Acórdão nº 026247 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... S.A, com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, negando provimento ao recurso interposto de sentença de tribunal tributário de 1ª instância, manteve a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1992.

Formula as seguintes conclusões: "1.

O Douto Acórdão em apreço é objectivamente censurável por, não obstante ter reconhecido que a decisão proferida estava eivada de vicissitudes, não ter tido a coragem de a revogar, escudando-se na terminologia utilizada.

  1. Assim, reconhecendo que foi cometido erro de julgamento ao considerar que a realidade em análise não estava sujeita a tributação, deveria ter sido anulada ou revogada tal decisão.

  2. Dado que ninguém poderá compreender, que o tribunal considere que as operações de venda de títulos da dívida pública antes da data do seu vencimento, não estavam sujeitas a tributação no âmbito da norma dos rendimentos de capitais, e, de forma espantosa, contraditória e inexplicável, condene o Recorrente a fazer a sua entrega nos cofres do Estado.

  3. Não obstante ter igualmente reconhecido, e de forma expressa e inequívoca, que no momento em que foram praticadas essas operações, não existia, no ordenamento jurídico, qualquer norma ou regulamento que instituísse o seu procedimento de cobrança e posterior liquidação.

  4. Todavia, pelo facto de existirem as Circulares 16 e 17/89, considerou que o Recorrente estaria vinculado à sua observância.

  5. Ora, tais normativos apenas vinculam os órgãos da Administração Pública, pelo que a sua imposição aos contribuintes individualmente considerados, é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que essas normas internas não podem contrariar normas jurídicas.

  6. De resto, mesmo que se considerasse que da interpretação do artº 6º, nº 1, al. c), do CIRS, resultava que se incluísse na sua previsão, a tributação dos juros vencidos ou decorridos, esse sentido normativo, sempre ofenderia e violaria o principio da tipicidade tributária, consignado no artº 103º, da CRP, pelo que seria inconstitucional.

  7. Dado que, por força desse principio, a actividade do interprete não pode chegar a conclusões interpretativas que façam integrar na norma de incidência tributária realidades que objectiva e inequivocamente não são por ela abrangidas.

  8. Resulta, de forma patente, insanável contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, o que acarreta a sua nulidade por força do disposto no nº 1, do artº 144º, do Cód. Proc. Tributário.

  9. Dado ser inconcebível que se reconheça que os juros decorridos não estavam, em 1991, sujeitos a tributação, e se considera devida a retenção e entrega nos cofres do Estado do montante relativo a um imposto que não era legalmente devido.

  10. Acresce que, subsidiariamente e sempre sem conceder, nunca estaria o Recorrente adstrito à obrigação de proceder a retenção na fonte e posterior entrega nos cofres do Estado, do imposto supostamente devido, por não ser a entidade emitente dos títulos, único sujeito que está obrigado a liquidar o montante dos juros contratualmente acordados.

  11. Aliás, sempre existiria fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, uma vez que o Recorrente alegou e provou que fez entrega nos cofres do Estado, de um montante pecuniário idêntico aquele que respeita à liquidação impugnada.

  12. A que, porém, se não deu a devida relevância, por se ter entendido, sem se saber porquê, que essa quantia se referia a uma outra realidade.

  13. E o que mais espanta, é que se tenha igualmente reconhecido, e de forma expressa, que a Administração Fiscal nunca prestou, sobre esta matéria, qualquer "..informação cabal".

  14. O certo é que, como se infere do documento de fls. 112, da Administração Fiscal, essa quantia, que por obra e graça do espírito santos é rigorosamente idêntica aquela que respeita à liquidação em causa.

  15. Os argumentos expostos, em manifesta oposição e contradição com o reconhecimento expresso que na data da ocorrência dos factos, os rendimentos originados pela alienação de títulos antes da data do seu vencimento, não se subsumiam à norma de incidência de rendimentos de capital, constituem, por si só, razão bastante e suficiente para que seja revogada a decisão proferida, confirmada pelo Acórdão em crise, dado ser inconcebível que se consigne a obrigatoriedade da retenção na fonte do montante correspondente a um tributo que se reconhece não ser legalmente devido, nem exigível, o que torna nula a decisão proferida, não obstante e sem conceder, sempre se imporia a sua revogação por se verificar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, pelo que por qualquer destes argumentos, deve revogar-se a decisão proferida e a consequente anulação da liquidação em análise, como se afigura ser de lei e de inteira 1.2. Não há contra-alegações.

    1.3. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o processo não contem elementos de facto para decidir, pelo que deve baixar, a fim de ser ampliada a matéria de facto.

    1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  16. A matéria de facto vem assim estabelecida: "A).

    Com data de 28 de Setembro de 1992, foi levantado ao impugnante um Auto de Notícia onde se lhe imputavam nomeadamente os seguintes factos: "(...........) verificamos pessoalmente, relativamente ao exercício de 1992, a seguinte situação; O A... utiliza, desde 19.12.91, a conta corrente com o Estado, nos termos previstos nas circulares n.ºs 19/89 e 17/90 da D.G.C.I., para relevar as retenções efectuadas e sofridas nas operações de compra e venda de títulos por ele efectuadas.

    Todavia verificaram-se algumas irregularidades na sua contabilização, por não ter sido registado na mesma as operações de compra de títulos de divida discriminadas nos mapas anexos (n.ºs 1 e 2) parte integrante do presente auto, sendo pago aos alienantes juntamente com o valor dos respectivos títulos, os montantes correspondentes aos juros corridos desde o último vencimento/data de emissão pelo seu valor líquido de imposto, tendo portanto efectuado a retenção deste.

    Destas irregularidades resultam correcções a favor do estado...

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