Acórdão nº 040230 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002

Data24 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B..., C... e D..., todos identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e recaído sobre o pedido de reversão de um prédio que havia sido expropriado - a parcela n.º 53 do Plano Integrado de Oeiras - Zambujal, correspondente ao prédio rústico, com a área de 32.620 m2, que estivera registado na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 1.866 e que estivera inscrito na matriz sob o art. 563º da Secção 24 e 31 da freguesia da Amadora.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: A - Após haver sido pedida, em termos directos e efectivos, à entidade recorrida principal a reversão do prédio em análise nos presentes autos, e face ao silêncio (absoluto silêncio) da mesma, formou-se o acto tácito determinante do presente recurso - artigos 32º da LPTA, 3º do DL n.º 256-A/77, de 17/6, 70º, n.º 4, do Cód. Expropriações e 109º do CPA; B - Impendendo sobre a entidade recorrida o dever legal de decidir, uma vez que, tendo sido perante si formulada uma pretensão concreta, a mesma não proferiu qualquer decisão expressa; C - Ao não ter autorizado a reversão, violaram as entidades recorridas o art. 5º e 70º do Cód. Expropriações; D - Tendo o prédio expropriado sido aplicado a fim diverso daquele para que foi expropriado ou, com igual resultado, não tendo sido aplicado a qualquer fim, incluído o que determinou a expropriação, e não tendo sido proferida nova declaração de utilidade pública; E - Nem decorreram vinte anos sobre a data da adjudicação à data da entrada do pedido de reversão - art. 5º, n.º 4, al. a), do Cód. Expropriações; F - Nem o recorrente/expropriado renunciou à reversão; G - Inexistindo a inibição de reversão a que se reporta o art. 5º, n.º 2, do Cód. Expropriações, uma vez que a mesma não obsta a que a mesma ocorra nos casos de inércia da entidade expropriante ou de afectação a fim diverso do prédio expropriado; H - Pelo que o acto recorrido se encontra ferido do vício de violação de lei.

A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, tendo enunciado, nesta última peça, as conclusões seguintes: Perante a constatação de pedido com o mesmo objecto, formulado ao Primeiro Ministro, optou-se por sobrestar na decisão do requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Não se conhece normativo que determine a quem caberia a competência, em matéria de Planos Integrados, no momento do pedido de reversão; Não é líquido que essa competência tenha transitado para a entidade ora recorrida, face ao disposto na norma residual do n.º 3 do art. 11º, aplicável em conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 70º, ambos do Cód. Expropriações; A não existir o dever legal de decidir, não se teria formado acto tácito de indeferimento; Porém, se for outro o entendimento, também não se verificaram os factos constitutivos do direito requerido; Já que a parcela 53 foi aplicada aos fins determinantes da expropriação.

O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), indicado no recurso como interessado na manutenção do acto, defendeu, tanto na contestação como na contra-alegação, que a expropriação visou a execução de uma obra contínua, com uma configuração geométrica linear, pelo que as construções já levantadas no local afastariam a existência do pretendido direito de reversão.

Em alegações complementares cuja conveniência foi suscitada pela junção aos autos de documentos vários, os recorrentes, reafirmando o que já haviam dito no processo, vieram afirmar que: a) À data em que o pedido de reversão foi formulado (11/5/95), não havia sido a parcela em análise aplicada a qualquer fim, constituindo, ao que se verifica, tal pedido de reversão um alerta para um apressar de uma ocupação fictícia e meramente aparente; b) E daí o silêncio da entidade recorrida; c) Sem prejuízo de a mencionada ... não estar vocacionada para a construção de carácter social, sendo que (não obstante a ocupação da parcela não estar por si efectuada) a mesma comercializa os fogos por si edificados a preços de mercado, sem qualquer benefício para os seus aquisidores.

Portanto, e segundo os recorrentes, a «aparente ocupação, mencionada nos documentos determinantes do despacho» que convidara à produção de alegações complementares, «da parcela objecto dos presentes autos, não havia sido constituída à data em que foi formulado o pedido de reversão, como ainda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT