Acórdão nº 046135 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002
Data | 30 Janeiro 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do "despacho do Secretário de Estado da Industria e Energia de 31-12-99, notificado pela Direcção Geral da Indústria, por ofício nº 1641.
1.2 - A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 63 a 67 inc., suscitando a irrecorribilidade do acto impugnado por não se tratar de acto administrativo lesivo, mas sim de declaração negocial de rescisão de um contrato administrativo e, se assim não for entendido, o improvimento do recurso por o acto em questão não enfermar de ilegalidades.
1.3 - A Recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, pela forma constante de fls. 71 a 74 inclusivé, pugnando pela improcedência da aludida questão prévia.
1.4 - A Exmª. Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 78 e 79, ao abrigo do preceituado na última parte do artº 54º nº 1 da LPTA, pronunciando-se pela procedência da questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado, em sentido coincidente com a posição sustentada pela entidade recorrida. Cita em abono deste entendimento diversos arestos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 - Por despacho de fls. 80 foi relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada e notificadas as partes para alegações.
1.6 - A fls 97 a 109 inc., encontram-se juntas as alegações da Recorrente, nas quais se formulam as conclusões seguintes: "
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A Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto já deixou alegado na p. i.; b) Por não contestadas pela Autoridade Recorrida na sua resposta deverão ser apreciados conforme este Alto Tribunal venha a entender, os factos alegados nos artº. 6º a 17º (inclusivé), 19º a 30º (inclusive), 31º a 32º (parcialmente), e 36º a 40º (inclusivé) da petição do recurso; c) Por não contestado nem sequer produzida qualquer prova em contrário ao facto alegado no artº 39º da p.i., deve-se entender que o autor do acto recorrido, ao não fazer qualquer menção da qualidade de uso de poderes delegados, produziu um acto administrativo sem para tanto deter poderes.
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Inexistindo acto de delegações de poderes, o acto recorrido encontra-se ferido de inexistência jurídica, o que deverá ser bastante para o provimento do presente recurso sem recurso à apreciação dos demais vícios arguidos; e) Contudo, para o caso de tal ilegalidade não dever proceder reafirma-se que o acto recorrido, por força das conclusões subsequentes enferma de vício de violação de lei, seja por erróneos pressupostos de facto e de direito seja por violação dos mais elementares princípios gerais da actividade administrativa (princípios de legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídica, etc, etc); f) O abandono do projecto respeitante ao processo de certificação de qualidade (previsto na alínea a) da cláusula segunda da carta contrato nº 44/96) foi autorizado pela contraente administração, por via da produção de acto tácito (nº 1 do artº 108º do C.P.A); g) Tal acto de deferimento tácito produziu caso resolvido administrativo, pelo que o acto recorrido deve ser sancionado pelo regime da nulidade (alínea b) do artº 133º do C.P.A),; h) O acto recorrido inquina do vício de violação da lei, por preterição da formalidade essencial do direito de audiência prévia, uma vez que esta não foi concedida, ou se o foi só se realizou depois de praticado o despacho de rescisão, e no procedimento subsequente a essa audiência" (acto recorrido inclusive) não foram atendidos os fundamentos arguidos na audiência escrita da promotora, ora recorrente; i) No presente procedimento administrativo de rescisão contratual, acto recorrido inclusivé, foram violados os princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, seja porque a contraente particular não foi previamente informada de possível rescisão contratual caso permanecesse na intenção de abandonar o processo de certificação de qualidade, seja porque os diferentes pressupostos de facto e do direito ocorridos ou alegados pela ora Recorrente não foram atendidos (nem sequer respondidos) pela Autoridade Recorrida; j) Ainda que as conclusões precedentes não fossem de proceder, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim, sempre se concluirá que o poder discricionário da Administração, nesta matéria, esta subordinado ao comando legal e vinculado aos princípios gerais de direito administrativo (consagrados na Constituição e no C.P.A.), conforme dispõe o artº 189º do C.P.A)".
1.7 - Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos constantes de fls 115 a 118 inc., concluindo do seguinte modo: " A - A não menção da qualidade de uso de poderes delegados não impediu o R. de exercer todos os poderes processuais nem, designadamente, identificar correctamente o autor do acto de que recorre.
B - Como tal essa circunstância degrada-se em mera irregularidade irrelevante carecida de qualquer valor jurídico invocável, e, muito afastada da suprema sanção da inexistência jurídica.
C - A decisão rescisória foi adoptada precedendo todas as formalidades essenciais tendo designadamente observado o dever de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do C.P.A..
D - Nada no processo instrutor permite factualmente conduzir o interprete a que a causa da rescisão haja sido aceite pela Administração e, muito menos, que pudesse ter-se operado algum indeferimento tácito de uma situação contratualmente denunciada.
E - A rescisão é em si mesma e para além dela própria a representação da salvaguarda dos alegados princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas já que sanciona, materializando, a defesa do primado do interesse de um acordo contratual.
F - Antes de tudo, não pode deixar de se considerar que o acto impugnado, não tendo a natureza de acto administrativo, o recurso intentado é um meio inidóneo que implica a rejeição por ilegalidade ao abrigo do artº 57º § único do Regulamento do S.T.A.".
1.8 - O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A., no visto final, manteve a posição já tomada a fls 78 e 79 dos autos (cf. 1.4).
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
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A Recorrente A... candidatou-se, em 10-4-95, ao SINAI PEDIP - Medida 1.6, propondo-se realizar projectos de investimento para os anos de 1995 e 1996 sendo o projecto de candidatura o nº 1182.
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Em 1 de Julho de 1996, pelo ofício nº 3108, a D.G.I. comunicou ao promotor que o projecto fora aprovado, sendo o seguinte o montante das aplicações relevantes: 34.000 c - Vertente Industrial 5.778 c - Vertente Formação C) Em 16-12-96 foi celebrado e autorgado entre o I.A.P.M. E. I e a ora Recorrente a carta contrato D G I/1.6 nº 44/96 (v. inst. apenso, não numerado), do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "Cláusula Sexta" " 1 - O Promotor aceita o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pela D.G.I, pelo gestor do PEDIS II e por entidades devidamente mandatadas para o efeito. Tratando-se de planos de formação profissional o acompanhamento e fiscalização poderão ser ainda desempenhados pelo I N E T I ou pelo I A P M E I.
2 - O acompanhamento e a fiscalização da realização do investimento serão efectuados através de visitas ao local em que o mesmo se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico - financeiras ao projecto".
"Cláusula Sétima" "Pelo presente contrato o Promotor obriga-se a: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Executar integralmente o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado; c) Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas; d) Cumprir os objectivos constantes do projecto; e) Cumprir atempadamente as obrigações legais, e nomeadamente fiscais, a que esteja vinculado; f) Comunicar à DGI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização; g) ...... i) ..... j) .......
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Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização; l) Confirmar, aquando de cada pedido de pagamento, a calendarização relativa à utilização relativa à utilização dos subsídios, justificando quaisquer alterações que entretanto ocorram; m) Cumprir as obrigações associadas à execução da acção de formação profissional, previstas no Despacho Conjunto M I E/M E S S, publicado no D.R. II Série, de 29 de Julho de 1994 (II DD02); n) Realizar o seguinte Plano Anual de Investimentos (excepto Formação): 1995 69.015 contos 1996 28.889 contos o) Elaborou e enviar à DGI, semestralmente, relatórios de processo sobre a execução do projecto.
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Elaborar e enviar à D G I, após a conclusão do projecto, relatório de cumprimento das metas e de objectivos do mesmo" "Cláusula Décima" O contrato poderá ser objecto de renegociação nas seguintes...
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