Acórdão nº 048163 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de 22/1/98, acto esse que «manteve os despachos anteriormente proferidos quanto ao reembolso e prosseguimento da cobrança coerciva do montante do financiamento» que aquele Instituto concedera à recorrente.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, por ser vago, genérico e conclusivo, não permitindo de forma alguma conhecer o itinerário cognoscitivo percorrido pela autoridade recorrida na emissão do mesmo.
2 - O acto recorrido encerra em si mesmo uma violação clara do princípio da proporcionalidade.
3 - Em todas as rubricas previstas no investimento - que era da ordem dos 20.240 contos - foram comprovadas e justificadas despesas superiores àquelas que foram determinadas para as mesmas, com excepção, segundo parece querer dizer-se no acto impugnado, da rubrica «funcionamento», onde não teria sido justificada a quantia de 2.553.039$00.
4 - Mesmo que numa das rubricas tivessem sido justificadas despesas a menos em cerca de 2.500 contos, nas restantes foram justificadas despesas a mais em cerca de 4.000 contos, o que impõe a conclusão de que nenhuma violação contratual houve.
5 - Quando muito, estaríamos em presença de meros desacertos entre as rubricas, a necessitar de correcção ou rectificação - operações perfeitamente correntes em quaisquer instrumentos de previsão de afectação de verbas a determinados fins - e nunca em presença de falta de verbas, de falta de despesas realizadas, de falta de elegibilidade de verbas ou de falta de documentos justificativos.
6 - A aplicação do princípio da proporcionalidade decorre da Constituição e da lei, mas também do próprio texto do termo de responsabilidade celebrado, nomeadamente do seu ponto 7.
7 - Mesmo na lógica da tese da autoridade recorrida, ou seja, mesmo que se verificasse défice de prova relativamente a cerca de 2.500 contos num apoio do montante de 20.240 contos, é evidente que só aquela parte do apoio poderia ser posta em causa, e nunca a sua totalidade, por aplicação do citado princípio da proporcionalidade.
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a exactidão da sentença «sub censura», por o acto não padecer de quaisquer dos vícios que a recorrente lhe assacou.
Por iguais motivos, o Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Às decisão interessam os seguintes factos: 1 - A ora recorrente candidatou-se junto do IEFP a um programa destinado à criação de redes de recolha e distribuição do artesanato com garantia de qualidade, em que se previa a concessão de apoio técnico e de apoio financeiro (atribuição de «subsídios não reembolsáveis» de três distintos tipos).
2 - Essa candidatura veio a ser deferida em 13/10/92, concordando-se com «a atribuição de um subsídio até 20.240.000$00».
3 - Na sequência desse deferimento, o IEFP e a aqui recorrente, em 26/10/92, subscreveram o «termo de responsabilidade» cuja cópia consta de fls. 34 a 39 dos autos, vindo a recorrente a receber do IEFP o apoio de 20.240.000$00, a fundo perdido..
4 - Em 10/10/95, foi prestada na Delegação Regional do Norte do IEFP a informação n.º 101/DN/SEFP-DEF em que se disse que a recorrente, do subsídio de 3.700.000$00 «destinado às despesas de funcionamento do ano de 1993», só justificara documentalmente despesas no montante de 1.146.761$00, pelo que, faltando justificar a parte restante, se sugeria que fosse «exigido o reembolso do subsídio concedido, de acordo com o que se determina no ponto 8.º do Termo de Responsabilidade».
5 - Sobre essa questão foi, em 16/10/95, emitido na mesma Delegação Regional o parecer jurídico n.º 88/DN/DR-AJU, tendo-se aí afirmado que, «ao não apresentar os documentos solicitados», referentes à justificação do apoio naquele montante de 2.553.239$00, a A... violara «o disposto nas letras "o" e "p" do n.º 3 do Protocolo ou Termo de Responsabilidade», pelo que caíra «na alçada do n.º 8» do mesmo Termo - em que se dizia que, «no caso de incumprimento injustificado por falta do segundo outorgante de algum dos deveres decorrentes do presente acordo, será declarada a devolução da importância concedida e obtida a cobrança coerciva nos termos do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro».
6 - No rosto desse parecer, o Subdelegado Regional do Norte do IEFP, em 17/10/95, apôs despacho de concordância e ordenou que se procedesse com...
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