Acórdão nº 042390 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, já identificada nos autos, recorrida particular no recurso contencioso intentado por B...
, recorre da sentença do TAC de Coimbra que anulou o acto de homologação da lista de seriação dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de um professor-adjunto para a Escola Superior de Educação de Leiria, de 21.8.95, para a área científica da Matemática, imputado ao respectivo Conselho Científico.
Na sua alegação a recorrente apresentou 4 conclusões, sendo que as três primeiras, que se irão transcrever, integram as questões que o conhecimento do recurso jurisdicional suscita: 1. ª « A parametrização quantitativa dos critérios publicitados no Edital de abertura é uma competência do júri, nos termos do disposto no art.º 10 do DL 498/88, de 30.12; 2. ª A relativização operada pela quantificação feita pelo júri do concurso anulado pela sentença recorrida não viola a relativização que a indicação dos critérios no Edital também revela, ao subordinar " os méritos profissional, científico e pedagógico " " ao projecto da escola Superior de educação "; 3. ª Não há, pois, violação do art.º 16 do DL 185/81, de 30.12, pela acta do júri em que estabelece a parametrização quantificada dos critérios de avaliação e classificação dos candidatos ».
No seu parecer final, o Magistrado do Ministério Público bastou-se com a aposição da seguinte expressão: « Vistos os autos ».
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito De acordo com o disposto na alínea d) do art.º 16 do DL 185/81, de 1.7, « Dos editais dos concursos documentais deverão constar os " critérios de selecção e ordenação dos candidatos " », e nos termos do disposto no art.º 21, n.º 1, o júri deverá proceder à ordenação dos candidatos « ...
de acordo com os prazos e critérios previamente fixados ... ». Por sua vez, o art.º 5, alíneas c) e d) do DL 498/88, de 30.12 Diploma excluído, por força do seu art.º 3, da aplicação ao pessoal docente, mas donde pode extrair-se um princípio geral nesta matéria.
, impõe «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação».
Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público não visam senão assegurar a isenção, a transparência e a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO