Acórdão nº 047657 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Director Nacional da P.S.P., de 12.4.00, que indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa.

O recorrente apresentou as suas alegações, tendo enunciado as seguintes conclusões: 1 - "Sendo certo que o poder discricionário deixa à Autoridade Administrativa liberdade de escolha quanto ao comportamento a adoptar em cada caso concreto, também é verdade que tal poder não é absoluto e terá de ser exercido de harmonia não só com a lei que o prevê e concede, mas também com o interesse público que se pretende salvaguardar e prosseguir, 2- Sob pena de violação dos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da igualdade, "princípios fundamentais de toda a actuação administrativa".

3 - No caso dos Autos, a licença de uso e porte de arma será necessariamente renovada se o recorrente preencher os requisitos constantes no nº 2º do art. 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, ex-vi nº 4 do mesmo artigo.

4 - Não se colocando, como não se colocou ou coloca, qualquer problema ou discussão no que se refere aos requisitos das alíneas e) e c) daquele nº 2 do art.º 1, e encontrando-se o exigido pela alínea d) ainda por regulamentar, a decisão terá de centrar-se no que ao requisito da alínea b) se refere: "Mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal".

5 - O recorrente exerce a profissão de padeiro na freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo, procedendo à distribuição do pão que fabrica por estabelecimentos distribuídos por todo o referido concelho.

6 - Inicia a distribuição cerca das 2 horas da madrugada, deslocando-se só ao volante da viatura distribuidora, parando em cada estabelecimento de revenda, entregando o pão e retomando a viagem.

7 - Percorre diariamente o mesmo itinerário, e sensivelmente no mesmo horário, por estradas e caminhos muitas vezes ermos e sem iluminação, ou com iluminação diferente, como são os caminhos e estradas das nossas freguesias rurais, sobretudo entre os aglomerados populacionais de cada freguesia e entre as diversas freguesias consideradas na sua individualidade, como é do conhecimento geral.

8 - A hora nocturna em que o trabalho de distribuição do pão é efectuado, o itinerários percorrido nas condições referidas, sobretudo o isolamento, as sucessivas paragens e a pouca ou nenhuma iluminação existente em muitos locais tornam o recorrente em alvo fácil de qualquer ataque ou assalto à sua pessoa e bens.

9 - A segurança é hoje um tema em discussão a nível nacional, pelo agravamento progressivo da insegurança de pessoas e bens, como o demonstram as estatísticas no que a assaltos se refere, e também em acontecido no Alto Minho, onde os assaltantes, inclusive se disfarçam de agentes policiais, com sinais luminosos nas suas viaturas, com os quais iludiram as vitimas que, após terem parado, foram sequestradas e roubadas, como foi público na comunicação social.

10 - Pelo exposto, o requerente reúne todas as condições necessárias e suficientes para requerer a renovação da sua licença de uso e porte de arma, e mais concretamente a condição de carecer da licença por razões profissionais, que lhe proporcionam circunstâncias imperiosas de defesa pessoal.

11 - O recorrente não se encontra nas mesmas condições dos outros comerciantes e industriais que andam desarmados, nem tão pouco na dos cidadãos que andam a vender bens de porta em porta.

12 - Na verdade, e sem prejuízo de se ignorar quais e quantos os comerciantes e industriais que andam desarmados, quer estes, quer os cidadãos que vendem bens de porta em porta executam o seu trabalho durante o dia, enquanto que o recorrente o faz durante a noite.

13 - E é precisamente esta diferença no tempo do exercício da actividade profissional de uns e outro que justifica a necessidade do recorrente usar uma arma de defesa, atendendo aos perigos advenientes das descritas circunstâncias em que a actividade do...

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