Acórdão nº 047301 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1 - O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo, contida no acórdão daquele Tribunal de fls. 339 e segs., que o condenou como litigante de má fé.
1.2 - Conclui as alegações do recurso do seguinte modo: "
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A questão a decidir é a de concluir se o ora Recorrente agiu com culpa ou dolo e se a acusação de má fé estava sujeita a contraditório e a audiência prévia como resulta dos arts. 3º e 456º, ambos do CPC aplicáveis por força do disposto no artº. 1º da LPTA; b) O ora Recorrente invocou a omissão de pronúncia em erro sobre os factos; c) O ambiente processual envolvente aos diferentes processos em curso sobre a mesma matéria e envolvendo o mesmo Recorrente contencioso, conjugado com uma primeira subida indevida ao STA e com uma incorrecta notificação do ora Recorrente por parte do TCA, não sendo determinantes, também assumiram alguma relevância na formação do erro em que incorreu o ora Recorrente; d) A necessidade de clarificação que esteve na origem da autonomização das peças processuais relativas ao incidente do recurso sobre a suspensão da instância que, de permeio conheceu uma subida indevida dos autos ao STA com posterior descida ao TAC, privou o ora Recorrente da informação, nestes autos, dos elementos bastantes para obstar que se tivesse incorrido no erro grosseiro da afirmação de factos contrários à verdade dos mesmos com as consequências que estão na origem do presente recurso; e) Encontrando-se todos os documentos do incidente do pedido de suspensão da instância em pasta própria, fora da pasta principal, aconteceu que uma indevida notificação do TAC levou à pasta principal cópia do requerimento de suspensão da instância que, isolado, foi tomado como ainda não decidido pelo douto Tribunal dando assim lugar à errada invocação da omissão de pronúncia - Anexo I.
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A invocação da omissão de pronúncia não funcionou como fundamento único para a Reclamação para o Plenário o que permite afastar o móbil do mau uso do processo que está na origem da condenação com sede no artº. 456º do C PC; g) A matéria factual invocada para sustentar directa e expressamente a condenação do ora Recorrente não foi sujeita a contraditório como é imposto pelo artº. 3º do C PC acarretando erro de julgamento; h) Estando em causa uma decisão sancionatória impunha-se que, previamente à aplicação da sanção, o ora Recorrente fosse previamente ouvido em obediência à garantia constante do nº. 2 do citado artº. 3º do CPC; i) O próprio Tribunal Constitucional se pronunciou já no sentido de a condenação por litigância de má fé dever ser precedida de audição sobre a acusação de má fé - Acórdão de 12.05.98, citado em AC.DOUT., 466, 1302 e segs.
Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros e com o seu elevado sentido de justiça, deverá o presente recurso obter provimento por provado, com a consequente revogação do douto Acórdão na parte recorrida".
1.3 - Contra alegou o ora recorrido A... pela forma constante de fls. 360 a 363, sustentando a improcedência do recurso e formulando a final as seguintes conclusões: "
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A entidade recorrente, ao longo de todo o processo repetiu comportamentos indiciadores de uso do processo e de meios processuais de forma reprovável.
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Tais comportamentos constituem litigância de má fé nos termos do artigo 456° do C.P.C.
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Foi requerido ao tribunal a condenação da entidade recorrente, por diversas vezes, com fundamento na alteração consciente da verdade dos factos e uso indevido do processo.
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A entidade recorrente foi notificada dessas acusações.
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Foi condenada por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que poderia ter decidido oficiosamente.
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