Acórdão nº 048109 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo I - O Chefe do Estado - Maior do Exército interpôs o presente recurso do acórdão de fls. 100 a 114 do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A... , id. nos autos, anulou o acto de indeferimento tácito que considerou ter-se formado a partir do requerimento que este apresentara visando o seu reingresso no serviço activo, em regime que dispense plena validez.

Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao agravado reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto - Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que regulamentaram, designadamente a Portaria nº 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto - Lei nº 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército; 2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao agravado satisfazer; 3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto - Lei nº 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão nº 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares; 4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do agravado as normas que regulam o reingresso no serviço activo, entre elas os artigos 1º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto - Lei nº 210/73, de 9 de Maio, e o nº 6, alínea a), da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, e é manifesto que o acto tácito recorrido não poderia enfermar do vício de violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis (...), deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido".

O recorrido A... contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso.

De contrário entendimento é o Exmº Magistrado do Mº. Pº. no seu parecer final.

Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: "2.1.1 - A... foi incorporado no serviço militar no 3º turno de 1968, no Centro de Instrução de Sargentos Milicianos, em Tavira.

2.1.2 - Pertencendo ao Quadro de Complemento do Exército, com o número de identificação militar .....

2.1.3 - No dia 9 de Junho de 1969, o A..., então Furriel Miliciano, ficou gravemente ferido em consequência do rebentamento de uma armadilha, quando prestava serviço militar na Guiné.

2.1.4 - Tendo sido presente à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, em 6 de Julho de 1973, foi considerado incapaz para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 74,30%, por amputação do antebraço esquerdo - 1/3 Sup. - e sequelas de feridas múltiplas, tendo este parecer sido homologado em 23 de Julho de mesmo ano.

2.1.5 - Nesse ano de 1973, passou à situação de pensionista de invalidez - por ser DFA - , com o posto de 2º Sargento Miliciano.

2.1.6 - Em parecer emitido em 8 de Abril de 1974, a Comissão Permanente Para Informações da Direcção do Serviço de Saúde do Exército considerou que o motivo pelo qual a J.H.I. julgou o militar incapaz de todo o...

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