Acórdão nº 047301 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1 - O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Central Administrativo, contida no acórdão daquele Tribunal de fls. 339 e segs., que o condenou como litigante de má fé.

1.2 - Conclui as alegações do recurso do seguinte modo: "

  1. A questão a decidir é a de concluir se o ora Recorrente agiu com culpa ou dolo e se a acusação de má fé estava sujeita a contraditório e a audiência prévia como resulta dos arts. 3º e 456º, ambos do CPC aplicáveis por força do disposto no artº. 1º da LPTA; b) O ora Recorrente invocou a omissão de pronúncia em erro sobre os factos; c) O ambiente processual envolvente aos diferentes processos em curso sobre a mesma matéria e envolvendo o mesmo Recorrente contencioso, conjugado com uma primeira subida indevida ao STA e com uma incorrecta notificação do ora Recorrente por parte do TCA, não sendo determinantes, também assumiram alguma relevância na formação do erro em que incorreu o ora Recorrente; d) A necessidade de clarificação que esteve na origem da autonomização das peças processuais relativas ao incidente do recurso sobre a suspensão da instância que, de permeio conheceu uma subida indevida dos autos ao STA com posterior descida ao TAC, privou o ora Recorrente da informação, nestes autos, dos elementos bastantes para obstar que se tivesse incorrido no erro grosseiro da afirmação de factos contrários à verdade dos mesmos com as consequências que estão na origem do presente recurso; e) Encontrando-se todos os documentos do incidente do pedido de suspensão da instância em pasta própria, fora da pasta principal, aconteceu que uma indevida notificação do TAC levou à pasta principal cópia do requerimento de suspensão da instância que, isolado, foi tomado como ainda não decidido pelo douto Tribunal dando assim lugar à errada invocação da omissão de pronúncia - Anexo I.

  2. A invocação da omissão de pronúncia não funcionou como fundamento único para a Reclamação para o Plenário o que permite afastar o móbil do mau uso do processo que está na origem da condenação com sede no artº. 456º do C PC; g) A matéria factual invocada para sustentar directa e expressamente a condenação do ora Recorrente não foi sujeita a contraditório como é imposto pelo artº. 3º do C PC acarretando erro de julgamento; h) Estando em causa uma decisão sancionatória impunha-se que, previamente à aplicação da sanção, o ora Recorrente fosse previamente ouvido em obediência à garantia constante do nº. 2 do citado artº. 3º do CPC; i) O próprio Tribunal Constitucional se pronunciou já no sentido de a condenação por litigância de má fé dever ser precedida de audição sobre a acusação de má fé - Acórdão de 12.05.98, citado em AC.DOUT., 466, 1302 e segs.

    Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros e com o seu elevado sentido de justiça, deverá o presente recurso obter provimento por provado, com a consequente revogação do douto Acórdão na parte recorrida".

    1.3 - Contra alegou o ora recorrido A... pela forma constante de fls. 360 a 363, sustentando a improcedência do recurso e formulando a final as seguintes conclusões: "

  3. A entidade recorrente, ao longo de todo o processo repetiu comportamentos indiciadores de uso do processo e de meios processuais de forma reprovável.

  4. Tais comportamentos constituem litigância de má fé nos termos do artigo 456° do C.P.C.

  5. Foi requerido ao tribunal a condenação da entidade recorrente, por diversas vezes, com fundamento na alteração consciente da verdade dos factos e uso indevido do processo.

  6. A entidade recorrente foi notificada dessas acusações.

  7. Foi condenada por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo, que poderia ter decidido oficiosamente.

  8. ...

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