Acórdão nº 026231 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em vício de violação de lei (violação de uma Directiva comunitária e do princípio da proporcionalidade), A... com sede na .........., Lordelo do Ouro, Porto, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos do registo nacional das pessoas colectivas, no montante de 1.863.250$00, praticado em 25.3.97 por ocasião da inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social.
Por sentença de fls. 362 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e julgou-a improcedente.
Não se conformando com esta sentença, dela requereu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 376 e seguintes, nas quais concluiu que a lei portuguesa é contrária ao direito comunitário, que tem o direito de ver anulado o acto de liquidação, que o Estado está obrigado a restituir as quantias cobradas em violação do direito comunitário, que a lei tem de prever uma acção destinada a assegurar o reembolso, que o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário e que a sentença violou o princípio da efectividade do direito comunitário. Termina pedindo que este STA faça um reenvio ao TJCE.
A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso e não se deve fazer o reenvio prejudicial com base na teoria do acto claro.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que está provado que a impugnação judicial deu entrada após o decurso do prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário.
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Fundamentação A recorrente solicita a este STA que faça um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a perguntar sobre a conformidade do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial com o direito comunitário.
Neste STA, o reenvio prejudicial é obrigatório (art. 234º do Tratado de Roma) salvo se a questão foi impertinente ou for muito clara ou se já existir jurisprudência do TJCE sobre a questão, nos termos do acórdão CILFIT.
Ora, temos jurisprudência do TJCE sobre o assunto, pelo que o STA está dispensado de fazer o reenvio.
Vejamos essa jurisprudência do TJCE.
Logo que uma taxa nacional tenha sido recebida em violação do direito comunitário, a questão que se coloca é a de saber se o direito comunitário impõe ao Estado-Membro a correspondente obrigação de restituir a dita taxa.
No acórdão de 29.6.1988, Pº 240/87, o TJCE disse que resulta da sua jurisprudência constante que compete ao Estado-Membro assegurar o reembolso das taxas recebidas em violação do art. 95º (actual art. 90º) do TCE, e que esta obrigação de reembolso decorre do efeito directo dessa disposição...
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