Acórdão nº 042390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, já identificada nos autos, recorrida particular no recurso contencioso intentado por B...

, recorre da sentença do TAC de Coimbra que anulou o acto de homologação da lista de seriação dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Educação de Leiria, de 21.8.95, para a área científica da Matemática, imputado ao respectivo Conselho Científico.

Na sua alegação a recorrente apresentou 4 conclusões, sendo que as três primeiras, que se irão transcrever, integram as questões que o conhecimento do recurso jurisdicional suscita: 1. ª « A parametrização quantitativa dos critérios publicitados no Edital de abertura é uma competência do júri, nos termos do disposto no art.º 10 do DL 498/88, de 30.12; 2. ª A relativização operada pela quantificação feita pelo júri do concurso anulado pela sentença recorrida não viola a relativização que a indicação dos critérios no Edital também revela, ao subordinar " os méritos profissional, científico e pedagógico " " ao projecto da escola Superior de educação "; 3. ª Não há, pois, violação do art.º 16 do DL 185/81, de 30.12, pela acta do júri em que estabelece a parametrização quantificada dos critérios de avaliação e classificação dos candidatos ».

No seu parecer final, o Magistrado do Ministério Público bastou-se com a aposição da seguinte expressão: « Vistos os autos ».

O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.

II Direito De acordo com o disposto na alínea d) do art.º 16 do DL 185/81, de 1.7, « Dos editais dos concursos documentais deverão constar os " critérios de selecção e ordenação dos candidatos " », e nos termos do disposto no art.º 21, n.º 1, o júri deverá proceder à ordenação dos candidatos « ...

de acordo com os prazos e critérios previamente fixados ... ». Por sua vez, o art.º 5, alíneas c) e d) do DL 498/88, de 30.12 Diploma excluído, por força do seu art.º 3, da aplicação ao pessoal docente, mas donde pode extrair-se um princípio geral nesta matéria.

, impõe «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação».

Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público não visam senão assegurar a isenção, a transparência e a...

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