Acórdão nº 026231 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em vício de violação de lei (violação de uma Directiva comunitária e do princípio da proporcionalidade), A... com sede na .........., Lordelo do Ouro, Porto, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos do registo nacional das pessoas colectivas, no montante de 1.863.250$00, praticado em 25.3.97 por ocasião da inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social.

    Por sentença de fls. 362 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e julgou-a improcedente.

    Não se conformando com esta sentença, dela requereu a impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 376 e seguintes, nas quais concluiu que a lei portuguesa é contrária ao direito comunitário, que tem o direito de ver anulado o acto de liquidação, que o Estado está obrigado a restituir as quantias cobradas em violação do direito comunitário, que a lei tem de prever uma acção destinada a assegurar o reembolso, que o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário e que a sentença violou o princípio da efectividade do direito comunitário. Termina pedindo que este STA faça um reenvio ao TJCE.

    A Fazenda Pública contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.

    Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso e não se deve fazer o reenvio prejudicial com base na teoria do acto claro.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que está provado que a impugnação judicial deu entrada após o decurso do prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário.

  2. Fundamentação A recorrente solicita a este STA que faça um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a perguntar sobre a conformidade do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial com o direito comunitário.

    Neste STA, o reenvio prejudicial é obrigatório (art. 234º do Tratado de Roma) salvo se a questão foi impertinente ou for muito clara ou se já existir jurisprudência do TJCE sobre a questão, nos termos do acórdão CILFIT.

    Ora, temos jurisprudência do TJCE sobre o assunto, pelo que o STA está dispensado de fazer o reenvio.

    Vejamos essa jurisprudência do TJCE.

    Logo que uma taxa nacional tenha sido recebida em violação do direito comunitário, a questão que se coloca é a de saber se o direito comunitário impõe ao Estado-Membro a correspondente obrigação de restituir a dita taxa.

    No acórdão de 29.6.1988, Pº 240/87, o TJCE disse que resulta da sua jurisprudência constante que compete ao Estado-Membro assegurar o reembolso das taxas recebidas em violação do art. 95º (actual art. 90º) do TCE, e que esta obrigação de reembolso decorre do efeito directo dessa disposição...

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