Acórdão nº 048154 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Data24 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto recorre da sentença do TAC do Porto, de 19-3-01, que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., residente em ..., anulou o seu despacho, de 3-6-98, proferido no uso de poderes delegados, que, ratificando um anterior despacho do Director da Gestão da Via Pública da CM do Porto, indeferiu o recurso hierárquico interposto deste despacho.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1. O ora Recorrido não se conformando com a remoção do seu veículo de uma Rua da cidade do Porto, recorreu hierarquicamente e viu o seu recurso hierárquico indeferido.

  1. O pessoal de fiscalização dos Municípios, tal como o pessoal de fiscalização da C.M.P., tem competência para o ordenamento e fiscalização do Trânsito, nomeadamente para a remoção dos veículos abandonados ou mal estacionados.

  2. Da matéria de facto assente conclui-se, ao contrário do que concluiu o Tribunal "a quo, que o veículo removido pelo pessoal de fiscalização do C.M.P. estava abandonado e mal estacionado.

  3. A conclusão resulta, com o muito e devido respeito pela opinião contrária do m. Juiz "a quo", quer pelo facto de o veículo não ter a identificação do seu proprietário, quer pelo facto de estar pelo menos entre os dias 8 a 13 de Agosto (seis dias) estacionado no mesmo local, quer ainda por conter amolgadelas variadas e a pintura em mau estado de conservação.

  4. Finalmente, deve ser dado por facto assente, tendo em conta os depoimentos contraditórios de testemunhas, mas a certeza do auto levantado pela fiscalização da C.M.P., de que a viatura se encontrava estacionada na passadeira.

  5. O Mº Senhor Juiz "a quo", ao julgar pela inexistência dos pressupostos fácticos legalmente exigidos para que se procedesse à remoção do veículo em causa, concluiu erradamente ou em contrário dos fundamentos fácticos e violou consequentemente os artigos 166º, nº 1, al. b) e nº 2 al. c); art. 165º, nº 3 do Código da Estrada e o art. 2º do DL. 190/94, de 18/7.

  6. Salvo o devido respeito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, dar provimento ao presente recurso e manter-se o acto recorrido como é de inteira Justiça." - cfr. fls. 106-108.

1.2 O Recorrido não contra-alegou.

1.3 O Magistrado do M. Público emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte: "Em Agosto de 1997 o recorrente ausentou-se para o estrangeiro, em gozo de férias, tendo deixado o seu veículo automóvel ligeiro, marca FIAT 600D, com a matrícula PP... estacionado na Rua ...; Em 13 de Agosto de 1997, o pai do recorrente, B..., deu conta do desaparecimento do veículo, pelo que apresentou participação por furto (que já acontecera por duas vezes anteriormente) na Esquadra da PSP da Rua João de Deus, desta cidade; Não tendo entretanto aparecido o veículo e admitindo que o autor do furto o tivesse abandonado em qualquer local público o pai do recorrente telefonou para a Câmara Municipal do Porto em 9 de Setembro seguinte, informando da hipótese de qualquer notícia sobre a sua localização, tendo sido então informado que o veículo havia sido removido pelos Serviços da Câmara no referido dia 13 de Agosto; Em 26 de Setembro seguinte, após prestação de caução das taxas de remoção e depósito, no montante de 22.000$00, o pai do recorrente levantou o veículo do depósito da Câmara sito no Freixo; O recorrente interpôs recurso hierárquico (necessário) do acto de remoção para o Presidente da Câmara Municipal do Porto em 12/12/97, relativamente ao qual lhe foi comunicado, pelo ofício 1182/98/DMT, recebido em 26/3/98, que, por despacho do Director Municipal de Gestão da Via Pública, o requerimento foi indeferido; A Câmara Municipal removeu o veículo do recorrente com fundamenta em ter verificado que o mesmo se encontrava estacionado na via pública há mais de 6 dias com sinais evidentes de abandono e ainda pelo facto de o mesmo se encontrar estacionado na passadeira; O volante do PP estava imobilizado com bengala para prevenir os furtos; No dia em que o recorrente foi buscar o PP ao depósito da Câmara, 26/9/97, pôs o mesmo a trabalhar e trouxe-o para casa pelos seus próprios meios; O recorrente ausentou-se para o estrangeiro no dia 9 de Agosto de 1997, cfr. o depoimento da testemunha C...; Constatou-se, à data da remoção, que o veículo tinha várias amolgadelas e a pintura encontrava-se em más condições de conservação, cfr. o depoimento das testemunhas D..., C..., E... e F...; O veículo não ostentava a identificação do seu proprietário, cfr., o doc. de fls. 1 do apenso; Não se logrou apurar que o veículo se encontrasse estacionado em cima da passadeira tendo em conta os depoimentos contraditórios das testemunhas D... e C..., E... e F...; Não se logrou apurar que nos dias imediatamente anteriores ao da partida do recorrente para o estrangeiro este houvesse circulado com o veículo, cfr. o depoimento da testemunha D...; Em 5/3/98 foi ratificada a decisão de remoção, cfr. docs. de fls. e e 32v. do PA apenso; Até essa data não havia sido tomada qualquer decisão quanto à remoção, apenas...

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