Acórdão nº 048109 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I - O Chefe do Estado - Maior do Exército interpôs o presente recurso do acórdão de fls. 100 a 114 do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... , id. nos autos, anulou o acto de indeferimento tácito que considerou ter-se formado a partir do requerimento que este apresentara visando o seu reingresso no serviço activo, em regime que dispense plena validez.
Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao agravado reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto - Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que regulamentaram, designadamente a Portaria nº 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto - Lei nº 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército; 2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao agravado satisfazer; 3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto - Lei nº 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão nº 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares; 4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do agravado as normas que regulam o reingresso no serviço activo, entre elas os artigos 1º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e o nº 6, alínea a), da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e é manifesto que o acto tácito recorrido não poderia enfermar do vício de violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis (...), deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido".
O recorrido A... contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso.
De contrário entendimento é o Exmº Magistrado do Mº. Pº. no seu parecer final.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: "2.1.1 - A... foi incorporado no serviço militar no 3º turno de 1968, no Centro de Instrução de Sargentos Milicianos, em Tavira.
2.1.2 - Pertencendo ao Quadro de Complemento do Exército, com o número de identificação militar .....
2.1.3 - No dia 9 de Junho de 1969, o A..., então Furriel Miliciano, ficou gravemente ferido em consequência do rebentamento de uma armadilha, quando prestava serviço militar na Guiné.
2.1.4 - Tendo sido presente à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, em 6 de Julho de 1973, foi considerado incapaz para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 74,30%, por amputação do antebraço esquerdo - 1/3 Sup. - e sequelas de feridas múltiplas, tendo este parecer sido homologado em 23 de Julho de mesmo ano.
2.1.5 - Nesse ano de 1973, passou à situação de pensionista de invalidez - por ser DFA - , com o posto de 2º Sargento Miliciano.
2.1.6 - Em parecer emitido em 8 de Abril de 1974, a Comissão Permanente Para Informações da Direcção do Serviço de Saúde do Exército considerou que o motivo pelo qual a J.H.I. julgou o militar incapaz de todo o...
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