Acórdão nº 048285 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O B... - GRUPO ECOLÓGICO, pessoa colectiva com sede no Porto, recorre da sentença do TAC do Porto de 28.09.2001, que lhe indeferiu o pedido de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, contra o A..., com sede no Porto, posto que o recorrido não proferiu qualquer decisão sobre o pedido formulado pelo ora recorrente e apresentado a 12.06.2001.

  1. Na sua alegação de recurso concluiu a recorrente: 1- A douta decisão, ao indeferir o pedido de intimação formulado nestes autos, fez errada interpretação da lei, nomeadamente da LADA (lei 65/93, de 26/8).

    2 - A recorrente não tinha que alegar ou provar ter apresentado junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) reclamação do indeferimento por parte da entidade recorrida do seu requerimento para consulta de documentos e passagem de certidões.

    3 - É contrário à correcta interpretação da LADA, na redacção introduzida pela Lei 94/99, de 16/7, o entendimento, afirmado na decisão recorrida, de que o deferimento do pedido de intimação formulado nestes autos dependeria da verificação, além do pressuposto da apresentação junto da CADA da reclamação do indeferimento por parte da entidade requerida, do facto de esta manter o seu indeferimento de forma expressa ou tácita, após a recepção do parecer da CADA e consequentemente, da exigência de só então poder a aqui recorrente requerer, dentro do prazo legal, a respectiva intimação judicial, na sequência da manutenção desse indeferimento.

    4 - Os pressupostos elencados na conclusão anterior não são de considerar no âmbito da actual redacção da LADA e apenas se poderiam configurar para um período anterior à entrada em vigor da Lei 94/99, de 16/7.

    5 - Contrariamente ao entendimento da douta decisão recorrida, o requerente não tinha que reclamar previamente junto da CADA; confrontar a entidade aqui requerida com o teor do parecer dessa comissão, para só depois, sendo caso disso, requerer a intimação judicial.

    6 - A lei 8/95, de 29/3, introduziu um nº 5 ao artº 15º da LADA que impunha a obrigatoriedade de consulta à CADA, 7 - Porém, a Lei 94/99, de 16/7, eliminou tal disposição.

    8 - No domínio da versão anterior da LADA, estava instituída a obrigatoriedade de reclamação prévia ao recurso à via judicial, instituindo o regime de reclamação obrigatória, na medida em que a primeira alteração legislativa da LADA tinha introduzido um nº 5 ao artº 15º que estipulava que "o recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artº 17º".

    9 - Apenas no domínio da versão anterior à entrada em vigor da Lei 94/99, de 16/7, é que estava instituída na LADA a obrigatoriedade de reclamação prévia ao...

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