numa errada interpretação do quesito ao fazê-lo depender da prova de que o terreno era comercializável para construção, por se traduzir na não fixação do resultado duma avaliação que competia ao Tribunal fazer e por estar em contradição com a própria decisão transitada em julgado de ordenar a realização de tal avaliação - devendo o Supremo Tribunal Administrativo, se não entender estar na posse dos elementos necessários para fixar ele próprio o resultado da avaliação, ordenar à primeira instância que proceda a essa fixação (artigos 566º, n.º 2, 672º e 712º, n.º 2, do CPC); C) A sentença recorrida, ao absolver os Réus do pedido com fundamento na renúncia da Autora aos direitos que invoca em juízo, fez errada aplicação do direito aos factos provados, porque tal excepção (que não se confunde com a desistência do pedido ou com a renúncia de direitos no contexto de um procedimento administrativo) não foi alegada pelos Réus, porque a remissão de dívidas só pode resultar de acordo entre o credor e o devedor e não foi minimamente provada (nem poderia ser) a existência de tal acordo e, ainda, porque mesmo uma renúncia unilateral ao direito de indemnização não pode deduzir-se dum novo estudo de localização apresentado pelas razões que constam da resposta ao quesito 16º (artigos 217º, n.º 1, e 863º, n.º 1, do Código Civil e artigo 664º do CPC) - tudo razões para que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente e inaplicável tal excepção; D) Não tem fundamento a excepção de caso resolvido, invocada pelo Réu Estado, porquanto competia aos Réus, como bem se decidiu no despacho saneador, alegar e provar factos de onde se inferisse que os danos sofridos pela Autora são, no todo ou em parte, imputáveis à falta de interposição de recurso contencioso do acto de indeferimento do seu projecto (2ª parte do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967), o que não lograram fazer, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo, se entender apreciar tal excepção, deve julgá-la improcedente; E) Não tem igualmente fundamento a excepção, alegada pelo mesmo Réu, de desistência do pedido de aprovação do projecto hoteleiro, porquanto a não apresentação das correcções solicitadas em certo momento pela Direcção-geral do Turismo ficou unicamente a dever-se à oposição total e intransigente de certas entidades à aprovação de qualquer projecto, nomeadamente por parte da Câmara Municipal de Lagos, e à orientação emitida pela própria Direcção-geral do Turismo no sentido de a Autora procurar vencer aquela oposição, além de que nunca a Direcção-geral do Turismo considerou extinto o procedimento por motivo dessa suposta desistência - pelo que o Supremo Tribunal Administrativo, se entender apreciar tal excepção, deve julgá-la improcedente; F) O facto essencial constitutivo da responsabilidade do Estado e do Município de Lagos é a rejeição do projecto apresentado pela Autora para construção de um complexo turístico-hoteleiro na Ponta da Piedade, tal como esse facto vem descrito na alínea G1 da Especificação, devendo no entanto o Supremo Tribunal Administrativo - se entender apreciar a matéria da causa e substituir a sentença recorrida - corrigir a resposta ao quesito 18.º (nos termos do CPC, artigo 646º, n.º 4, artigo 653º, n.º 2, e artigo 659º, n.º 3), no sentido de reconhecer que, dos vários pareceres tidos genericamente em conta pela Direcção-geral do Turismo no documento de fls. 90, os pareceres principalmente de terminantes da sua decisão foram aqueles que se opuseram totalmente ao projecto da Autora, recusando qualquer possibilidade de ele vir a ser concretizado naquele local, nomeadamente o parecer do Município de Lagos; G) A ilicitude do facto a que se refere a conclusão anterior resulta da circunstância de a rejeição do projecto, atentos os fundamentos em que ela se baseou, significar uma inviabilização total e definitiva do empreendimento, numa fase em que legalmente já estava garantida a sua localização, nos termos do regime específico dos processos de licenciamento de empreendimentos hoteleiros (Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, hoje substituído pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro), uma vez que a aprovação da localização, embora não confira o direito de obter a aceitação subsequente dum determinado projecto, significa ao menos que o projecto a apresentar não poderá ser recusado por razões que ponham em causa a localização já aprovada; H) A quantificação final dos danos sofridos pela Autora depende do que vier a ser decidido no presente recurso...

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