Acórdão nº 047667 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1 - Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls 123 a 124 dos autos, foi rejeitada a acção para reconhecimento do direito intentada por A... contra a Câmara Municipal de Leiria.
1.2 - Inconformada com esta decisão, interpôs a A.... recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal através do reqto de fls 127, do teor seguinte: A..., autora nos autos em epígrafe, notificada do douto despacho de rejeição da presente acção, não se conformando com o mesmo, vem dele interpôr recurso jurisdicional para a 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pretendendo alegar no Tribunal "ad quem".
Termos em que deve o presente recurso ser admitido com efeitos supra descritos.
Juntam-se: Duplicados legais e cópias".
3 - A fls 128, foi proferido, em 7/11/00, o seguinte despacho, pelo Exmº. Juiz a quo: "Admito o recurso interposto contra a sentença, o qual se processa como agravo, a subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo.
Not. " 1.3 - A Recorrente foi notificada deste despacho, de que foi junta cópia, em 9-11-00 (fls 129).
1.4 - Em 4-1-01, foi declarado deserto, por falta de alegações, o recurso interposto contra a sentença referida em 1.1.
1.5 - Discordando do assim decidido, interpôs a A.... o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls 136 a 138, concluiu do seguinte modo: "A) - Nos recursos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo, para o Supremo Tribunal Administrativo, o regime da apresentação das alegações reveste-se de duas modalidades; B) - Uma das modalidades consiste na apresentação das alegações após a notificação do despacho que admite o recurso; C) - A outra modalidade consiste na apresentação das alegações no Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do corpo do artº 39º de Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo; D) - A douta decisão recorrida violou o corpo do artº 39º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Dec. 41.234 de 20 de Agosto de 1957": 1.6 - A Câmara M. de Leiria, contra-alegou pela forma constante de fls 146 e 146 vº, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
1.7 - Neste Supremo Tribunal, o Exmº. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer seguinte: "Em termos de economia processual cumpre referir que o artigo 39º do R.S.T.A. foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO