Acórdão nº 040429 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., Lda, melhor identificada nos autos, recorre do despacho da Ministra para a Qualificação e o Emprego de 15.3.96, que indeferiu o recurso administrativo necessário da decisão da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e formação profissional de 14.6.95, que indeferiu um pedido de co-financiamento por si apresentado.
Alegou, resumidamente, ter efectuado três cursos de formação entre 30.5.94 e 28.7.94, ao abrigo do II Quadro Comunitário de Apoio, cujo quadro jurídico se esperava publicado a breve trecho, e que o pagamento de tais cursos fora recusado pelo IEFP por alegadamente não possuir capacidade formativa.
Respondeu a autoridade recorrida sustentando a legalidade do seu despacho e referindo que a falta de capacidade formativa da recorrente fora expressamente reconhecida por si e que o acto não padecia de nenhum dos vícios que lhe foram imputados.
Na sua alegação apresentou a recorrente as conclusões seguintes:
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A conduta da Entidade Recorrida configura violação dos princípios da segurança ínsitos na ideia de estado de Direito Democrático que o art.º 2 da CRP consagra.
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A matéria de facto oferecida e provada e a demais em que concorre a inversão do ónus da prova para a Recorrida, sustentam a presunção de que a Recorrida quebrou a boa fé que constitui exigência legal do art.º 6.º A entre a Administração e os administrados.
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A regulamentação aprovada "a posteriori" pela Recorrida não podia pôr em causa compromissos e expectativas juridicamente protegidas pelos princípios da segurança e da boa fé.
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No mais conclui-se como na petição de recurso.
Notificada para esclarecer as conclusões b) a d) veio a recorrente dizer o seguinte: « Notificada para o efeito, vem esclarecer e completar as conclusões b) a d) da alegação final nos termos seguintes: Quanto à al. b): A Recorrente invocou e provou matéria de facto, mas invocou outra matéria com referência a tempo, lugar e modo, cujo ónus de contraditar cabe à Entidade Recorrida, designadamente aquela que é invocada ao longo dos pontos 10 a 16 da dita alegação final.
A negação em abstracto dessa matéria feita pela Recorrida permite a I presunção da quebra da boa fé, logo com violação do art. 6°-A do CPA, aí se configurando um vício de violação de lei.
Quanto à al. c): A Entidade Recorrida solicitou a colaboração de um conjunto de promotores de formação, entre eles a Recorrente, com quem trabalhara no âmbito do anterior I Quadro Comunitário de Apoio, para que iniciassem as acções de formação mesmo antes de aprovado o regime legal respectivo que iria regular tais acções no âmbito do novo Quadro, o II.
Tais relações entre a Entidade Recorrida e todos esses promotores só podiam, nesse período de ausência de regulação legal que antecedeu a publicação do Dec. Regulamentar n.º 15/94, de 06.07, encontrar regulamentação nos princípios e critérios de avaliação que haviam enformado o regime que vigorou para o I Quadro Comunitário de Apoio.
A Entidade Recorrida incentivou, recebeu, analisou, ainda que para além de todos os prazos posteriormente estabelecidos, e por fim veio a rejeitar as candidaturas da Recorrente com invocação de ausência de requisitos inexistentes no momento das candidaturas e até mesmo na data da conclusão das acções de formação que a Recorrente realizou.
Tal conduta é violadora de princípios constitucionais que obrigam ao respeito pelos...
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