Acórdão nº 048163 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de 22/1/98, acto esse que «manteve os despachos anteriormente proferidos quanto ao reembolso e prosseguimento da cobrança coerciva do montante do financiamento» que aquele Instituto concedera à recorrente.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, por ser vago, genérico e conclusivo, não permitindo de forma alguma conhecer o itinerário cognoscitivo percorrido pela autoridade recorrida na emissão do mesmo.

2 - O acto recorrido encerra em si mesmo uma violação clara do princípio da proporcionalidade.

3 - Em todas as rubricas previstas no investimento - que era da ordem dos 20.240 contos - foram comprovadas e justificadas despesas superiores àquelas que foram determinadas para as mesmas, com excepção, segundo parece querer dizer-se no acto impugnado, da rubrica «funcionamento», onde não teria sido justificada a quantia de 2.553.039$00.

4 - Mesmo que numa das rubricas tivessem sido justificadas despesas a menos em cerca de 2.500 contos, nas restantes foram justificadas despesas a mais em cerca de 4.000 contos, o que impõe a conclusão de que nenhuma violação contratual houve.

5 - Quando muito, estaríamos em presença de meros desacertos entre as rubricas, a necessitar de correcção ou rectificação - operações perfeitamente correntes em quaisquer instrumentos de previsão de afectação de verbas a determinados fins - e nunca em presença de falta de verbas, de falta de despesas realizadas, de falta de elegibilidade de verbas ou de falta de documentos justificativos.

6 - A aplicação do princípio da proporcionalidade decorre da Constituição e da lei, mas também do próprio texto do termo de responsabilidade celebrado, nomeadamente do seu ponto 7.

7 - Mesmo na lógica da tese da autoridade recorrida, ou seja, mesmo que se verificasse défice de prova relativamente a cerca de 2.500 contos num apoio do montante de 20.240 contos, é evidente que só aquela parte do apoio poderia ser posta em causa, e nunca a sua totalidade, por aplicação do citado princípio da proporcionalidade.

A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a exactidão da sentença «sub censura», por o acto não padecer de quaisquer dos vícios que a recorrente lhe assacou.

Por iguais motivos, o Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Às decisão interessam os seguintes factos: 1 - A ora recorrente candidatou-se junto do IEFP a um programa destinado à criação de redes de recolha e distribuição do artesanato com garantia de qualidade, em que se previa a concessão de apoio técnico e de apoio financeiro (atribuição de «subsídios não reembolsáveis» de três distintos tipos).

2 - Essa candidatura veio a ser deferida em 13/10/92, concordando-se com «a atribuição de um subsídio até 20.240.000$00».

3 - Na sequência desse deferimento, o IEFP e a aqui recorrente, em 26/10/92, subscreveram o «termo de responsabilidade» cuja cópia consta de fls. 34 a 39 dos autos, vindo a recorrente a receber do IEFP o apoio de 20.240.000$00, a fundo perdido..

4 - Em 10/10/95, foi prestada na Delegação Regional do Norte do IEFP a informação n.º 101/DN/SEFP-DEF em que se disse que a recorrente, do subsídio de 3.700.000$00 «destinado às despesas de funcionamento do ano de 1993», só justificara documentalmente despesas no montante de 1.146.761$00, pelo que, faltando justificar a parte restante, se sugeria que fosse «exigido o reembolso do subsídio concedido, de acordo com o que se determina no ponto 8.º do Termo de Responsabilidade».

5 - Sobre essa questão foi, em 16/10/95, emitido na mesma Delegação Regional o parecer jurídico n.º 88/DN/DR-AJU, tendo-se aí afirmado que, «ao não apresentar os documentos solicitados», referentes à justificação do apoio naquele montante de 2.553.239$00, a A... violara «o disposto nas letras "o" e "p" do n.º 3 do Protocolo ou Termo de Responsabilidade», pelo que caíra «na alçada do n.º 8» do mesmo Termo - em que se dizia que, «no caso de incumprimento injustificado por falta do segundo outorgante de algum dos deveres decorrentes do presente acordo, será declarada a devolução da importância concedida e obtida a cobrança coerciva nos termos do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro».

6 - No rosto desse parecer, o Subdelegado Regional do Norte do IEFP, em 17/10/95, apôs despacho de concordância e ordenou que se procedesse com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT