Acórdão nº 046135 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Data30 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do "despacho do Secretário de Estado da Industria e Energia de 31-12-99, notificado pela Direcção Geral da Indústria, por ofício nº 1641.

1.2 - A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 63 a 67 inc., suscitando a irrecorribilidade do acto impugnado por não se tratar de acto administrativo lesivo, mas sim de declaração negocial de rescisão de um contrato administrativo e, se assim não for entendido, o improvimento do recurso por o acto em questão não enfermar de ilegalidades.

1.3 - A Recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, pela forma constante de fls. 71 a 74 inclusivé, pugnando pela improcedência da aludida questão prévia.

1.4 - A Exmª. Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 78 e 79, ao abrigo do preceituado na última parte do artº 54º nº 1 da LPTA, pronunciando-se pela procedência da questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado, em sentido coincidente com a posição sustentada pela entidade recorrida. Cita em abono deste entendimento diversos arestos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.5 - Por despacho de fls. 80 foi relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada e notificadas as partes para alegações.

1.6 - A fls 97 a 109 inc., encontram-se juntas as alegações da Recorrente, nas quais se formulam as conclusões seguintes: "

  1. A Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto já deixou alegado na p. i.; b) Por não contestadas pela Autoridade Recorrida na sua resposta deverão ser apreciados conforme este Alto Tribunal venha a entender, os factos alegados nos artº. 6º a 17º (inclusivé), 19º a 30º (inclusive), 31º a 32º (parcialmente), e 36º a 40º (inclusivé) da petição do recurso; c) Por não contestado nem sequer produzida qualquer prova em contrário ao facto alegado no artº 39º da p.i., deve-se entender que o autor do acto recorrido, ao não fazer qualquer menção da qualidade de uso de poderes delegados, produziu um acto administrativo sem para tanto deter poderes.

  2. Inexistindo acto de delegações de poderes, o acto recorrido encontra-se ferido de inexistência jurídica, o que deverá ser bastante para o provimento do presente recurso sem recurso à apreciação dos demais vícios arguidos; e) Contudo, para o caso de tal ilegalidade não dever proceder reafirma-se que o acto recorrido, por força das conclusões subsequentes enferma de vício de violação de lei, seja por erróneos pressupostos de facto e de direito seja por violação dos mais elementares princípios gerais da actividade administrativa (princípios de legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídica, etc, etc); f) O abandono do projecto respeitante ao processo de certificação de qualidade (previsto na alínea a) da cláusula segunda da carta contrato nº 44/96) foi autorizado pela contraente administração, por via da produção de acto tácito (nº 1 do artº 108º do C.P.A); g) Tal acto de deferimento tácito produziu caso resolvido administrativo, pelo que o acto recorrido deve ser sancionado pelo regime da nulidade (alínea b) do artº 133º do C.P.A),; h) O acto recorrido inquina do vício de violação da lei, por preterição da formalidade essencial do direito de audiência prévia, uma vez que esta não foi concedida, ou se o foi só se realizou depois de praticado o despacho de rescisão, e no procedimento subsequente a essa audiência" (acto recorrido inclusive) não foram atendidos os fundamentos arguidos na audiência escrita da promotora, ora recorrente; i) No presente procedimento administrativo de rescisão contratual, acto recorrido inclusivé, foram violados os princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, seja porque a contraente particular não foi previamente informada de possível rescisão contratual caso permanecesse na intenção de abandonar o processo de certificação de qualidade, seja porque os diferentes pressupostos de facto e do direito ocorridos ou alegados pela ora Recorrente não foram atendidos (nem sequer respondidos) pela Autoridade Recorrida; j) Ainda que as conclusões precedentes não fossem de proceder, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim, sempre se concluirá que o poder discricionário da Administração, nesta matéria, esta subordinado ao comando legal e vinculado aos princípios gerais de direito administrativo (consagrados na Constituição e no C.P.A.), conforme dispõe o artº 189º do C.P.A)".

    1.7 - Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos constantes de fls 115 a 118 inc., concluindo do seguinte modo: " A - A não menção da qualidade de uso de poderes delegados não impediu o R. de exercer todos os poderes processuais nem, designadamente, identificar correctamente o autor do acto de que recorre.

    B - Como tal essa circunstância degrada-se em mera irregularidade irrelevante carecida de qualquer valor jurídico invocável, e, muito afastada da suprema sanção da inexistência jurídica.

    C - A decisão rescisória foi adoptada precedendo todas as formalidades essenciais tendo designadamente observado o dever de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do C.P.A..

    D - Nada no processo instrutor permite factualmente conduzir o interprete a que a causa da rescisão haja sido aceite pela Administração e, muito menos, que pudesse ter-se operado algum indeferimento tácito de uma situação contratualmente denunciada.

    E - A rescisão é em si mesma e para além dela própria a representação da salvaguarda dos alegados princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas já que sanciona, materializando, a defesa do primado do interesse de um acordo contratual.

    F - Antes de tudo, não pode deixar de se considerar que o acto impugnado, não tendo a natureza de acto administrativo, o recurso intentado é um meio inidóneo que implica a rejeição por ilegalidade ao abrigo do artº 57º § único do Regulamento do S.T.A.".

    1.8 - O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A., no visto final, manteve a posição já tomada a fls 78 e 79 dos autos (cf. 1.4).

    2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1.Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:

    1. A Recorrente A... candidatou-se, em 10-4-95, ao SINAI PEDIP - Medida 1.6, propondo-se realizar projectos de investimento para os anos de 1995 e 1996 sendo o projecto de candidatura o nº 1182.

    2. Em 1 de Julho de 1996, pelo ofício nº 3108, a D.G.I. comunicou ao promotor que o projecto fora aprovado, sendo o seguinte o montante das aplicações relevantes: 34.000 c - Vertente Industrial 5.778 c - Vertente Formação C) Em 16-12-96 foi celebrado e autorgado entre o I.A.P.M. E. I e a ora Recorrente a carta contrato D G I/1.6 nº 44/96 (v. inst. apenso, não numerado), do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "Cláusula Sexta" " 1 - O Promotor aceita o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pela D.G.I, pelo gestor do PEDIS II e por entidades devidamente mandatadas para o efeito. Tratando-se de planos de formação profissional o acompanhamento e fiscalização poderão ser ainda desempenhados pelo I N E T I ou pelo I A P M E I.

    2 - O acompanhamento e a fiscalização da realização do investimento serão efectuados através de visitas ao local em que o mesmo se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico - financeiras ao projecto".

    "Cláusula Sétima" "Pelo presente contrato o Promotor obriga-se a: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Executar integralmente o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado; c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; d) Cumprir os objectivos constantes do projecto; e) Cumprir atempadamente as obrigações legais, e nomeadamente fiscais, a que esteja vinculado; f) Comunicar à DGI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização; g) ...... i) ..... j) .......

  4. Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização; l) Confirmar, aquando de cada pedido de pagamento, a calendarização relativa à utilização relativa à utilização dos subsídios, justificando quaisquer alterações que entretanto ocorram; m) Cumprir as obrigações associadas à execução da acção de formação profissional, previstas no Despacho Conjunto M I E/M E S S, publicado no D.R. II Série, de 29 de Julho de 1994 (II DD02); n) Realizar o seguinte Plano Anual de Investimentos (excepto Formação): 1995 69.015 contos 1996 28.889 contos o) Elaborou e enviar à DGI, semestralmente, relatórios de processo sobre a execução do projecto.

  5. Elaborar e enviar à D G I, após a conclusão do projecto, relatório de cumprimento das metas e de objectivos do mesmo" "Cláusula Décima" O contrato poderá ser objecto de renegociação nas seguintes...

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