Acórdão nº 040429 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., Lda, melhor identificada nos autos, recorre do despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego de 15.3.96, que indeferiu o recurso administrativo necessário da decisão da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e formação profissional de 14.6.95, que indeferiu um pedido de co-financiamento por si apresentado.

Alegou, resumidamente, ter efectuado três cursos de formação entre 30.5.94 e 28.7.94, ao abrigo do II Quadro Comunitário de Apoio, cujo quadro jurídico se esperava publicado a breve trecho, e que o pagamento de tais cursos fora recusado pelo IEFP por alegadamente não possuir capacidade formativa.

Respondeu a autoridade recorrida sustentando a legalidade do seu despacho e referindo que a falta de capacidade formativa da recorrente fora expressamente reconhecida por si e que o acto não padecia de nenhum dos vícios que lhe foram imputados.

Na sua alegação apresentou a recorrente as conclusões seguintes:

  1. A conduta da Entidade Recorrida configura violação dos princípios da segurança ínsitos na ideia de estado de Direito Democrático que o art.º 2 da CRP consagra.

  2. A matéria de facto oferecida e provada e a demais em que concorre a inversão do ónus da prova para a Recorrida, sustentam a presunção de que a Recorrida quebrou a boa fé que constitui exigência legal do art.º 6.º A entre a Administração e os administrados.

  3. A regulamentação aprovada "a posteriori" pela Recorrida não podia pôr em causa compromissos e expectativas juridicamente protegidas pelos princípios da segurança e da boa fé.

  4. No mais conclui-se como na petição de recurso.

Notificada para esclarecer as conclusões b) a d) veio a recorrente dizer o seguinte: « Notificada para o efeito, vem esclarecer e completar as conclusões b) a d) da alegação final nos termos seguintes: Quanto à al. b): A Recorrente invocou e provou matéria de facto, mas invocou outra matéria com referência a tempo, lugar e modo, cujo ónus de contraditar cabe à Entidade Recorrida, designadamente aquela que é invocada ao longo dos pontos 10 a 16 da dita alegação final.

A negação em abstracto dessa matéria feita pela Recorrida permite a I presunção da quebra da boa fé, logo com violação do art. 6°-A do CPA, aí se configurando um vício de violação de lei.

Quanto à al. c): A Entidade Recorrida solicitou a colaboração de um conjunto de promotores de formação, entre eles a Recorrente, com quem trabalhara no âmbito do anterior I Quadro Comunitário de Apoio, para que iniciassem as acções de formação mesmo antes de aprovado o regime legal respectivo que iria regular tais acções no âmbito do novo Quadro, o II.

Tais relações entre a Entidade Recorrida e todos esses promotores só podiam, nesse período de ausência de regulação legal que antecedeu a publicação do Dec. Regulamentar n.º 15/94, de 06.07, encontrar regulamentação nos princípios e critérios de avaliação que haviam enformado o regime que vigorou para o I Quadro Comunitário de Apoio.

A Entidade Recorrida incentivou, recebeu, analisou, ainda que para além de todos os prazos posteriormente estabelecidos, e por fim veio a rejeitar as candidaturas da Recorrente com invocação de ausência de requisitos inexistentes no momento das candidaturas e até mesmo na data da conclusão das acções de formação que a Recorrente realizou.

Tal conduta é violadora de princípios constitucionais que obrigam ao respeito pelos...

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