Acórdão nº 044476 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Data17 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A......, B....... e C......, enfermeiros e devidamente identificados nos autos, nesta acção de indemnização com processo ordinário em que demandaram o HOSPITAL DISTRITAL DE FARO, recorrem da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 20.05.98 (fls. 153/168), que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Na sua alegação de recurso concluíram:

  1. O senhor Juiz "a quo" fez errado enquadramento jurídico da questão, absolvendo o R. Hospital de Faro com o entendimento de que o acto punitivo, anulado depois pelo S.T.A., pelo qual os AA. enfermeiros de Faro cumpriram uma pena de inactividade por um ano, foi da autoria da Ministra da Saúde e não do R. Hospital de Faro.

  2. Ora a actuação disciplinar e o acto punitivo foi proferido por via da figura jurídica da "tutela" da acção tutelar da Ministra da Saúde sobre o Hospital Distrital de Faro, tutela fixada no DL. 384/80 de 19/9, e por isso o acto tutelar produziu efeitos na esfera jurídica da pessoa colectiva pública Hospital de Faro e seus agentes, funcionários enfermeiros.

  3. A pena, depois de anulada, foi cumprida pelos AA. enfermeiros do Hospital, que durante um ano inactivos, ali, no seu quadro funcional não prestaram serviço e por tal o Hospital deixou de lhes pagar os vencimentos.

  4. Cancelada a pena, porque no caso como é jurisprudência unânime não funciona a "teoria do vencimento", mas os prejudicados teriam de pedir uma indemnização pelos prejuízos que tiveram, patrimoniais e morais, coincidindo os prejuízos patrimoniais com as remunerações que deixaram de receber, tinham de instaurar acção contra o responsável pelo pagamento das denominadas indemnizações (que nunca poderia ser o Estado, pois os enfermeiros são funcionários de outra pessoa colectiva que é o Hospital).

  5. O senhor Juiz "a quo" não articulou, no sistema jurídico em causa, a figura jurídica da tutela, do acto tutelar e seus efeitos, não articulou o DL. 384/80, com o DL.48.051.

  6. Provado o prejuízo patrimonial e o moral cujo nexo de causalidade entre o acto punitivo e os prejuízos são evidentes há que indemnizar.

  7. A sentença não teve em conta o DL. 384/80 e fez errada aplicação do DL.48.051, especialmente do nº 1 do seu artº 2º.

  8. E deste modo, revogada a sentença há que condenar o Hospital Distrital de Faro a pagar as indemnizações pedidas na acção.

    O Hospital Distrital de Faro não contra-alegou.

    O Exmo. Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos vistos, cumpre decidir.

    1. Matéria de facto.

    Na sentença deu-se como provado:

  9. Os AA., enquanto enfermeiros do Hospital Distrital de Faro, e no exercício das respectivas funções, foram punidos por despacho do Ministro da Saúde de...

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