Acórdão nº 026367 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A ..., com sede em Lisboa, impugnou judicialmente a liquidação de sisa, selo de verba e respectivos juros compensatórios.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para o seu conhecimento.

Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 2.ª Instância, veio a ser anulado parte do processado, incluindo a sentença recorrida.

Voltando o processo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância, foi proferida nova sentença em que se julgou verificada a caducidade do direito de acção e se confirmaram os actos impugnados.

A impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou a impugnação improcedente.

Do acórdão do Tribunal Central Administrativo foi interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo que o anulou.

Voltando o processo ao Tribunal Central Administrativo foi proferido novo acórdão em que foi concedido provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância e em que foi julgada improcedente a impugnação.

Novamente inconformada, a imputa interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A liquidação adicional de sisa sub judice teve por base avaliação não transitada em julgado, ou melhor, que não constitui "caso decidido" ou "resolvido", estando ainda, pendente de impugnação Judicial, pelo que enferma de usurpação de poderes, sendo manifestamente nula, ou, pelo menos, anulável (v. arts. 114º, 205º e 206º da CRP e art. 133º/2/a) e b) do CPA; cfr. art. 89º e segs. do CPCI e 120º e segs. Do CPT) - cfr.

texto n. ºs 1 a 4; 2ª O acto de liquidação sub judice, ao basear-se numa avaliação não transitada em Julgado à data da sua prolação e impugnada pela ora recorrente, sempre teria violado frontalmente o disposto no art. 109º § 1º do CIMSISSD e nos arts. 114º, 205º e 206º da CRP (cfr. actualmente arts. 111º, 202º e 203º) - cfr. texto n.ºs 5 e 6; 3ª A liquidação sub judice incide sobre uma área superior à dos terrenos transmitidos - 113.830 m2 - e não considerou apenas os 18.000 m2 destinados à construção, de acordo com o plano urbanístico aprovado para o local, tendo violado frontalmente o disposto no art. 49º/§ 3 do CIMSISSD - cfr.

texto n. º 7; 4ª Os terrenos em causa nunca poderiam ser avaliados na sua totalidade como destinados à construção, pois à data da avaliação e do acto de liquidação não dispunham de alvará de loteamento ou de licença de construção e, além disso, no respectivo título de aquisição foram classificados como rústicos (v. art. 49º §3º do CIMSISSD; cfr. DL 252/89,de 9 de Agosto) - cfr.

texto n.ºs 8 e 9; 5ª O acto de liquidação sub judice violou frontalmente o disposto no art. 94º § 2º e 4º do CIMSISSD, pois os terrenos não foram avaliados tendo em conta as condições em que se encontravam à data da sua transmissão - cfr. n. º 10; 6ª A liquidação de sisa em apreço deve ser anulada, por se verificarem também fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, ex vi do art. 121º do CPT - cfr. texto n.ºs 11 a 13; 7ª No acto de liquidação sub judice, bem como nos actos que o antecederam, não foram indicadas quaisquer razões de facto e de direito da liquidação adicional da sisa, nomeadamente, quanto aos critérios que levaram à fixação do valor de 2.050$00/m2 para os terrenos transmitidos e qual a área efectivamente considerada - cfr. texto n.ºs 14 a 18; 8ª O acto de liquidação em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e contraditória, tendo o acto em causa violado frontalmente diversos normativos em vigor à data da sua prolação, designadamente o art. 268º/3 da CRP e os arts. 1º/1 a), b), c), d), e)/2 e 3 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Julho - cfr.

texto n.ºs 19 e 20; 9ª O aliás douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de Julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 114º, 205º, 206º e 268º da CRP, nos arts. 3º, 4º, 49º, 94º e 109º do CIMSISSD, no art. 121º do CPT e no art. 1º do DL 256-A/77, de 17 de Junho.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, manifestando concordância com o acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O Tribunal Central Administrativo fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 21-12-83, através de escritura realizada no 22º Cartório Notarial de Lisboa, a firma impugnante adquiriu a terceiros a propriedade de diversos prédios sitos nas freguesias do Lumiar e da Ameixoeira, nesta cidade, pelo preço de Esc. 112.500.000$00, tudo conforme cópia da referida escritura, junta a fls.153 a 168 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida.

  1. Em 20-01-88, a firma impugnante, através do gestor de negócios, entregou na RF do 20º Bairro Fiscal de Lisboa termo de declaração para efeitos de sisa, declarando pretender pagar a que fosse devida com referência à compra identificada no nº l supra (cf. documento junto a fls.7 a 9 dos presentes autos).

  2. Com vista ao cumprimento do disposto no art. 53º do CSisa, a RF promoveu a avaliação dos imóveis adquiridos pela impugnante, processo ao qual coube o nº 5/88 (cfr. informação exarada a fls. 5 e 6 destes autos).

  3. Em 11-02-88, realizou-se a avaliação dos imóveis adquiridos pela impugnante, no âmbito da qual foi atribuído o valor de Esc. 2.050$00, a cada metro quadrado de terreno, correspondendo a área total o valor de Esc. 235.750.000$00 (cfr. informação exarada a fls.5 e 6 destes autos, documento junto a fls.10 dos autos).

  4. A avaliação identificada no nº 4 levou em consideração, nomeadamente, a área total do terreno, cento e quinze mil metros quadrados (115.000m2), o facto da área urbanizável ser somente de dezoito mil metros quadrados (18.000m2), estando os restantes noventa e sete mil metros quadrados (97.000m2) integrados e sujeitos aos condicionalismos do...

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